I- O acto que mantem ou repete um acto anterior pode ser impugnado contenciosamente se este não foi levado ao conhecimento do interessado por uma das formas de publicidade admitidas por lei (notificação ou publicação obrigatoria).
II- Não pode ser admitido pedido de revisão de processo disciplinar fundamentado unicamente em alegação de ilegalidade do processo e no não recebimento do recurso hierarquico interposto da decisão punitiva.