Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, arguido no processo 43/11.9GAABF pendente nos Serviços do Ministério Publico de Albufeira, veio, nos termos do disposto nos art°s 222 alínea c) e 215°) 1 alínea a) e 3, ambos do C.P.P suscitar a presente providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos;
- 1.O requerente foi detido no dia 7 de Dezembro de 2011 à ordem do Processo Nº 43/11.9GAABF, em Inquérito nos serviços do Ministério Público de Albufeira.
- 2.No dia 9 de Dezembro de 2011 foi presente a Juiz de Instrução Criminal, tendo este decretado a sua prisão preventiva.
- 3.Desde essa data que se encontra ininterruptamente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
- 4.Portanto, encontra-se em prisão preventiva há seis meses.
- 5.Até à data não foi deduzi da acusação contra o requerente.
- 6.O prazo de prisão preventiva do requerente esgota-se decorridos seis meses desde a sua submissão a tal medida de coacção, nos termos do disposto no art.º 215 nº1 e 2 do Código de Processo Penal estando nesta fase esgotado tal prazo
Conclui pedindo que, porquanto se encontra em prisão ilegal, seja deferida a presente providência de habeas corpus e ordenada a imediata libertação do arguido.
O Magistrado Judicial prestou a informação a que alude o artigo 223 do diploma citado referindo que
1- O arguido AA foi detido no dia 07.12.2011, pelas 12:20 horas, tendo na sua posse, além do mais, 7,2 gramas de cocaína c 151,30 gramas de heroína (fls. 2 e seguintes).
2- O arguido AA foi presente a Juiz de Instrução Criminal e sujeito a interrogatório judicial de arguido detido, no dia 09.12.2011, pelas 11:56 horas (fls. 114 a 120).
3- Na sequência de tal interrogatório, e por despacho proferido na mesma data, o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (fls. 123 a 125), considerando existirem fortes indícios da prática, por este arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.° do Decreto Lei nº15/93 de 02.01, e de um crime de detenção de anua proibida do artigo 86.°, nº1, al. c) da Lei n.o 5/2006.
4-O arguido AA recorreu de tal decisão, tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido negar provimento ao recurso.
5- Os pressupostos da aplicação de tal medida de coacção foram sendo reapreciados e a medida de coacção foi mantida por despachos de 29.02.2012 e 01.06.2012 6- Mantendo-se a imputação dos crimes fortemente indiciados - supra referidos em 3 _, e considerando que o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.° do Decreto-Lei n.o 15/93, de 02.01, é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, afigura-se que o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que alude o artigo 215.°, n.º 1, aI. a) e 2 do Código de Processo Penal terminará no próximo dia 09.06.2012.
7- Até à hora em que foi proferido o presente despacho. infra indicada, não foi proferido nos autos despacho de acusação.
Posteriormente foi junto aos autos cópia de acusação, proferida no dia 9 de Junho de 2012, na qual é imputado ao AA, em autoria material, e na forma consumada, um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86° nº1 al c), art. 2° nº1al. x) c art 3° nº2 al. l), todos da Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção vigente; em co-autoria material, sob a forma consumada um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro) com referência às Tabelas l-A e I-B anexas àquele diploma
Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência – art.. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.
A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
Na verdade, fundamenta a providência em causa uma afronta clara, e indubitável, ao direito á liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”.
A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003 trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».
A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se conjuga com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico, e em paridade de defensibilidade, pois que, em tal hipótese, e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o mesmo não se pode substituir de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.
II
A definição do estatuto do requerente, em termos de prazo de prisão preventiva, consubstancia-se no artigo 215 do Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei 48/2007 a qual dispõe :
1A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
- a)Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- b)Oito meses sem que, havendo lugar a instrução tenha sido proferida decisão instrutória.
c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância
2 Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime……
A aplicação desta norma, estruturante dos prazos de prisão preventiva, ao caso vertente comporta duas perspectivas diferentes de análise. A primeira refere-se a um princípio básico na avaliação da lesão na liberdade do peticionante e consubstancia-se na exigência de uma actualidade da mesma lesão.
Na verdade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5, de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3 e de 23.5.02, proc. n.º 2023/02-5).
É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da pessoa que eventual, e anteriormente, teve lugar.
Assim, a constatação da existência de uma acusação deduzida no pretérito dia 9/6, convoca a aplicabilidade do prazo de prisão preventiva previsto nº1 alínea b) e nº2 do diploma citado, encontrando-se já fora de foco a existência passada, num outro ciclo processual, de um eventual ultrapassagem de prazos de prisão preventiva.
Consequentemente, e numa primeira análise, a pretensão do requerente está votada ao malogro.
III
Porém, para além de tal conclusão, importa que se elabore uma análise mais fina das questões suscitadas e questionar se, para além daquela conclusão primária, não existem outras razões que levem ao soçobrar da presente previdência.
No que concerne um dos parâmetros que iluminará a decisão do caso vertente, incidindo na interpretação do mesmo artigo 215 e numa das duas hipóteses possíveis de contagem do prazo de prisão preventiva, coloca a questão do termo final ser aferido em relação á dedução de acusação ou em relação á notificação da mesma acusação.
No que respeita estamos em crer que a circunstância de a notificação do despacho de acusação ter sido efectuada em data posterior ao termo desse prazo não releva para o efeito, dado que a lei ─ artigo 215.º, n.º 1, alínea a) ─ se refere à dedução da acusação e não à notificação dessa peça processual. É esta, também, a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (acórdãos de 15-5-2002, proc. n.º 1797/02, de 19-7-2005, proc. n.º 2743/05, e de 11-10-2005, proc. n.º 3255/06, entre outros) e que mereceu o acolhimento do Tribunal Constitucional conforme ressalta do Acórdão de 14 de Maio de 2008.
IV
Adquirida pacificamente a noção de termo final, que se deve instrumentalizar na presente providência, surge, então, a questão do termo inicial, ou seja, e em termos prosaicos, saber quando é que se deve iniciar a contagem da prisão preventiva: com a detenção (7/12/2011) ou com a decisão de prisão preventiva (09/11/2011).
Em última análise o que está em causa é definir se estamos perante a dupla face duma mesma privação de liberdade-detenção e prisão preventiva- ou se, pelo contrário, estamos perante institutos autónomos porquanto com regras e finalidades distintas.
No que respeita entendemos que, na esteira de Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal pag 698) a detenção se distingue da prisão preventiva. Esta resulta de decisão judicial interlocutória e deve observar os prazos do artigo 215.°
Por seu turno a detenção resulta de acto de autoridade judiciária, órgão de polícia criminal, entidade policial ou qualquer pessoa e deve observar os prazos do artigo 254.° A detenção prevista nos art.ºs 254.º a 261.º é uma medida cautelar, de privação de liberdade pessoal (cfr. Pareceres do Conselho Consultivo da PGR, n.º s 111/90 e 35/99, DR, II Série, de 24.1.2001), posta ao serviço de objectivos bem explicitados na lei, designadamente para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser presente a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz competente para o primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção –n.º 1, do art.º 254.º, do CPP –ou, ainda, para assegurar a presença imediata, ou não sendo possível, no mais curto prazo , mas sem nunca exceder vinte e quatro horas , do detido perante a autoridade judiciária em acto processual –n.º 2 .
Na verdade, a lei concebe a simples detenção como uma "medida caracterizada pela precariedade e condicionalidade, pois circunscreve-se à privação de liberdade entre o momento da medida detentiva e a validação judicial subsequente, estando sempre dependente desta", e distinguindo-a, assim da prisão preventiva que, embora também de carácter subsidiário e provisório, "aponta para uma privação de liberdade resultante de uma decisão judicial, tendo como marcos temporais a decisão judicial de validação da detenção e a decisão condenatória"
Mas sendo, assim, adquirindo a detenção foros de autonomia em relação á prisão preventiva e dotada de finalidade, prazo e fundamentação própria é evidente que a mesma não pode ser absorvida pela prisão preventiva para efeitos da contagem do prazo desta. A detenção está sujeita a um prazo próprio de concessão de legalidade-48 horas- findo o qual a privação de liberdade pode, e deve, ser defendida através de um instrumento específico que é o habeas corpus em virtude de detenção ilegal-artigo 220 do CPP. Em contrapartida a prisão preventiva está sujeita ao prazo máximo do artigo 215 e a sua violação tutelada pelo instrumento inscrito no artigo 222 do mesmo diploma.
Considerando por tal forma, e contando-se como termo inicial a data do despacho que determinou a prisão preventiva-06/12/2011-, é evidente que á data da acusação a prisão preventiva, encontrando-se perto do seu limite máximo naquela fase processual, não o tinha, ainda, esgotado.
Improcede, assim, a presente previdência de habeas corpus.
Custas a cargo do requerente.
Taxa de justiça 4 UC
Lisboa, 14 de Junho de 2012
Santos Cabral (Relator)
Santos Carvalho
Henriques Gaspar