I- O instituto da homologação consiste na absorção, pela entidade que decide a final, do conteúdo de parecer ou proposta de órgão subalterno, que converte em decisão própria.
II- Está fundamentado o acto administrativo quando um destinatário médio alcança as razões da graduação operada na lista de sargentos-ajudantes a promover, através dos elementos carreados ao respectivo procedimento e juízos emitidos pela Comissão de Apreciação, considerando os parâmetros tipificados.
III- A normação da situação profissional e funcional dos militares, tendo natureza estatutária é livremente modificável por lei ou regulamento, para que possa adaptar-se às necessidades do interesse público a cuja prossecução os destinatários estão efectos.
IV- A não retroactividade da lei não tem consagração constitucional, salvo para as leis penais, ou relativamente a uma retroactividade intolerável violadora do princípio da confiança.
V- Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90, nem o RAMME ou o n. 2 da Portaria 361-A/91 que o aprovou.
VI- Os regulamentos de execução de leis vigentes são da aplicação retroactiva, dado que a eficácia pretérita deriva da lei habilitante e dentro da vigência desta.