I- As mercadorias livres de direitos podem beneficiar da isenção de sobretaxa de importação.
II- A concessão da isenção da sobretaxa (art. 5 do DL 271-A/75, de 31-5) é um poder essencialmente discricionário.
III- O exercício de tal poder discricionário é obrigatóriamente precedido do parecer exigido pelo art. 2 do DL 225-F/76, de 31-3.
IV- O parecer favorável do Ministério da Indústria não implica necessáriamente a concessão do benefício da isenção pela razão simples de a Administração estar possuída de uma margem de livre apreciação no que respeita à escolha e valor dos factos susceptíveis de atingir o fim previsto na lei.
V- Porém, se tal parecer for desfavorável, então já há por parte da Administração uma vinculação, como se alcança do art. 2, n. 1, do DL 225-F/76.
VI- O princípio inquisitório ou da oficialidade é o princípio oposto ao princípio dispositivo e consiste no facto do impulso e desenvolvimento do processo não depender sómente da actuação das partes mas prepoderantemente da acção do juiz, do tribunal.
VII- Não viola o princípio inquisitório o tribunal que não procede ao convite da autoridade recorrida e do Ministério da Indústria para apreciar determinados factos alegados pela recorrente, por caber a esta fazer tal prova, demonstrando que não havia qualquer semelhança entre a mercadoria importada e a mercadoria nacional indicada pelo Ministério da Indústria.