Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, no TACL, A... interpôs recurso contencioso de anulação do acto de 18-1-96 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA revogando o deferimento tácito do seu pedido de emissão de sete licenças de utilização e respectivos alvarás para outras tantas fracções autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, na R...., nºs ..., ...-... e ...-..., imputando ao acto vícios de forma e de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo a final e por sentença de 14-1-02, a fls. 354-366 a ser concedido provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido, por se entender padecer de vício de forma de falta de audiência prévia.
Pela autoridade recorrida foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo das respectivas alegações:
1As formalidades impostas pelos nºs 4 e 5 do art. 27° do DL 445/91 são formalidades não essenciais;
2- Consequentemente, a sua não observância (na vertente numérica) não é apta a inquinar o acto de qualquer vício;
3- Só a preterição de formalidades essenciais à formação do acto (o que não é o caso) possuem essa virtude;
4- Deste modo, ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise violou, por errada interpretação, aquele normativo legal.
Nas suas contra-alegações, a ora recorrida, pede a confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Porque não é impugnada, nem se vêem motivos para a sua oficiosa alteração, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto feito na 1ª instância.
Com fundamento em tal julgamento, o senhor juiz concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente recorrido, com fundamento em que o mesmo, sendo precedido da vistoria a que se refere o art.º 26° do DL 445/91 de 20-11, na redacção do DL 250/94 de 15-10, não foram cumpridas as formalidades impostas pelo seu art.º 27°, na medida em que tal vistoria foi realizada por apenas dois técnicos quando a lei impõe seja realizada, pelo menos, por três pessoas; para a sua realização, ao contrário do que é imposto, não foi convocado o requerente da licença, nem o autor do projecto, nem o técnico responsável; da vistoria não foi realizado auto de que houvesse sido feita menção no livro da obra.
A autoridade ora jurisdicionalmente recorrente pretende impugnar este julgamento com a vaga alegação de não serem essenciais as formalidades incumpridas.
Mas não lhe assiste razão:
Em princípio, a não realização de formalidade imposta por lei vicia o acto administrativo, podendo determinar a sua invalidade.
É certo que, e conforme é entendimento da jurisprudência deste STA (1) (V.g. ac. de 18-5-00 - rec. 45965 e de 2-3-00 - rec. 43390), que “tratando-se de vícios atinentes com a violação de preceitos de natureza fundamentalmente instrumental, pode colocar-se a questão da ausência de efeitos invalidantes, nomeadamente, através da degradação das formalidades que passariam de essenciais a não essenciais, o que sucederá, em especial, quando, não obstante a sua preterição não se tenha chegado a afectar ou restringir as garantias procedimentais que se pretendiam tutelar com a realização das formalidades omitidas.
Ora, como se frisou na decisão recorrida, na omissão das formalidades prescritas nos nºs 4 a 7 art. 27° do DL 445/91, o direito de intervenção dos interessados da obra na vistoria, se bem que sem direito de voto, mas com o direito a referência em anexo ao auto de vistoria das declarações que entendam pertinentes, é a concretização dos princípios da colaboração da Administração com os particulares e da participação destes na formação da decisão, em conformidade com o preceituado nos arts. 7° e 8° do CPA.
Esta vertente participativa, especialmente prevista na norma em exame, não deixa de ser a concretização do princípio democrático na organização e acção administrativa, para que se aponta, claramente, no art. 267°, n.º 5 da CRP
Na situação dos autos, mesmo não apreciando outros aspectos que seria mister considerar, perante a omissão de tais formalidades, nem se pode colocar a questão do eventual aproveitamento do acto, pois nem sequer vem invocado, nem demonstrado que o acto praticado não pudesse ter outro conteúdo decisório, se houvessem sido cumpridas as formalidades omitidas, designadamente, na sequência de eventuais declarações dos participantes, feitas nos termos do n.º 5 do art. 27º do DL 445/91 cit.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Rui Botelho