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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A… e mulher B… , com os sinais dos autos, interpõem recurso da sentença da Mma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito que os ora recorrentes instauraram contra o ESTADO PORTUGUÊS, por alegados danos decorrentes da violação do direito fundamental a uma justiça atempada e a uma definição judicial, em prazo razoável, na acção de condenação, por si instaurada, que correu termos no 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia sob o nº 52/95 e no subsequente processo executivo. Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) Considerar que, apesar de ter havido inobservância do correspondente dever de zelo, assim como violação de diversas normas legais, nomeadamente dos artº 160º , nº 1 e 265º do CPC , tudo a demonstrar grosseira falta de capacidade de dar resposta, em tempo útil, às circunstâncias do caso, no desempenho das suas funções, a1) – ou seja, ter havido lesão de um direito “conatural”, direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou com dimensão constitutiva do direito à tutela judicial efectiva e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial .», para concluir pela responsabilidade do Estado por facto ilícito extracontratual , é fazer correcta aplicação e interpretação dos artº 20º, nº 1 da CRP e do Dec. Lei nº 48051, de 21 de Novembro e 1967 e artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78 , de 13.10 e aplicável por isso, na nossa ordem jurídica interna , como se referiu nos locais citados acima em 28, 33 e 34 destas. b) Dar como assente que houve os pedidos insistentes dos A.A. , apontados nas alíneas T), Q), X), NN), QQ), RR, da matéria de facto e que houve “ forte ansiedade”, traduzida no temor de que, “com a desvalorização do mercado imobiliário, venha a não conseguir ressarcimento ”, “pois que o crédito de capital e juros atinge no momento mais de 6.399.030$00” e “o imóvel está avaliado em vinte milhões de escudos”, “a que há de deduzir eventualmente benfeitorias de cerca de dez milhões ”- (ponto RR) da mesma especificação, e concluir que não se alegou nem provou dano é chocar com as regras da presunção e notoriedade do facto. Viola, pois, as regras dos artº 514º e 659º , nº 3 do CPC - na interpretação que dele faz, por ex., o Prof. Lebre de Freitas, in “Acção Declarativa Comum” , Coimbra editora 2000, pág. 284, na senda do ensinamento de Castro Mendes – e 349º e 351º do C.C. c) Considerar que, com tal matéria de facto, não houve dano é prescindir da realidade e subsumir em sede fáctica aquilo que seria matéria de direito - merecer ou não a tutela do direito - artº 496º , nº 1 do CC ., e colidir com a posição do STA em acórdão de 07 de Março de 1989 que, a propósito do nexo de causalidade, consagrou que bastava « alegar e provar que o juiz só cinco anos após o julgamento proferiu a sentença para se extrair daí…e na ausência de factos desculpabilizantes, que o facto ilícito culposo é causa adequada do dano… » (sic). d) Tendo em conta que a violação do direito à decisão em “ prazo razoável ” é violação de “ um direito com carácter autónomo ou com dimensão constitutiva do direito à TUTELA JUDICIAL, QUE PERTENCE A TODOS OS PARTICULARES QUE SEJAM PARTE NUM PROCESSO JUDICIAL ”- Prof. G. Canotilho, in RLJ, ano 123, pág. 306. é merecedora da tutela do direito por não ser mero “incómodo natural”- Prof. Gomes Canotilho, in “O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Ilícitos”, pág. 283- citado, aliás, no aresto do STA de 30.10.03. d1) – e que há que “presumir-se que da violação de um direito fundamental resulta um dano moral, mas essa presunção será uma presunção natural , susceptível de ser ilidida…” – apud aresto do STA de 01164/06, de 17.01.2007, da 2ª Subsecção do CA – Rel. JORGE DE SOUSA. afastar a indemnização sem que se faça prova de algo que tal afastasse, é violar por erro de interpretação a regra dos artº 349º e 342º do CC , tal como se sublinha nesse aresto. e) Assente que se deve considerar verificado o ilícito, a imputação , dano não patrimonial e nexo de causalidade , mesmo que não se obtenha uma mensuração da diferença patrimonial . deixar de fixar indemnização é violar a regra do artº 496º , nº 3 do CC - ac. STJ de 11.03.03, relatado pelo Cons. Afonso Correia: “ É claro que, pela sua natureza, os danos não patrimoniais são insusceptíveis de medida em termos concretos e objectivos, como quer o Estado. Por isso a lei - artº 496º , nº do CC , manda fixar o montante da indemnização equitativamente, o que significa dever adoptar-se a solução mais oportuna ou razoável, em face das circunstâncias concretas do caso .” f) Sob pena de violação da regra do artº 8º do C.Civil, deve tal indemnização, em juízo equitativo , ser fixada em € 14.963,94. Há, pois, que revogar a douta sentença para condenar o Estado, E fixar a indemnização em €14.963,94. Contra-alegou o Réu, CONCLUINDO: 1- A prova da existência de um dano, no caso não patrimonial, é elemento fundamental para a procedência da acção em que se invoque a responsabilidade civil do Estado, por actuação da administração fiscal. 2- Competindo aos Autores essa demonstração, na falta da sua prova em julgamento e perante as consequentes respostas negativas a todos os quesitos formulados a tal respeito, não se verificam os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que são de verificação cumulativa, pelo que deve ser confirmada a absolvição do Réu Estado Português. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. II - OS FACTOS A sentença recorrida consignou a seguinte matéria de facto provada, resultante da discussão e julgamento da causa: Em 13 de Janeiro de 1995, na comarca de Gaia, os ora AA intentaram uma acção de condenação contra C…, D… e mulher E…, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível sob o nº 52/95. Tal acção destinava-se a exercer direito de regresso contra os herdeiros de H…, para reembolso da quantia de 4.288.000$00 paga pelo Autor, como fora condenado, solidariamente com aquele H…, por douto Acórdão da Relação do Porto de 10 de Abril de 1986, de igual teor à cópia constante de fls. 15 a 29 dos presentes autos, que aqui dou por integralmente reproduzida. A 8 de Março de 1995 foi ordenada a notificação da contestação e pedido de apoio judiciário, formulado pelos referidos C… e filho e nora na referida acção nº 52/95 do 1º Juízo Cível de V. N. Gaia, para os aqui AA, querendo, deduzirem oposição. Com data de 22 de Maio de 1995, foi dado a conhecer aos aqui AA, o despacho saneador, com a especificação e o questionário. Sendo que em 07 de Junho de 1995 foi o A. notificado para responder à reclamação a tais peças. Tendo prosseguido a tramitação normal após esta fase e passado o período de férias judiciais, a 27 de Outubro de 1995, foi designado o dia para julgamento, para mais de 4,5 meses depois: 5 de Março de 1996. Nesta data - 05.03.96 – o mandatário dos AA faltou à audiência de julgamento, tendo informado que se atrasou devido ao trânsito intenso, tendo o julgamento sido adiado por motivo da sua falta para o dia 17.06, pelas 14h (cfr. fls. 76 e 77 da certidão apenas junta com a contestação do R.). Realizado o julgamento, foi notificada aos AA a decisão final em 08 de Outubro de 1996, proferida em 03.10.96, 19 meses após a instauração da acção, reconhecendo aos mesmos o direito a serem pagos pelos RR da quantia peticionada: o crédito de reembolso de 4.228.000$00, tendo sido, no entanto, limitado o valor da responsabilidade dos ali Réus, ao valor da herança aberta por óbito de H… (cf. fls. 41 a 45 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido). Porque a obrigação não tivesse tido cumprimento espontâneo, os AA, em 30 de Janeiro de 1997, porque detentores de um título executivo baseado em sentença condenatória, requereram a execução da mesma, com imediata nomeação de bens à penhora, nos termos do artº 924º do CPC , nos termos do requerimento executivo de igual teor a fls. 47-48 dos presentes autos, que aqui dou por integralmente reproduzido. Decorridos quase 4 meses sobre a apresentação do requerimento inicial da execução, ou seja, a 13 de Maio de 1997, foi o Autor notificado de certidão negativa da citação da executada C… Mas, antes disso, após terem sido passadas as guias e paga a taxa de justiça, foi efectuada em 27.02.97 a penhora em imóveis de fls. 99 da certidão apenas junta com a contestação do Réu e foram notificados os co-executados que vieram deduzir oposição à penhora, por requerimento de 17.03.97, tendo a certidão negativa da executada C… sido lavrada em 30.04.97 (cf. fls.100 a 114 da certidão apensa). Na sequência da notificação aos AA da certidão negativa da citação da executada C…, vieram estes requerer se ordene a citação nos termos de requerimento de igual teor ao de fls. 116 da certidão apensa, apresentado em 15.05.97, tendo sido proferido despacho de 16.05.97, a ordenar a realização de diligência com vista a apurar a residência da referida executada, na sequência do que veio a referida executada a ser notificada em 12.08.97, após o que veio deduzir oposição à penhora em 19.09.97 (cfr. fls. 117 a 122 da certidão apensa). Após isto e aberta conclusão ao Mmo. Juiz com data de 6 de Outubro de 1997, o processo aguardou despacho judicial até 28 de Janeiro de 1998, ou seja durante cerca de três meses e meio, nos termos documentados a fls. 59 dos presentes autos, ali se determinando a notificação dos exequentes do requerimento de oposição e para se pronunciarem sobre o mesmo. Notificado o exequente, por carta datada de 02 de Fevereiro de 1998, da oposição à penhora deduzida pelos executados e ainda, para em 10 dias, se pronunciarem, vieram os exequentes, em 12 de Fevereiro de 1998, responder que o respectivo imóvel, referido no requerimento de oposição à penhora, teria sido, na verdade, transmitido a título gratuito, mas quando já existia a obrigação de indemnização a onerar o transmitente. Neste mesmo articulado, vem o exequente, aqui AA, requerer que na improcedência da oposição por embargos, se mantivesse a penhora ordenada e se prosseguisse na execução. Na mesma data - em 12 de Fevereiro de 1998 - os exequentes, AA nos presentes autos, requereram certidão da penhora para proceder ao registo da mesma, nos termos do requerimento de igual teor de fls. 61 dos presentes autos. A 15 de Maio de 1998 vem o exequente, AA expor: - efectuou o registo da penhora; não existem credores conhecidos e requerer que se dê cumprimento ao disposto no artº 864º do CPC . A 22 de Maio de 1998 vem o exequente, AA, requerer que lhe sejam prestados elementos para se descrever o imóvel que, entretanto, os executados teriam edificado e que estaria omisso na Repartição de Finanças. Do facultar da descrição solicitada, foi o exequente AA notificado em 14 de Julho de 1998, vésperas de férias judiciais e para requerer o que tivesse por conveniente. A isso dão os aqui AA resposta em 29 de Julho de 1998, ou seja, mesmo em período de férias, requerendo os então exequentes comprovativo de: licenciamento da edificação da ampliação; inscrição no registo predial; certidão do destacamento a partir da anterior inscrição matricial. Decorrido mais um período de férias judiciais, a 24 de Setembro de 1998, é o exequente AA, notificado de que foram deduzidos embargos de executado. Sobre o que se pronuncia em 30 de Setembro de 1998, opondo-se também ao levantamento da penhora. Segue-se, com data de 13 de Outubro de 1998, notificação da decisão que conheceu da oposição à penhora, da inoponibilidade da doação do prédio e da realização de benfeitorias, e que notifica o exequente, ora aqui AA e opoentes para, no prazo de 10 dias, indicarem as benfeitorias que possam ser tidas em conta. 8 dias a contar da expedição de tal carta, ou seja, em 21 de Outubro de 1998, os AA exequente expõe que só os executados estão em condições de descrever correctamente as benfeitorias, sugere inspecção judicial e requerem novamente que se cumpra o prescrito no artº 864º do CPC . Em 2/11/98, deu entrada requerimento do executado D…, que na sequência de notificação, veio indicar as benfeitorias realizadas no prédio (cf. fls. 163 da certidão apensa). Em 26 de Novembro de 1998, por despacho que é de mero expediente, que foi proferido na mesma data da “conclusão”, é designado o dia 11 de Dezembro, pelas 10 horas, para nomeação de peritos, o que teve lugar (cfr. fls. 164 e 165 da certidão apensa). Por despacho de 15.12.98, é designado o dia 21 de Janeiro, pelas 10 horas, para juramento de peritos e início de diligência, a qual se efectivou em 21.01.99, tendo sido concedido um prazo de 30 dias aos senhores peritos a fim de procederem à avaliação das benfeitorias (cf. fls. 166 e 167 da certidão apensa). Em 11.05.99, é proferido despacho a ordenar a notificação dos senhores peritos para, em dez dias, juntarem o relatório, o que foi cumprido na mesma data. Em 27.05.99, é junta aos autos certidão comprovativa do óbito da executada C…, tendo por despacho de 01.06.99, sido declarada suspensa a instância com base em tal facto. Em 2 de Junho de 1999, é o exequente aqui AA, notificado da junção da certidão de óbito de D. C… o que determinava suspensão da instância, nos termos do artº 276º , nº 1 a) do CPC . Em 28 de Julho de 1999, vem o exequente AA, por apenso, levantar o incidente de habilitação de herdeiros, de modo a que o mesmo se processe desde a reabertura dos tribunais, para tanto, requerendo a notificação dos executados, para virem a ser julgados habilitados para, com eles, em lugar da co-executada decessa, prosseguir a demanda. A tramitação do apenso da habilitação de herdeiros iniciou-se em 15.09.99, após férias judiciais. Em 09 de Novembro de 1999, é o exequente AA, notificado da douta decisão que julga improcedente o incidente de habilitação de herdeiros, com o fundamento que não tinha sido alegado qual o parentesco entre a pré-decessa, D. C…, e os habilitandos, não permitindo desta forma a conclusão de que estes fossem os seus únicos herdeiros. Interposto recurso de agravo, por requerimento datado de 28 de Julho de 1999, é o mesmo admitido a 18 de Novembro de 1999. A 30 de Novembro de 1999 são apresentadas as alegações de recurso de agravo. Passados dois meses, a 1 de Fevereiro de 2000, é o AA exequente notificado de que o Tribunal mantém a decisão e remete os autos à Relação. O despacho de sustentação e a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação referido em JJ) foi proferido na data d “conclusão”, em 28.01.2000, após os requeridos terem sido notificados das alegações dos AA, por carta registada, após terem sido juntas as guias comprovativas do pagamento da taxa de justiça, em 9.12.99 e após o decurso do prazo para contra-alegações. Decorridos mais dois meses, a 12 de Abril de 2000, é a habilitação de herdeiros julgada procedente por douto acórdão da Relação. Julgada, finalmente, em 17 de Maio de 2000, a habilitação para que contra os executados prosseguisse a execução. Logo em 1 de Julho de 2000, vem o exequente AA requerer que se prossiga a instância e mais uma vez que se cumpra o prescrito no artº 864º do CPC . Aberta a “conclusão” a 5 de Junho de 2000, houve que aguardar a douta decisão até 8 de Junho de 2001, ou seja, um ano, decisão essa que declarava cessada a suspensão da instância, e estabelece o prazo de 10 dias para os Srs. Peritos juntarem o relatório. A 12 de Julho de 2001, é o A notificado do despacho que aplica - a proposta e solicitada - multa aos peritos e para requerer o que tiver por conveniente. O exequente requer novamente a convocação dos credores, agora em 20 de Julho de 2001, conforme comprovativo da notificação aos mandatários constituídos nos termos do artº 260º-A do CPC , com requerimento entrado a 24 de Julho de 2001. A notificação do relatório pericial que avalia as benfeitorias em 9.545.150$00, é feita a 7 de Setembro de 2001, ainda sem ter sido cumprido o disposto no artº 864º do CPC , pelo que com data de 3 de Outubro de 2001, tal é de novo requerido. O cumprimento do disposto no artº 864º do CPC foi ordenado por despacho de 27.10.2001, tendo já sido cumpridas todas as diligências preceituadas por tal dispositivo legal. Por requerimento apresentado em 23.01.2002, os ora AA ali exequentes, requereram a suspensão da instância executiva, por terem acordado quanto ao pagamento por estes aqueles da quantia exequenda, nos termos de requerimento de igual teor ao documentado a fls. 85-86 dos presentes autos, tendo na sequência de tal requerimento, por despacho de 22.02.2002, de igual teor ao documentado a fls.88 dos presentes autos, sido declarada suspensa a instância, nos termos do artº 882º do CPC . Dou aqui por integralmente reproduzido o teor dos documentos 3, 4 e 5 juntos com a contestação do R. Estado. O DIREITO O Enquadramento da Responsabilidade por Atraso da Justiça. Os AA, ora recorrentes, intentaram a presente acção de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos contra o Estado Português, com vista a serem indemnizados, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo atraso, que consideram inadmissível, na apreciação de uma acção cível de condenação que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia e da subsequente execução, então ainda pendente, destinadas a exercer o seu direito de regresso contra os herdeiros de H… para reembolso da quantia da 4.288.00$00, paga pelo Autor. Alegaram que foi violado o seu direito a uma justiça atempada , pois foi há muito ultrapassado o prazo razoável para obter uma decisão, pois instauraram a acção cível em 13.05.1995 e a subsequente execução em 30.01.1997 e apesar de reconhecido o seu direito, não se encontram ainda ressarcidos à data da instauração da presente acção (19.12.2001), o que é violador dos artº 20º, nº 4 da CRP e do artº 6º do CEDH e lhes causa forte ansiedade, pois temem que, com a desvalorização do mercado imobiliário, venham a não conseguir ressarcir-se, pois que o crédito de capital e juros atinge, no momento, mais de 6.399.030$00 e o imóvel está avaliado em 20.000.000$00, a que há que deduzir eventualmente as benfeitorias, de cerca de 10.000.000$00. Pediram a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização pela lesão desse direito constitucional, no valor de 4.000.000$00 e, bem assim, no diferencial que se vier a apurar entre o valor do bem a vender judicialmente na execução e o crédito de capital e juros peticionados que, se a execução tivesse terminado, quando muito em 01 de Julho de 2000, seria no montante de 5.792.317$00. A sentença recorrida, após reconhecer que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, que os AA pretendem efectivar nesta acção, encontra-se regulada nos artº 22º da CRP e artº 2º, nº 1 do DL 48051, de 21.11.67 e coincide com o conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual regulada nos artº 483º e ss. do CC , concluiu que « (…) para que se verifique tal responsabilidade, é necessário que se preencham cumulativamente os requisitos ou pressupostos clássicos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano (artº 483º, nº 1 do C. Civil ). Não há, pois, lugar a responsabilidade civil por facto ilícito e à consequente obrigação de indemnizar, se não se verificarem cumulativamente todos aqueles referidos requisitos ou pressupostos clássicos da obrigação de indemnizar, sendo certo que o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito à indemnização cabe a quem dele se arroga, nos termos do artº 342º, nº 1 e 487º, nº 1 ambos do C.Civil, pelo que cabia aos AA alegar e provar factos concretos em face dos quais se pudesse concluir quer pelo carácter ilícito e culposo da conduta que imputa ao R. Estado, quer pela existência de prejuízos, quer ainda pelo nexo de causalidade adequada entre tal conduta e os concretos prejuízos verificados .» E passando a apreciar o caso sub judicio , julgou a presente acção improcedente, com os seguintes fundamentos: «Ora , quanto aos prejuízos ou danos alegados pelos aqui AA, e sendo certo que neste momento apenas subsistiriam os danos não patrimoniais traduzidos na forte ansiedade alegadamente sofrida com a paralisação do processo 53/95-A, que correu seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, alicerçada e potenciada no temor de poderem vir, por essa razão, a não conseguir ressarcir-se face à desvalorização do mercado imobiliário, uma vez que os AA reduziram o pedido e o objecto da acção a tais alegados danos, com resulta do teor da acta de julgamento lavrada nos autos, tais danos não se provaram, como resulta das respostas negativas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória, por nenhuma prova ter sido produzida susceptível de demonstrar tal factualidade. Assim, não tendo os AA feito prova, como lhes competia, dos danos alegadamente sofridos com o facto ilícito e culposo que imputam ao R e tais pretensos danos, pelo que sendo os referidos pressupostos de verificação cumulativa, impõe-se que seja julgada improcedente a acção .» Os AA, ora recorrentes, não se conformam com esta decisão, assentando a sua discordância essencialmente em dois pontos: por um lado, e não obstante as respostas dadas aos quesitos, consideram estar assente que houve “ forte ansiedade ” dos AA, por se tratar de um facto notório , face ao valor das benfeitorias efectuadas no prédio penhorado constante da alínea RR da Especificação (9.545.150$00), pelo que, dizem, concluir que não se alegou, nem provou dano é chocar com as regras de presunção e notoriedade do facto , o que viola os artº 514º e 659º , nº 3 do CPC ( conclusão b) das alegações do recurso ) ; por outro lado, consideram ter a seu favor uma presunção natural da existência de dano moral , decorrente da verificada violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, pelo que afastar a indemnização, sem que se faça prova que afastasse essa presunção, é violar, por erro de interpretação, os artº 342º , 349º e 351º do CC ( conclusões a), c), d) e e) das alegações de recurso ). Alegam para o efeito e em síntese que, não obstante as respostas negativas dadas aos quesitos, se provou o dano não patrimonial alegado, porque é matéria assente (ponto RR do probatório), porque é facto notório , que “ a forte ansiedade ” se traduzia no temor de que “ com a desvalorização do mercado imobiliário, venha a não conseguir ressarcir-se ”, “ pois que o crédito de capital e juros atinge no momento, mais de 6.399.030$00 ” e “ o imóvel está avaliado em vinte milhões de escudos ”, “ a que há de deduzir eventualmente benfeitorias de cerca de dez milhões ”, já que as mesmas foram avaliadas em 9.545.150$00 (ponto RR) e o processo sofria atraso excessivo. E concluem que, existe uma presunção legal stricto sensu quanto a um dano - “forte ansiedade ”- independentemente de os factos terem sido os não dados como assentes na fase da condensação, desde que o facto em que ela se baseie tenha sido provado, como foi, ao longo da matéria dada como provada. E foi isto que se não considerou, apesar de haver essa matéria assente. Quanto ao atraso excessivo do processo cível , referem que alegaram e provaram que esperaram sete anos para ver efectivamente realizado o seu direito, dos quais um ano para ver declarada cessada a suspensão da instância e dois anos e meio, pela junção de um relatório de peritos para avaliação de benfeitorias e que a matéria levada às alíneas T), Q), X), NN), QQ), demonstra a sua manifesta inquietação na definição da situação, assim se dando conta da forte ansiedade potencializada por um forte temor de não virem realmente a ser ressarcidos face à desvalorização do mercado imobiliário. Referem que foi violado o direito fundamental a uma justiça em prazo razoável , «demais quando se entende que, por apatia dos funcionários assim como por actuação infecunda do MM. Juiz, estes actuaram censuravelmente, ao “não exercitarem todo o seu zelo e esforço no sentido de prosseguir de forma célere e eficiente os seus deveres funcionais”», acabando mesmo por violar disposições legais » (sic), o que lhes dá direito a serem indemnizados, por terem a seu favor uma presunção natural de um dano moral, ilidível, como é jurisprudência deste STA, que citam, presunção que, a seu ver, não foi afastada no caso concreto. E concluem que a indemnização deve ser fixada, em juízo equitativo , em €14.963,94. O Réu Estado defende a manutenção do decidido, salientando, no essencial, o facto de que nesta acção estão apenas, neste momento, em causa os danos não patrimoniais, por força da redução do pedido efectuado inicialmente pelos AA, como se vê da acta de audiência de julgamento. E que tais danos morais se não provaram, como resulta das respostas negativas dadas aos quesitos formulados para o efeito, na sequência do acórdão do STA de 03.11.2004, proferido nos autos, que revogou o anterior saneador – sentença, que julgara também improcedente a acção por inexistência do requisito dano, tendo determinado a quesitação da matéria relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais, por entender que haviam sido alegados factos a esse respeito, que se mostravam controvertidos, pelo que deveriam ser objecto de prova a produzir. Segundo o Réu Estado, os AA não lograram fazer tal prova, como lhes incumbia, pelo que não se verifica o requisito do dano, nem o nexo de causalidade, como se decidiu. Salienta ainda que na responsabilidade extracontratual do Estado por factos ilícitos prevista no artº 22º da CRP e no DL. 48051, os pressupostos da responsabilidade civil, tal como no direito civil, são o acto, a ilicitude, a imputabilidade ou culpa, o dano e o nexo de causalidade e são de verificação cumulativa, sendo que a culpa das entidades públicas, deve ser aferida nos termos do artº 487º do CC , e, portanto, em função das circunstâncias de cada caso . E também não se provou, por parte dos serviços do Réu Estado, qualquer acto que tenha sido causa adequada de dano não patrimonial sofrido. Vejamos: Têm razão os recorrentes quando dizem que a jurisprudência mais recente deste STA, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), tem vindo a entender que a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável previsto no artº 20º, nº 4 da CRP e no artº 6º da CEDH, pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar, beneficiando, nesse caso, o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação. Mas isso, segundo a mesma jurisprudência, não dispensa os AA de alegar e provar factos que demonstrem os restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, já que eles são de verificação cumulativa ( o facto ilícito e culposo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano moral presumido ), sendo certo que, tratando-se de uma presunção natural ou judicial de dano moral , e portanto assente em regras de experiência e não estabelecida na lei, é a mesma ilidível por mera contra-prova (cf. artº 346º e 351º do CC ). Cf. neste sentido, A. Varela, RLJ 122º, p.218 Isso nos dá conta, o acórdão deste STA de 17.01.07, aliás citado pelos recorrentes a este propósito e onde se refere: «(…) 5 – Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:– de 12-4-1994, recurso n.º 32906, AP-DR de 31-12-96, 2478; de 17-6-1999, recurso n.º 44687, AP-DR de 30-7-2002, 4038; de 1-2-2001, recurso n.º 46805, AD n.º 482, 151, e AP-DR de 21-7-2003, 845; de 9-4-2003, recurso n.º 1833/02; de 17-3-2005, recurso n.º 230/03 . No entanto, para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP, que, ao estabelecer que « o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem », admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais). No entanto, ao contrário do que defende a Autora, não se trata de um « dano automático », decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental. Com efeito, como se refere no comentário do Senhor Prof. GOMES CANOTILHO que consta da Revista de Legislação e Jurisprudência , ano 123.º, n.º 3799, página 306, (…), «a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, po r omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos ». ( Também no sentido de que não há obrigação de indemnizar sem danos podem ver-se: – JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional , tomo IV, 1988, página 268, e – RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos , página 112. ). Portanto, para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. ( Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o « prazo razoável », entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: – de 9-1-2007, proferido no caso K Ř Í Ž contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 26634/03, em que se escreve: 97. La Cour ne relève aucun lien de causalité entre le prétendu dommage matériel et la violation constatée des articles 6 § 1 et 8. Pour ce qui est du préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé, elle note qu’il se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale au sens de l’article 8 de la Convention; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention . – de 9-1-2007, proferido no caso MEZL contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 27726/03, em que se escreveu: 114. La Cour note que le préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention. ). Porém, o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. Esta jurisprudência do REDH foi adoptada pelo STA Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P.308/07 , salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do artº 6º § 1.º da CEDH, o seguinte: « (…) Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94. do acórdão nº 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada; (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41º da Convenção fixará uma indemnização razoável , quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral (vide Ireneu Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem ”, Anotada, p. 300; acórdão de 26 de Junho de 1991, processo nº 12369/86, no caso Letellier c. França; acórdão de 21 de Abril de 2005, processo nº 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia)». A jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo nº 46462/99, no caso F… c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo nº 58617/00, proferido no caso G… c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6º § 1º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496º/1 do C.Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo nº 64890/01, no caso Apicella c. Itália). Reitera-se aqui a adesão a esta jurisprudência, tal como à recensão que dela faz o Ac. deste STA de 28.11.2007, P. 0308/07. As questões suscitadas pelo caso concreto. Traçado o quadro jurídico que regula a matéria da reparação das lesões provocadas pelo atraso na administração da justiça retomemos o caso concreto. Vemos nele, como se induz do relato antecedente, necessidade de responder às seguintes questões: - Em primeiro lugar importa saber se no caso se deve considerar existir o atraso excessivo isto é se foi ultrapassado o razoável para determinar se está ou não verificado o ilícito. - Em segundo lugar devemos determinar se a presunção natural da existência de dano moral se esvai pelo facto de os AA terem alegado danos morais que não conseguiram provar. - Em terceiro lugar caso se responda positivamente aos dois números que antecedem deve determinar-se o montante a indemnizar. Vejamos cada um dos pontos: 1) O Prazo Razoável. a) Quadro de Determinação. Sobre o primeiro ponto deve começar por esclarecer-se que o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art.º 6.º da CEDH e n.º 4 do art.º 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável. Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes. É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável. Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante. b) Aplicação Concreta. Dos autos e da matéria de facto acima elencada decorre que a acção declarativa que os AA propuseram demorou cerca de dezanove meses e teve contestação, saneador e julgamento de produção de prova. Trata-se de um prazo que não se afasta sensivelmente do que se poderia esperar dentro de um funcionamento comum da orgânica da administração da justiça que, por natureza necessita de um tempo para a preparação cuidada do processo recolha da prova e julgamento da causa que não coincide com o tempo de outras actividades de cariz imediato sobretudo as mediáticas. Aplicando o que se afirmou antes não faz sentido entrar noutra apreciação. Já a acção executiva que se mostrou necessário fazer seguir para efectivação do direito definido no processo declarativo foi introduzida em juízo em 30.01.1997 e em 23.01.2002 foi suspensa por um acordo de pagamento, sendo certo que não se encontrava finda com medidas executivas do tribunal nem se antevia quando viria a atingir este objectivo. Tinham decorrido, assim cinco anos e a acção não tinha fim à vista. É de ter em conta que se passou cerca de um ano para processar, com recuso para a Relação, o incidente de habilitação de herdeiros. O tempo de cinco anos para uma acção executiva é, à partida, superior à média de duração de um processo mesmo desta natureza e afigura-se excessivo para as expectativas das pessoas que recorrem ao tribunal, tanto mais que se trata de cobrar um crédito já definido por sentença judicial em que houve defesa e julgamento e foram ponderadas as razões das partes. Porém, uma vez que se introduziu aquele incidente da instância (habilitação) que era indispensável e demorou cerca de um ano e, por outro lado houve que efectuar uma peritagem, diligência que implica sempre demoras, poderíamos pensar que o tempo decorrido não teria sido, apesar de tudo, tão sensivelmente excessivo que devesse entender-se como infringindo o prazo razoável. Assim, este caso reconduzir-se-ia à terceira hipótese figurada em que uma certa margem de elasticidade no entendimento do conceito e na integração de factos específicos ocorridos no processo suscitam alguma dúvida sobre se foi ou não excedido aquele prazo razoável que se exige. Sendo assim, pode ser útil analisar os atomísticos actos do processo e os prazos em que foram cumpridos. É o que se passa a fazer. A execução foi instaurada em 30.01.1997 , com imediata nomeação de um imóvel à penhora, nos termos do artº 924º do CPC (cf. fls. 94 da certidão). Os AA alegam que só 4 meses depois , em 13.05.1997, foram notificados da certidão negativa da executada. Após apresentação do requerimento de execução em 30.01.1997 , a secretaria passou guias para pagamento da taxa de justiça , cujo prazo de pagamento terminou em 10.02.1997 (cf. fls. 96 e 97 da certidão). O processo foi concluso ao juiz em 20.02.1997 , com indicação do fiel depositário, tendo, na mesma data , sido ordenada a penhora do imóvel e notificação e nomeado o fiel depositário (cf. fls. 98 da certidão). O termo de penhora foi lavrado em 27.02.1997 e foi entregue mandado para notificação para citação dos executados em 27.02.1997 (cf. fls. 99 e 100 da certidão). Em 17.03.1997 , foi deduzida oposição à penhora , com base numa doação da nua propriedade do prédio penhorado e em benfeitorias nele efectuadas pelos oponentes. (cf. fls. 101 e segs da certidão). Foram então passadas guias para pagamento da taxa de justiça pelo incidente de oposição à penhora, cujo termo de pagamento era em 07.04.1997 (cf. fls. 109 e 110 da certidão). As férias judiciais da Páscoa tiveram lugar de 24 a 31 de Março. Os autos foram então conclusos ao juiz em 15.04.1997 , que na mesma data , ordenou que se aguardasse a citação da executada . (cf. fls. 111 da certidão) A certidão negativa da executada data de 30.04.1997 (cf. fls. 114 da certidão). Foi concluso o processo ao juiz em 06.05.1997 , que na mesma data ordenou a notificação aos exequentes da certidão negativa , o que foi efectuado em 13.05.1997 (cf. fls. 115 da certidão). Fica explicado porque é que os AA só foram notificados da certidão negativa da executada em 13.05.1997 ! Não foi por qualquer atraso processual imputável ao tribunal, o processo nunca esteve parado, antes tramitou regularmente, nos termos da lei processual e de custas, tendo, aliás, o juiz despachado sempre na mesma data da conclusão. Após a notificação da certidão negativa da executada, os AA vieram requerer diligências, em 15.05.1997 , tendo o processo sido concluso em 16.05.1997 e na mesma data determinado que se pedisse informação policial sobre o paradeiro , o que foi cumprido em 20.05.1997 (cf. fls. 117 da certidão). Prestada a informação pela GNR em 03.07.1997 , foi o processo concluso ao juiz em 08.07.1997 , que determinou, na mesma data , a citação na morada indicada, tendo sido entregue o mandado em 11.07.1997 . (cf. fls. 111 da certidão). A executada veio a ser citada em 12.08.1997 ( em férias judiciais ). (cf. fls. 121 da certidão). As férias judiciais foram de 15.07 a 15.09 . A executada e outros vieram deduzir incidente de oposição à penhora em 19.09.1997 (cf. fls. 122 e segs da certidão). Em 19.09.1997 , foram passadas guias para pagamento da taxa de justiça pelo incidente , cujo prazo de pagamento terminou em 29.09.1997 (fls. 126 e 127 da certidão). Concluso o processo ao juiz em 06.10.1997 , foi determinada pelo juiz, em 28.01.1998 , a notificação dos exequentes para se pronunciarem sobre a oposição , notificação efectuada, o que foi cumprido em 02.02.1998 (cf. fls. 128 da certidão). Existe aqui um atraso de cerca de três meses no despacho do juiz, sendo verificável da certidão, que mudou o juiz do processo nesta altura, passando outro juiz a movimentar o processo . Os AA responderam à oposição em 12.02.1998 e na mesma data requereram certidão da penhora para efectuarem o registo . (cf. fls. 129 e segs. e fls. 131 da certidão). Foi notificada a resposta à oposição em 18.02.1998 e concluso o processo em 20.02.1998 ao juiz que, na mesma data , ordenou diligências (junção de documentos) concedendo o prazo de 20 dias e deferiu a requerida certidão da penhora , do que as partes foram notificadas em 25.02.98 (cf. fls. 132 e verso). Em 12.03.1998 , é apresentado um requerimento pelo denominado “embargante”, veio pronunciar-se sobre a ordenada junção de documentos . As férias judiciais da Páscoa foram de 06 a 13 de Abril . Os autos aguardaram o decurso do prazo concedido para a junção de documentos. Em 15.05.1998 , os AA vieram provar o registo da penhora e requerer o cumprimento do artº 864º do CPC e que se considerasse junta certidão de onde conste o valor judicial para fixação da venda judicial (cf. fls. 136 da certidão). O processo foi concluso ao juiz em 19.05.1998 , que abre mão dos autos em 22.05.1998 , para ser junto novo requerimento dos AA, dessa data , que requer a notificação dos executados para virem descrever o imóvel que edificaram e que está omisso na Repartição de Finanças, o que foi deferido, concedendo-se o prazo de 10 dias , sendo a notificação efectuada em 01.06.1998 (cf. fls.150 a 152 da certidão). Os executados vieram, em 18.06.1997 , requerer um novo prazo de 10 dias , o que foi deferido pelo juiz, na mesma data da conclusão , em 25.06.1997 e notificado em 02.07.1998 (cf. fls. 153 e 154 da certidão). Junto um documento pelo executado, relativo ao imóvel penhorado, foi ordenada a sua notificação aos exequentes , na mesma data da conclusão do processo em 10.07.1998 , bem como para requererem o que tiverem por conveniente, o que foi cumprido em 14.07.1998 (cf. fls.156 e 157 da certidão). As férias judiciais de Verão foram de 15.07 a 15.09 . Os exequentes, aqui AA, vieram em férias judiciais ( 29.07.1998 ), requerer sejam juntos os documentos em falta (requerimento de licenciamento da edificação da ampliação, requerimento de inscrição no registo predial do imóvel, bem como certidão do destacamento a partir da anterior inscrição matricial) (cf. fls. 158 da certidão). Concluso o processo em 17.09.1998 , foi, na mesma data , determinada a notificação ao exequente de documentos juntos, o que foi cumprido em 24.09.1998 , tendo os exequentes respondido em 30.09.1998 . (cf. fls. 159 e 160 da certidão). Concluso o processo em 08.10.1998 , foi determinada a notificação dos executados para identificar as benfeitorias efectuadas no prédio penhorado , a fim de na venda, poderem ser tidas em consideração, fixando o prazo de 10 dias , despacho proferido em 09.10.1998 e cumprido em 13.10.1998 (cf. fls. 161). Em 21.10.1998 , os exequentes vieram sugerir a realização de uma inspecção judicial para avaliação das benfeitorias e requerer, de novo, o cumprimento do artº 864º do CPC (cf. fls. 162 da certidão). Em 02.11.1998 , veio o executado esclarecer as benfeitorias realizadas no prédio pelo ele donatário e que o prédio edificado ainda se não encontra inscrito na matriz e atribuir valor ao muro e anexo por ele construídos (cf. fls. 163 da certidão). Concluso o processo ao juiz em 26.11.98 , na mesma data , foi determinada a notificação dos exequentes desse requerimento e determinada a nomeação de peritos para o dia 11.12, o que foi cumprido em 27.11.1998 (cf. fls. 164 da certidão). Em 27.11. 1998 teve lugar a nomeação dos peritos (fls. 165 da certidão). Concluso o processo ao juiz em 15.12.1998 , foi na mesma data determinado o juramento dos peritos para dia 21.01.1999 , o que foi notificado em 06.01.1999 , após férias judiciais do Natal (cf. 166 da certidão). O auto de juramento de peritos foi lavrado em 21.01.1999 e concedido o prazo de 30 dias para a diligência (cf. fls. 167 da certidão). Os autos ficaram a aguardar a junção do relatório pericial . O processo veio a ser concluso em 11.05.1999 , tendo na mesma data o juiz notificado os peritos para em 10 dias juntarem o relatório , notificação cumprida na mesma data (cf. fls. 169 do relatório). Em 27.05.1999 , é junta aos autos certidão de óbito da executada mulher (cf. fls. 170 da certidão). Concluso o processo ao juiz em 01.06.99, na mesma data , foi determinada a suspensão da instância, nos termos do artº 276º, nº 1 a) e 277, nº 1 CPC , o que foi notificado às partes em 02.06.1999 (cf. fls. 172 da certidão). Os AA alegaram, na petição inicial, desconhecer qualquer tramitação do processo, desde o despacho de 26.11.98 a ordenar a perícia até 02.06.1999, data em que são notificados da suspensão da instância. Ora, como se vê do atrás exposto, o processo tramitou regularmente até 21.02.99, observando as normas do CPC quanto à realização da perícia. Houve, efectivamente, um período de cerca de pouco mais de dois meses (21.02 a 11.05, excluindo as férias da Páscoa), em que o processo esteve a aguardar na secretaria a junção do relatório, já após esgotado o prazo fixado pelo juíz . Em 28.07.1999 ( em férias judiciais ) foi apensado à execução o incidente de habilitação de herdeiros (cf. fls. 172vº e fls. 223 da certidão). As férias judiciais de verão foram de 15.07 a 15.09. Concluso o incidente ao juiz inicial, em 15.09.1999 , foi determinada, em 30.09.1999 , a notificação dos requeridos, o que foi cumprido em 11.10.1999 (cf. fls. 225). Existe aqui um pequeno atraso na posse do juiz, que se verificou logo após as férias judiciais de Verão, em que, normalmente, a distribuição processual é maior. Concluso o processo em 03.11.1999 , foi na mesma data proferida decisão a julgar improcedente o incidente (cf. fls. 225vº e 226 da certidão). Foi interposto recurso de agravo, em 15.11.1999 , admitido em 17.11.1999 , as alegações foram apresentadas em 30.11.1999 e decorrido o prazo das contra-alegações ( artº 743º , nº 2 do CPC ), o processo foi concluso em 28.01.2000 , o juiz, na mesma data , manteve a decisão e ordenou a subida dos autos à Relação ( artº 744º do CPC ), o que foi notificado às partes em 01.02.2000 – cf. fls. 227 a 234 da certidão). O acórdão da Relação, o recurso foi decidido após vistos, por acórdão de 10.04.2000 , tendo concedido provimento ao recurso e ordenado a substituição do despacho por outro que julgue os herdeiros habilitados, tendo sido notificado às partes em 12.04.2000 (cf. fls. 235 a 245 da certidão). Remetidos os autos em 15.05.2000 , foram conclusos ao juiz em 17.05.2000 , que, na mesma data , julgou habilitados os herdeiros, notificado em 18.05.2000 . (cf. fls. 245 da certidão). Não se verifica o alegado pelos AA, na petição, de que o juiz necessitou de dois meses para manter a decisão de improcedência da habilitação de herdeiros, pois essa decisão foi proferida na mesma data da conclusão , como aliás, praticamente todas as demais. Acontece é que o recurso tinha de ser instruído, tinha de se aguardar o decurso do prazo de alegações para ambas as partes, pelo que o recurso não podia subir imediatamente ao tribunal superior, logo após a sua admissão. Em 01.06.2000 , os exequentes vieram requerer, de novo, o cumprimento do artº 864º do CPC (cf. fls. 173). Concluso o processo ao juiz em 05.06.2000 , veio por despacho de 08.06.2001 , proferido por um novo juiz , a ser declarada cessada a suspensão da instância e ordenada a notificação dos peritos, para em dez dias, juntar o relatório, sob pena de multa . O juiz justificou no processo o atraso, com « posse a 19.09.2000 e grande acumulação de serviço» – cf. fls. 174 da certidão). Há aqui um atraso de um ano no despacho do juiz e, portanto, atraso significativo. Não releva que se tenha verificado mais uma mudança do juiz titular e, por outro lado, a acumulação de serviço existente (a situação de acumulação processual no Tribunal de Vila de Nova de Gaia, e designadamente no 2º Juízo está, documentada nos autos) é um elemento no sentido do deficiente funcionamento do serviço, imputável ao R. Retomando o iter percorrido nos autos: O despacho foi notificado às partes e peritos em 12.06.2001 (cf. fls. 175 a 181). Concluso o processo ao juiz em 03.07.2001 , o juiz proferiu despacho em 10.07.2007 , condenando os peritos em multa e notificou os exequentes para requererem o que tivessem por conveniente . O juiz refere «doença de 0.07 a 06.07 ». (cf fls. 182 da certidão). Tal despacho foi notificado em 12.07.2001 (cf. fls. 183 a 186 da certidão). Em 20.07.2001 , os exequentes vêm mais uma vez requerer o cumprimento do artº 864º do CPC (cf. fls. 187 da certidão). Os peritos vieram requerer a prorrogação do prazo concedido por mais 10 dias , em 09.07.2001 , o que foi deferido (cf. fls. 192 a 194 da certidão). O relatório veio a ser junto aos autos em 20.09.2001 e notificado em 27.09.2001 (cf. fls. 195 a 203 da certidão). Os AA salientam a demora no relatório pericial. Efectivamente, o relatório deveria ter sido entregue em 21.02.1999 e só o veio a ser em 20.09.2001, ou seja, 19 meses depois. Embora não se trate de atraso dos operadores judiciários, mas dos auxiliares ocasionais da justiça (no caso, dos peritos que, aliás, foram sancionados com multa, por esse atraso) o certo é que se trata de uma atraso substancial, na elaboração e junção do relatório e ao Estado incumbe organizar formas de tornar mais célere a acção destes colaboradores externos de que necessita e não o fazendo terá de responder por atrasos. No caso, porém o atraso havido com o relatório dos peritos acabou por ter uma relevância indirecta ou mesmo diminuta no prosseguimento do processo, porque a instância executiva esteve suspensa precisamente no de 02.06.1999 até 08.06.2001, ou seja, abrangeu a maior parte da espera e se o relatório tivesse sido junto entretanto, o processo também não teria prosseguido. Continuando: Concluso o processo ao juiz em 11.10.2001 , foi então ordenado o cumprimento do art º864º do CPC em 24.10.2001 (cf. fls. 204 da certidão). Foi cumprido o despacho, com as notificações e publicações, entre 15.10.2001 e 08.11.2001 (cf. fls. 205 a 219 da certidão). Os AA instauraram a presente acção em 19.12.2001 (cf. fls. 2). Após os AA e os executados chegaram a acordo para pagamento da dívida exequenda, tendo requerido a suspensão da instância executiva em 23.01.2002 , conforme se mostra provado na alínea TT do probatório. Terminado este excurso há que concluir dele que a duração do processo executivo não decorreu « da apatia dos funcionários ou da actuação infecunda do Mmo. Juiz », uma vez que se não provou que actuaram censuravelmente, como os recorrentes alegam. Mas, revelam por outro lado os elementos do processo apreciados que, por organização deficiente dos serviços em que pontuam dois meses de demora da secretaria na abertura da conclusão do processo ao juiz após esgotado o prazo para realização da prova pericial, e um ano em que os autos ficaram parados a aguardar despacho do juiz, houve um atraso injustificado sensível e que afectou de modo claro o bom andamento do serviço e contribuiu para um atraso global que por este motivo se deve considerar excessivo e desrazoável, caracterizando-se assim o elemento de ilicitude. A culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos. Referem os autos, sem impugnação pelos AA, que o Governo e o CSM tentaram resolver a situação de acumulação do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, criando novos juízes e nomeando juízes auxiliares. Mas estes factos não excluem que durante o período em causa e no caso concreto houve deficiente resposta do serviço em termos que preenchem o pressuposto da responsabilidade por ter sido excedido o prazo razoável. Ocorre, pois, violação dos citados artº 20º, nº 4 da CRP e do artº 6º, nº 1 da CEHD. Passemos agora ao segundo aspecto. 2) – Presunção natural de dano e Falta de Prova de dano alegado Vejamos se a presunção natural de existência de danos não patrimoniais decorrentes da violação da obrigação de satisfazer a prestação de justiça efectiva em prazo razoável a quem a pede aos tribunais estaduais se deve considerar infirmada pelo facto de os AA não terem conseguido fazer prova de danos específicos daquela natureza que invocaram como matéria de facto. As presunções judiciais, naturais ou de facto assentam em juízos do julgador, efectuados com base em regras de experiência comum e são admitidas nos casos em que é admitida a prova testemunhal ( artº 351º do CC ), pelo que podem ser ilididas por contraprova Cf. neste sentido, Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, p.218 , ou seja, a parte contrária não tem de alegar e provar factos que contrariem o facto presumido, como aconteceria se se tratasse de uma presunção legal em que se opera uma inversão do ónus da prova, bastando-lhe, no caso de presunção judicial, criar fundada dúvida sobre esse facto. É o que decorre do artº 346º do CC , quando sob a epígrafe « contraprova » dispõe que « … à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos, sendo então a questão decidida contra a parte onerada com a prov a». No caso presente, os AA, aqui recorrentes, alegaram factos concretos , para alicerçar a peticionada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, como se mostra expressamente reconhecido por anterior acórdão deste STA, proferido nos autos a fls. 545 e ss., que revogou o saneador-sentença, que havia julgado improcedente a presente acção e ordenou que o tribunal a quo elaborasse a competente base instrutória para prova dos factos que identificou como alegados pelos AA quanto aos danos . Refere-se no acórdão do STA, proferido a propósito dos danos morais aqui em causa, o seguinte: «A “forte ansiedade” causada aos AA pela “paralisação do processo”, alicerçada e potenciada no “temor” de poder vir, por essa razão, a “não conseguir reassarcir-se”, face “à desvalorização do mercado imobiliário”, constitui alegação de factos e não meros juízos de valor ou conceitos meramente conclusivos, pela invocação de um quadro psíquico de inquietude e angústia … (…) A concreta apreciação – necessariamente casuística, segundo a jurisprudência dos nosso tribunais superiores – sobre o alcance e gravidade da invocada “forte ansiedade”, em ordem a saber se a mesma é ou não atendível para efeitos de indemnização como dano não patrimonial e sobre a concretização e avaliação do dano não patrimonial, é tarefa a desenvolver em sede probatória, devendo ser incluída na base instrutória caso se trate de matéria relevante e controvertida (artº 511º do CPCivil). E, na verdade, a referida matéria fáctica mostra-se especificadamente impugnada pelo R. (cfr. Designadamente os artº 32º e 38º a contestação), pelo que é forçoso concluir que o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador foi efectuado sem que do processo constassem todos os elementos necessários a uma decisão segura e correctamente fundamentada, carecendo o processo da necessária instrução, através da fixação da respectiva base instrutória. Assim, concluindo-se pela inexistência de a défice de alegação de factos tidos pelos AA, ora respondentes, como integradores de danos, e tendo em conta que é matéria controvertida, vedado estava ao Sr. Juiz o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.» Em cumprimento do referido acórdão deste STA, foi elaborada a base instrutória a fls. 571, para prova dos danos alegados pelos AA, com os seguintes quesitos: Quesito 1º - A paralisação do processo 52/95-A que corre os seus termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia está a causar forte ansiedade nos AA? Quesito 2º - Temem que com a desvalorização do mercado imobiliário, venham a não conseguir ressarcir-se? Quesito 3º - O crédito de capital e juros atinge, no momento, mais de 6.399.030$00? Quesito 4º - O imóvel está avaliado em vinte milhões de escudos, havendo que deduzir eventualmente benfeitorias, de cerca de dez milhões? Os quesitos elaborados não sofreram reclamação. Por acórdão proferido a fls. 590, o Tribunal Colectivo respondeu a todos os quesitos, « não provado », fundamentando-se, assim, as suas respostas: « As respostas dadas impuseram-se por nenhuma prova ter sido produzida susceptível de demonstrar a factualidade em causa, sendo que, de resto, quanto à matéria quesitada sob os itens 2º e 4º, a mesma tornou-se despicienda face à redução do pedido e consequente restrição do objecto da acção requerida pelos AA no início da audiência de julgamento ». Não houve também qualquer reclamação das respostas aos quesitos. Os recorrentes, pretendem que, não obstante tais quesitos se terem considerado « não provados », na sentença se devia ter considerado matéria assente a “ forte ansiedade ” que sofreram os AA, por tal constituir um facto notório , face ao provado valor das benfeitorias efectuadas no prédio penhorado (9.545.150$00) que consta da alínea RR da matéria de facto especificada e face aos pedidos insistentes dos AA apontados nas alíneas T), Q), X), NN), QQ), RR) da matéria de facto, pelo que o tribunal teria violado os artº 514º e 659º , nº 3 do CPC (conclusão b) das conclusões das alegações de recurso). Quanto a “terem sofrido de forte ansiedade” ou os danos superiores aos comuns destas situações os A.A. não têm razão, porque não tendo feito a prova que lhes competia para beneficiar desses factos não podem invocar a presunção. A questão coloca-se quanto àquele dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo. A existência deste dano é um facto da vida, conhecido de todos. Como resulta do artº 514º do CPC , factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral e, por isso, não carecem de prova, nem de alegação. A este dano que todos sabemos que existe acrescem, evidentemente os danos que os AA consigam provar relativos à situação concreta. Mas, a falta de prova do dano excedente do comum não retira a existência deste último, nem é prova em contrário (ou seja prova de que em concreto não houve dano, ou que havendo-o, não é indemnizável por ser devido a causas diferentes do atraso irrazoável na administração da justiça). Questão diferente é saber se o dano comum resultante do atraso na administração da justiça assume gravidade tal que justifique a reparação face ao preceito legal do art.º 496.º do CCiv. que determina a indemnização dos «danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito». Sobre este ponto se pronunciou o Ac. deste STA de 28.11.07; P. 0308/07, cujo sumário refere: “Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará seguramente um papel de relevo”. É sabido e foi acima explicitado em que termos tal jurisprudência tem admitido generalizadamente a relevância do dano moral decorrente do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova. Na linha de entendimento do Ac. acabado de citar, que se adopta aqui e que correspondem à aplicação da doutrina que dimana da Jurisprudência do TEDH, o dano não patrimonial das pessoas lesadas pela falta de decisão em prazo razoável merece a tutela do direito mesmo que não se efectue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral. Vejamos agora como quantificar este dano não patrimonial. Decorre de tudo o que antecede que o montante pedido deve ser atendido mas substancialmente reduzido, porque não se considerou atraso na acção declarativa, porque o atraso havido caracteriza excesso do que é razoável, mas não é um caso extremo, e sobretudo porque o dano a reparar não excede o comum destas situações já que os AA não conseguiram fazer prova de dano não patrimonial superior. Dentro destes parâmetros e em juízo de equidade que não tenda para a indemnização meramente simbólica, considera-se ajustado fixar este dano a reparar em cinco mil Euros (5000 €) para os dois AA. Esta importância deve ser vista para efeitos dos juros de mora pedidos, como integrando a previsão genérica do 2.º § do n.º 3 do art.º 805.º em caso de responsabilidade por facto ilícito, sem distinção em relação com a responsabilidade por danos patrimoniais, pelo que existe mora a contar da citação, data a partir da qual são também devidos os juros de mora legalmente previstos. Por último, uma palavra sobre o pedido de indemnização por danos materiais que possam vir a ocorrer pela impossibilidade de os AA conseguirem cobrar o seu crédito por demora na conclusão da execução em prazo razoável. Trata-se de um dano que não foi apresentado de forma concreta e que por isso não permite saber se existe, em que medida e sobretudo se resulta da violação do direito à justiça em prazo razoável ou de outras razões. Na perspectiva de se tratar de um pedido concreto neste processo, ele improcede manifestamente. De qualquer modo como não foi apresentado um pedido específico parece dever considerar-se que os AA apenas manifestam a intenção de, eventualmente, accionar a reparação de danos patrimoniais, o que lhes é permitido, pelo que se decide pronunciar condenação apenas quanto aos danos não patrimoniais. DECISÃO Em conformidade com o exposto acordam em: julgar procedente o recuso e revogar a sentença recorrida; julgar a acção parcialmente procedente; condenar o R. a pagar aos AA em conjunto, como indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 5000 €, bem como nos juros sobre esta importância a contar da data da citação para a acção. Custas pelos AA na proporção do vencido. Lisboa, 9 de Outubro de 2008. – Rosendo Dias José (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.( Vencida, conforme declaração que junto) VOTO DE VENCIDO Votei vencida nos termos do projecto inicial de acórdão que elaborei e não colheu vencimento, cuja fundamentação se transcreve infra, na íntegra: «III - O DIREITO Os AA, ora recorrentes, intentaram a presente acção de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos contra o Estado Português, com vista a serem indemnizados, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo atraso, que consideram inadmissível, na apreciação de uma acção cível de condenação que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia e da subsequente execução, então ainda pendente, destinadas a exercer o seu direito de regresso contra os herdeiros de H…, para reembolso da quantia da 4.288.00$00, paga pelo Autor. Alegaram que foi violado o seu direito a uma justiça atempada , já que foi há muito ultrapassado o prazo razoável para obter uma decisão, pois instauraram a acção cível em 13.05.1995 e a subsequente execução em 30.01.1997 e apesar de reconhecido o seu direito, não se encontram ainda ressarcidos à data da instauração da presente acção (19.12.2001), o que é violador dos artº 20º, nº 4 da CRP e do artº 6º do CEDH e lhes causa forte ansiedade, pois temem que, com a desvalorização do mercado imobiliário, venham a não conseguir ressarcir-se, pois que o crédito de capital e juros atinge, no momento, mais de 6.399.030$00 e o imóvel está avaliado em 20.000.000$00, a que há que deduzir eventualmente as benfeitorias, de cerca de 10.000.000$00. Pediram a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização pela lesão desse direito constitucional, no valor de 4.000.000$00 e, bem assim, no diferencial que se vier a apurar entre o valor do bem a vender judicialmente na execução e o crédito de capital e juros peticionados que, se a execução tivesse terminado, quando muito em 01 de Julho de 2000, seria no montante de 5.792.317$00. A sentença recorrida, após reconhecer que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, que os AA pretendem efectivar nesta acção, encontra-se regulada nos artº 22º da CRP e artº 2º, nº 1 do DL 48051, de 21.11.67 e coincide com o conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual regulada nos artº 483º e ss. do CC , concluiu que « (…) para que se verifique tal responsabilidade, é necessário que se preencham cumulativamente os requisitos ou pressupostos clássicos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano (artº 483º, nº 1 do C. Civil ). Não há, pois, lugar a responsabilidade civil por facto ilícito e à consequente obrigação de indemnizar, se não se verificarem cumulativamente todos aqueles referidos requisitos ou pressupostos clássicos da obrigação de indemnizar, sendo certo que o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito à indemnização cabe a quem dele se arroga, nos termos do artº 342º, nº 1 e 487º, nº 1 ambos do C.Civil, pelo que cabia aos AA alegar e provar factos concretos em face dos quais se pudesse concluir quer pelo carácter ilícito e culposo da conduta que imputa ao R. Estado, quer pela existência de prejuízos, quer ainda pelo nexo de causalidade adequada entre tal conduta e os concretos prejuízos verificados .» E passando a apreciar o caso sub judicio , julgou a presente acção improcedente, com os seguintes fundamentos: «Ora , quanto aos prejuízos ou danos alegados pelos aqui AA, e sendo certo que neste momento apenas subsistiriam os danos não patrimoniais traduzidos na forte ansiedade alegadamente sofrida com a paralisação do processo 53/95-A, que correu seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, alicerçada e potenciada no temor de poderem vir, por essa razão, a não conseguir ressarcir-se face à desvalorização do mercado imobiliário, uma vez que os AA reduziram o pedido e o objecto da acção a tais alegados danos, como resulta do teor da acta de julgamento lavrada nos autos, tais danos não se provaram, como resulta das respostas negativas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória, por nenhuma prova ter sido produzida susceptível de demonstrar tal factualidade. Assim, não tendo os AA feito prova, como lhes competia, dos danos alegadamente sofridos com o facto ilícito e culposo que imputam ao R e tais pretensos danos, pelo que sendo os referidos pressupostos de verificação cumulativa, impõe-se que seja julgada improcedente a acção .» Os AA, ora recorrentes, não se conformam com esta decisão, assentando a sua discordância essencialmente em dois pontos: por um lado, e não obstante as respostas dadas aos quesitos, consideram estar assente que houve “ forte ansiedade ” dos AA, por se tratar de um facto notório , face ao valor das benfeitorias efectuadas no prédio penhorado constante da alínea RR da Especificação (9.545.150$00), pelo que, dizem, concluir que não se alegou, nem provou dano é chocar com as regras de presunção e notoriedade do facto , o que viola os artº 514º e 659º , nº 3 do CPC ( conclusão b) das alegações do recurso ); por outro lado, consideram ter a seu favor uma presunção natural da existência de dano moral , decorrente da verificada violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável, pelo que afastar a indemnização, sem que se faça prova que afastasse essa presunção, é violar, por erro de interpretação, os artº 342º , 349º e 351º do CC ( conclusões a), c), d) e e) das alegações de recurso ). Alegam para o efeito e em síntese que, não obstante as respostas negativas dadas aos quesitos, se provou o dano não patrimonial alegado, porque é matéria assente (ponto RR do probatório), porque é facto notório , que “ a forte ansiedade ” se traduzia no temor de que “ com a desvalorização do mercado imobiliário, venha a não conseguir ressarcir-se ”, “ pois que o crédito de capital e juros atinge no momento, mais de 6.399.030$00 ” e “ o imóvel está avaliado em vinte milhões de escudos ”, “ a que há de deduzir eventualmente benfeitorias de cerca de dez milhões ”, já que as mesmas foram avaliadas em 9.545.150$00 (ponto RR) e o processo sofria atraso excessivo. E concluem que, existe uma presunção legal stricto sensu quanto a um dano- “forte ansiedade ”- independentemente de os factos terem sido os não dados como assentes na fase da condensação, desde que o facto em que ela se baseie tenha sido provado, como foi, ao longo da matéria dada como provada. E foi isto que se não considerou, apesar de haver essa matéria assente. Quanto ao atraso excessivo do processo cível , referem que alegaram e provaram que esperaram sete anos para ver efectivamente realizado o seu direito, dos quais um ano para ver declarada cessada a suspensão da instância e dois anos e meio, pela junção de um relatório de peritos para avaliação de benfeitorias e que a matéria levada às alíneas T), Q), X), NN), QQ), demonstra a sua manifesta inquietação na definição da situação, assim se dando conta da forte ansiedade potencializada por um forte temor de não virem realmente a ser ressarcidos face à desvalorização do mercado imobiliário. Referem que foi violado o direito fundamental a uma justiça em prazo razoável , « demais quando se entende que, por apatia dos funcionários assim como por actuação infecunda do MM. Juiz, estes actuaram censuravelmente, ao “não exercitarem todo o seu zelo e esforço no sentido de prosseguir de forma célere e eficiente os seus deveres funcionais”», acabando mesmo por violar disposições legais » (sic), o que lhes dá direito a serem indemnizados, por terem a seu favor uma presunção natural de um dano moral, ilidível, como é jurisprudência deste STA, que citam, presunção que, a seu ver, não foi afastada no caso concreto. E concluem que a indemnização deve ser fixada, em juízo equitativo , em €14.963,94. O Réu Estado defende a manutenção do decidido, salientando, no essencial, o facto de que nesta acção estão apenas, neste momento, em causa os danos não patrimoniais, por força da redução do pedido efectuado inicialmente pelos AA, como se vê da acta de audiência de julgamento. E que tais danos morais se não provaram, como resulta das respostas negativas dadas aos quesitos formulados para o efeito, na sequência do acórdão do STA de 03.11.2004, proferido nos autos, que revogou o anterior saneador – sentença, que julgara também improcedente a acção por inexistência do requisito dano, tendo determinado a quesitação da matéria relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais, por entender que haviam sido alegados factos a esse respeito, que se mostravam controvertidos, pelo que deveriam ser objecto de prova a produzir. Segundo o Réu Estado, os AA não lograram fazer tal prova, como lhes incumbia, pelo que não se verifica o requisito do dano, nem o nexo de causalidade, como se decidiu. Salienta ainda que na responsabilidade extracontratual do Estado por factos ilícitos prevista no artº 22º da CRP e no DL 48051, os pressupostos da responsabilidade civil, tal como no direito civil, são o acto, a ilicitude, a imputabilidade ou culpa, o dano e o nexo de causalidade e são de verificação cumulativa, sendo que a culpa das entidades públicas, deve ser aferida nos termos do artº 487º do CC , e, portanto, em função das circunstâncias de cada caso . E também não se provou, por parte dos serviços do Réu Estado, qualquer acto que tenha sido causa adequada de dano não patrimonial sofrido. Vejamos: Antes de mais, há que referir que a sentença, não obstante referenciar, em abstracto, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos e o seu carácter cumulativo, limitou a sua apreciação, em concreto, ao requisito dano , não se tendo pronunciado sobre os demais requisitos da responsabilidade, sendo que a referência que também faz, a final, à inexistência de nexo de causalidade entre o facto e o dano, é mera decorrência da verificada inexistência deste último. Inexistindo dano, não pode, obviamente, existir qualquer relação causal que dele dependa. Ora, como se vê da passagem da sentença, já supra transcrita, a mesma concluiu pela inexistência do dano não patrimonial invocado, face às respostas negativas dadas aos quesitos, destinados a prová-lo, pelo Tribunal Colectivo e às regras do ónus da prova ( artº 342º , nº 1 e 487º , nº 1 do CC ), que considerou aplicáveis ao caso e que fariam impender sobre os AA a prova dos factos que alegaram para demonstrar o dano. Têm razão os recorrentes quando dizem que a jurisprudência mais recente deste STA, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), tem vindo a entender que a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável previsto no artº 20º, nº 4 da CRP e no artº 6º § da CEDH, pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar, beneficiando, nesse caso, o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação. Mas isso, segundo a mesma jurisprudência, não dispensa os AA de alegar e provar factos que demonstrem os restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, já que eles são de verificação cumulativa ( o facto ilícito e culposo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano moral presumido ), sendo certo que, tratando-se de uma presunção natural ou judicial de dano moral , e portanto assente em regras de experiência e não estabelecida na lei, é a mesma ilidível por mera contra-prova cf. artº346º e 351º do CC ).1 1 Cf. neste sentido, A. Varela, RLJ, Ano 122º, p.218 Isso nos dá conta, o acórdão deste STA de 17.01.07, aliás citado pelo recorrentes a este propósito e onde se refere o seguinte: «(…) 5 – Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar2 2 Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:– de 12-4-1994, recurso n.º 32906, AP-DR de 31-12-96, 2478; de 17-6-1999, recurso n.º 44687, AP-DR de 30-7-2002, 4038; de 1-2-2001, recurso n.º 46805, AD n.º 482, 151, e AP-DR de 21-7-2003, 845; de 9-4-2003, recurso n.º 1833/02; de 17-3-2005, recurso n.º 230/03 . No entanto, para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP, que, ao estabelecer que « o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem », admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais). No entanto, ao contrário do que defende a Autora, não se trata de um « dano automático », decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental. Com efeito, como se refere no comentário do Senhor Prof. GOMES CANOTILHO que consta da Revista de Legislação e Jurisprudência , ano 123.º, n.º 3799, página 306, (…), «a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, po r omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos ». (Também no sentido de que não há obrigação de indemnizar sem danos podem ver-se: – JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional , tomo IV, 1988, página 268, e – RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos , página 112. ). Por isso, para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existiram danos, patrimoniais e não patrimoniais, que estejam num nexo de causalidade adequada com aquele atraso . (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o « prazo razoável », entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: – de 9-1-2007, proferido no caso K Ř Í Ž contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 26634/03, em que se escreve: 97. La Cour ne relève aucun lien de causalité entre le prétendu dommage matériel et la violation constatée des articles 6 § 1 et 8. Pour ce qui est du préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé, elle note qu’il se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale au sens de l’article 8 de la Convention; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention . – de 9-1-2007, proferido no caso MEZL contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 27726/03, em que se escreveu: 114. La Cour note que le préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention. ). Poderá, quando muito, presumir-se que da violação de um direito fundamental resulta um dano moral, mas essa presunção será uma presunção natural , susceptível de ser ilidida, por mera contraprova , suscitando dúvidas sobre a ocorrência do facto presumido. ( ( ) Sobre a ilisão de presunções naturais por contraprova pode ver-se ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil , 1.ª edição, páginas 446 e 487-488. )». Esta jurisprudência veio já a ser reafirmada pelo STA3 Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P.308/07 , salientando-se ainda neste último acórdão, a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do artº 6º da CEDH, o seguinte: « (…) Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94. do acórdão nº 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada; O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no artº 41º da Convenção fixará uma indemnização razoável , quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral (vide Ireneu Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem ”, Anotada, p. 300; acórdão de 26 de Junho de 1991, processo nº 12369/86, no caso Letellier c. França; acórdão de 21 de Abril de 2005, processo nº 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia) No caso em apreço, o tribunal a quo considerou que foi violado o direito dos autores à decisão da sua causa em prazo razoável e, a par disso, deu como provados os seguintes danos: “enquanto durou a acção os autores mantiveram-se numa situação de incerteza durante anos, nomeadamente no que tange à planificação das decisões a tomar, não puderam organizar-se e os factos em causa originaram-lhes ansiedade , depressão , angústia , incerteza , preocupações e aborrecimentos ”. Deste modo, tendo sido alegados danos específicos, que estão assentes por prova directa, não há lugar, no caso em análise, a discutir se o tribunal a quo haveria ou não de considerar, por presunção, a existência de danos não patrimoniais. Na verdade, onde houver prova directa não deve julgar-se por mera presunção (cf. artº 349º CCivil e Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 501). (…) … a jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo nº 46462/99, no caso F… c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo nº 58617/00, proferido no caso G… c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6º § 1º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo nº 64890/01, no caso Apicella c. Itália).» ( negritos nossos ) Não vemos razão para divergir desta jurisprudência. Ora, assim sendo, contrariamente ao que parecem pretender os AA, a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no artº 20º, nº 4 da CRP e no artº 6º, nº1 da CEDH, não confere direito automático a uma indemnização, independentemente da existência de danos , isto sem prejuízo de existir uma presunção natural, ilidível, de dano moral, sempre que essa violação tiver sido objectivamente constatada. A violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável constitui, sem dúvida, violação do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva, nos termos dos já citados artº 20º, nº 4 da CRP e artº 6º, nº 1 da CEDH, mas, em primeiro lugar há que demonstrar essa violação e, portanto, o facto ilícito e culposo, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado aqui em causa, o que incumbe aos AA, nos termos do artº 487º , nº 1 do CC . Só depois de objectivamente provada essa violação, é que funciona a presunção natural ou judicial de dano moral, de que dessa violação resulta um dano moral para o interessado naquela decisão judicial, presunção que, todavia, pode ser ilidida por mera contra-prova. É que, diversamente das presunções legais , que se encontram pré-estabelecidas na lei e dispensam, quem delas beneficia, de provar o facto que a elas conduz (artº 350º, nº 1), podendo ser ilididas por prova em contrário ( presunção iuris tantum ), excepto nos casos em que a lei a proíbe ( presunção iuris et de iure ), as presunções judiciais, naturais ou de facto , porque assentam em juízos do julgador, efectuados com base em regras de experiência comum, só são admitidas nos casos em que é admitida a prova testemunhal ( artº 351º do CC ), pelo que podem ser ilididas por mera contraprova4 Cf. neste sentido, Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, p.218 , ou seja, a parte contrária não tem de alegar e provar factos que contrariem o facto presumido, como aconteceria se se tratasse de uma presunção legal em que se opera uma inversão do ónus da prova, bastando-lhe, no caso de presunção judicial, criar fundada dúvida sobre esse facto. É o que decorre do artº 346º do CC , quando sob a epígrafe « contraprova » dispõe que «… à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos, sendo então a questão decidida contra a parte onerada com a prov a». Assim, recaindo sobre o lesado o ónus da prova dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual ( art. 487.º , n.º 1, do Código Civil ), a dúvida criada, mediante contraprova, sobre os factos alegados pelos AA para demonstrar a existência do dano moral presumido deve ser valorada processualmente contra aqueles, considerando não provado esse requisito da obrigação de indemnizar. No presente caso, os AA, aqui recorrentes, alegaram efectivamente factos concretos , para alicerçar a peticionada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, como se mostra expressamente reconhecido por anterior acórdão deste STA, proferido nos autos a fls.545 e ss., que revogou o saneador-sentença, que havia julgado improcedente a presente acção, precisamente por falta dessa alegação e ordenou que o tribunal a quo elaborasse a competente base instrutória para prova dos factos que ali identificou como alegados pelos AA quanto aos danos . Refere-se no citado acórdão do STA, a propósito dos danos morais aqui em causa, o seguinte: «A “forte ansiedade” causada aos AA pela “paralisação do processo”, alicerçada e potenciada no “temor” de poder vir, por essa razão, a “não conseguir ressarcir-se”, face “à desvalorização do mercado imobiliário”, constitui alegação de factos e não meros juízos de valor ou conceitos meramente conclusivos, pela invocação de um quadro psíquico de inquietude e angústia … (…) A concreta apreciação – necessariamente casuística, segundo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores – sobre o alcance e gravidade da invocada “forte ansiedade”, em ordem a saber se a mesma é ou não atendível para efeitos de indemnização como dano não patrimonial e sobre a concretização e avaliação do dano não patrimonial, é tarefa a desenvolver em sede probatória, devendo ser incluída na base instrutória caso se trate de matéria relevante e controvertida (artº 511º do CPCivil). E, na verdade, a referida matéria fáctica mostra-se especificadamente impugnada pelo R. (cfr. designadamente os artºs 32º e 38º a contestação), pelo que é forçoso concluir que o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador foi efectuado sem que do processo constassem todos os elementos necessários a uma decisão segura e correctamente fundamentada, carecendo o processo da necessária instrução, através da fixação da respectiva base instrutória. Assim, concluindo-se pela inexistência de a défice de alegação de factos tidos pelos AA, ora respondentes, como integradores de danos, e tendo em conta que é matéria controvertida, vedado estava ao Sr. Juiz o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.» Em cumprimento do referido acórdão do STA, foi elaborada a base instrutória a fls. 571, para prova dos danos alegados pelos AA, com os seguintes quesitos: Quesito 1º - A paralisação do processo 52/95-A que corre os seus termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia está a causar forte ansiedade nos AA? Quesito 2º - Temem que com a desvalorização do mercado imobiliário, venham a não conseguir ressarcir-se? Quesito 3º - O crédito de capital e juros atinge, no momento, mais de 6.399.030$00? Quesito 4º - O imóvel está avaliado em vinte milhões de escudos, havendo que deduzir eventualmente benfeitorias, de cerca de dez milhões? Os quesitos elaborados não sofreram reclamação. Por acórdão proferido a fls. 590, o Tribunal Colectivo respondeu a todos os quesitos, « não provados », fundamentando-se, assim, as suas respostas: « As respostas dadas impuseram-se por nenhuma prova ter sido produzida susceptível de demonstrar a factualidade em causa, sendo que, de resto, quanto à matéria quesitada sob os itens 2º e 4º, a mesma tornou-se despicienda face à redução do pedido e consequente restrição do objecto da acção requerida pelos AA no início da audiência de julgamento .».. Não houve também qualquer reclamação das respostas aos quesitos. Os recorrentes, porém, pretendem que, não obstante tais quesitos se terem considerado « não provados », na sentença se devia ter considerado matéria assente a “ forte ansiedade ” que sofreram os AA, por tal constituir um facto notório , face ao provado valor das benfeitorias efectuadas no prédio penhorado (9.545.150$00) que consta da alínea RR da matéria de facto especificada e face aos pedidos insistentes dos AA apontados nas alíneas T), Q), X), NN), QQ), RR) da matéria de facto, pelo que o tribunal teria violado os artºs 514º e 659º, nº 3 do CPC (conclusão b) das conclusões das alegações de recurso). Ora, como resulta do artº 514º do CPC , factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral e, por isso, não carecem de prova, nem de alegação. A alegada “ forte ansiedade ” dos AA devido ao valor atribuído às benfeitorias efectuadas no prédio penhorado não é um facto de conhecimento geral e, portanto, não é um facto notório, que não careça de ser demonstrado, como pretendem os AA. Aliás, os AA alegaram, para demonstrar essa “ forte ansiedade ” provocada pela alegada demora excessiva do processo, que o prédio penhorado na execução tinha um valor de 20.000.000$00, a que haveria de se deduzir as referidas benfeitorias de cerca de 10.000.000$00, factos que, por se mostrarem controvertidos, foram, por determinação do já referido acórdão deste STA, levados à base instrutória e julgados « não provado » pelo Tribunal Colectivo. Não se vê, pois, que o tribunal tenha violado os citados preceitos legais. Quanto às alíneas T), Q), X), NN), QQ), RR), como é fácil verificar, referem-se a requerimentos apresentados pelo mandatário dos AA na acção executiva, com vista ao seu normal prosseguimento, verificando-se efectivamente uma insistência no cumprimento do artº 864º do CPC , que foi requerida três vezes, o que, sem curar agora de saber da oportunidade do requerido, por si só, não permite concluir pela alegada “ forte ansiedade ”. Nas restantes conclusões a), c) e d), os recorrentes imputam ao tribunal erro de julgamento, porque, não obstante a resposta negativa dada pelo Tribunal Colectivo aos quesitos, o dano moral sempre seria de presumir face à verificada violação dos artº 20º, nº 1 da CRP e do artº 6º da CEDH, por «… ter havido inobservância do correspondente dever de zelo, assim como violação de diversas normas legais, nomeadamente os artº 160º , nº 1 e 265º ambos do CPC , tudo a demonstrar grosseira falta de capacidade de dar resposta em tempo útil às circunstâncias do caso no desempenho das suas funções e a justificar o pedido de indemnização formulado» (cf. conclusão a) das alegações de recurso), referindo ainda na alegação que alega e prova que « espera sete (!!!) anos para ver realizado o seu direito, espera um ano para ver cessada a suspensão da instância e quase dois anos e meio (!!!), para obter um relatório dos Srs. Peritos com avaliação das benfeitorias» e, portanto, conclui que foi excedido o prazo razoável para a decisão, «d emais quando se entende que, por apatia dos funcionários e actuação infecunda do Mmo. Juiz, que actuaram censuravelmente ao não exercitarem todo o seu zelo e esforço no sentido de forma célere e eficiente os seus deveres funcionais, acabando mesmo por violar normas legais », pelo que «haveria que, na linha destas asserções, ter concluído concretamente pela verificação de um facto ilícito e imputação ao Estado », pelo que nos termos da jurisprudência do STA do TEDH, entende ter direito a ser indemnizada por danos morais. Aliás, já na petição inicial, os AA haviam alegado, além do mais, que na acção cível e na execução aqui em causa, «não se acompanhou o standard de produtividade e de diligências médios de um juiz, pois a duração normal de um processo de execução não é superior a 2,5/3 anos. Como se deixou descrito, esta anormal demora teve como base, a inobservância sistemática do regime do artº 160º , nº 1 do CPC , para as decisões ou a prolação e despachos de mero expediente ou de complexidade diminuta e a omissão do dever de intervenção – artº 265º do mesmo diploma. São situações em que é posta em causa a normal celeridade de um determinado processo, por violação de normas legais atinentes à prática de actos processuais pelo juiz… violação que levará ao arrastamento no tempo da decisão .» (cf. artº 66º a 69º do referido articulado). Já vimos que o Mmo. Juiz a quo , não se pronunciou, na sentença recorrida, contrariamente ao que parece resultar da conclusão a) das alegações do recorrente, sobre a invocada violação dos artº 20º da CRP e do artº 6º da CEDH, e, portanto, se houve ou não demora excessiva na decisão da acção cível aqui em causa e sua execução judicial, não tendo apreciado, em concreto , os requisitos da ilicitude e da culpa, pois limitou a sua apreciação ao requisito do dano. Também já vimos que o Tribunal Colectivo, respondeu negativamente, ao quesito 1º, que era do seguinte teor: « A paralisação do processo 52/95-A que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia está a causar forte ansiedade? », fundamentando essa resposta, bem como as respostas negativas dos restantes quesitos, na ausência de prova produzida nos autos, susceptível de demonstrar a factualidade em causa. Saliente-se que nem os AA, nem os RR ofereceram prova testemunhal, sendo a prova documental junta aos autos por ambas as partes, a única que serviu de fundamento à referida decisão do Tribunal Colectivo e à sentença aqui recorrida . Assim sendo, nada obsta a que este STA aprecie o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo, nos termos aplicáveis do artº 712º , nº 1 a) do CPC ex vi artº 102º da LPTA, já que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão. E é o que passamos a fazer. Resulta da matéria de facto provada e documentada nos autos que os AA instauraram uma acção declarativa cível ordinária de condenação , seguida da subsequente execução sumária , para ressarcimento da importância de 4.228.000$00. Foi junta, pelo Réu Estado, com a contestação, uma certidão extraída dos referidos processos e apensos, para prova da respectiva tramitação e que se encontra apensa à presente acção . Dessa certidão, verifica-se que: A acção declarativa foi instaurada em 13.01.1995 e nela foi proferida sentença em 03.10.1996 , ou seja, cerca de 19 meses depois, incluindo aqui os períodos de férias judiciais. Relativamente a este processo, os AA alegaram na petição que, só foi ordenada a notificação da contestação da acção e do apoio judiciário em 08.03.1995, que só em 22.05.1995 foi dado a conhecer o despacho saneador com especificação e questionário, que em 07.06.1995, foi notificado para responder às reclamações, que em 27.10.95, foi designado dia para julgamento para mais de 4 meses depois , adiado para 05.03.96. Que realizado o julgamento esperou seis meses pela sentença , que lhe foi notificada em 08.10.96, que reconheceu o direito dos AA. Ora, se todas as referidas datas estão correctas, há que observar que muito foi omitido pelos AA quanto à tramitação processual desta acção, que é uma acção declarativa ordinária e tem, naturalmente, que observar o formalismo previsto na lei processual e também na lei de custas aplicáveis, designadamente tem de respeitar o princípio do contraditório e o decurso dos prazos estabelecidos na lei ou fixados pelo juiz para o efeito, ou para a realização de diligências ou outros, sendo certo que também a secretaria e os magistrados dispõem de prazos para a prática dos respectivos actos. Ora, trazer ao processo essa tramitação e como a mesma foi efectivamente observada na concreta acção, é indispensável para se poder apreciar correctamente se ocorreu a pretendida demora excessiva do processo e se a mesma é imputável aos operadores judiciários, designadamente aos funcionários e aos juízes nele intervenientes, como alegam os recorrentes. Vejamos então o que se passou, em pormenor : Após a instauração da referida acção cível em 13.01.1995 , havia que aguardar o pagamento do preparo inicial, cujo prazo terminou em 25.01.1995 , daí que só em 27.01.1995 , foi o processo concluso ao juiz que, na mesma data , determinou a notificação da contrária para contestar a acção , o que foi cumprido pela secretaria em 30.01.1995 , tendo os RR sido citados pessoalmente em 07.02.1995 e 09.02.1995 (cf. fls. 34, 35, 36 e 37 da referida certidão). É claro, que havia depois que aguardar o prazo legal para contestar, tendo a contestação sido apresentada em 01.03.1995 , e logo em 03.03.1995 e na mesma data da conclusão , sido admitido o apoio judiciário formulado pelos RR e ordenada a notificação dos AA da contestação e daquele pedido , o que foi cumprido, como os próprios AA reconhecem em 08.03.1995 (cf. fls. 38 e 45 da certidão). Portanto, está explicado porque os AA só foram notificados para contestar em 08.03.1995 pese embora a acção tenha entrado em 13.01.1995. Nenhuma demora se verifica até aqui na tramitação da acção. Prosseguindo: Os AA alegam na petição que só foram notificados do despacho saneador, com especificação e questionário em 22.05.1995. Ora, se os AA haviam sido notificados da contestação e do pedido de apoio judiciário, tinham, naturalmente, direito a pronunciarem-se sobre o mesmo, para o que a lei processual lhes concede prazo e, designadamente, sendo uma acção ordinária, para replicar se entendessem que na contestação havia sido arguida qualquer excepção ( artº 502º , nº 1 do CPC ). Por isso, o processo não podia ser concluso logo para saneador, após aquela notificação, tanto mais que os RR haviam formulado pedido de apoio judiciário, que havia que ser decidido previamente, após decorrido o prazo para os AA se pronunciarem. Daí que, decorrido o prazo para os AA se pronunciarem, foi em 04.04.95 , o processo concluso ao juiz, que na mesma data , ordenou vista ao MP, o que teve lugar logo em 05.05.1995, vindo o processo a ser concluso ao juiz em 07.04.95 , que decidiu o pedido de apoio judiciário, elaborou o despacho saneador, com especificação e questionário , o qual foi notificado aos AA em 22.05.1995 . (cf. fls. 46 a 48 da certidão). Refira-se que o juiz tinha então 15 dias úteis para elaborar o despacho saneador ( artº 510º , nº 1 do CPC , na redacção então em vigor) e que no período de 10 a 17 de Abril de 1995 foram as férias judiciais da Páscoa , sendo que o processo, não sendo urgente, não corre em férias. Não se vê pois, até aqui qualquer atraso da acção cível. Ao AA alegam também que o julgamento foi designado para mais de 4,5 meses e depois para 05.03.1996 e que após o julgamento, esperou pela decisão de direito, mais de seis meses . Vejamos então o que se passou: Após notificação, às partes, do saneador, especificação e questionário , houve, naturalmente que aguardar o decurso do prazo para reclamações, tendo sido apresentada reclamação pela executada em 31.05.1995 , pelo que houve que notificá-la aos AA, o que a secretaria fez oficiosamente em 07.06.1995 , ficando o processo a aguardar o prazo da resposta (cf. artº 511º , nº 4 e 5 do CPC , na redacção então em vigor). (cf. fls. 49 e 50 da certidão). O processo foi concluso ao juiz em 29.06.95 e na mesma data , foi por este decidida a reclamação apresentada , sendo as partes notificadas em 03.07.95 (cf. fls. 50vº e 51 da certidão). Houve então que fazer preparos para julgamento , sendo emitidas guias em 03.07.95, a pagar até 15.09.1995, porque, entretanto, foram as férias judiciais de Verão, então de 15.07 a 15.09. As guias só foram pagas pelos AA em 15.09.1995 . (cf. fls. 51, 52 da certidão) Seguiu-se, nos termos do artº 512º do CPC , a indicação dos meios de prova , o que as partes cumpriram em 19.09.1995 (cf. fls. 53 e 58 da certidão). Concluso o processo ao juiz em 12.10.1995 , foi na mesma data , proferido despacho sobre a prova apresentada e ordenado que os autos fossem aos vistos , do que as partes foram notificadas em 13.10.1995 . (cf. fls. 71vº). Foi colhido o visto do outro Juíz Adjunto em 17.10.1995 , e remetido o processo ao Círculo Judicial, já que se tratando de uma acção ordinária , era então julgado pelo Tribunal Colectivo, presidido pelo Juiz de Círculo, ao qual o processo foi concluso em 20.10.1995 , tendo designado o julgamento para 05.03.1996 (cf. fls. 72 e verso da certidão). O processo foi depois remetido ao juízo cível em 23.10.95 , concluso ao juiz em 24.10.95 , que, na mesma data , notificou as partes da data designada e os AA para efectuarem os preparos para despesas , a calcular pela secretaria (cf. fls. 73 da certidão). Os preparos foram calculados em e os AA notificados para os efectuar em sete dias e efectuadas também as competentes notificações para julgamento, em 27.10.1995 (cf. fls.73). As guias foram passadas com prazo para pagamento até 09.11.1995 . Ora, efectivamente, o julgamento foi marcado pelo juiz de círculo, para cerca de quatro meses e meio depois , mas sabido é que nos julgamentos dos tribunais colectivos na comarca têm de se conciliar as várias agendas dos juízes intervenientes, designadamente do Juiz de Círculo que preside. Além disso, entre a designação do dia para julgamento e este há que efectuar notificações às partes, às testemunhas, aos peritos, pelo que o julgamento tem de observar uma certa distância da data em que for designado. Acresce que entre as referidas datas ocorreram as férias de Natal, de 21.12 a 03.01. Por outro lado, foi junta aos autos documentação vária pelo Réu Estado, relativa à situação processual do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, nos anos de 1995 a 2001 (estatísticas anuais do movimento processual, número de juízes, nomeação de auxiliares, relatório anual do Tribunal da PGR relativo ao ano 2000), que demonstram o alegado pelo Réu na sua contestação, ou seja, que a comarca de Vila Nova de Gaia era, então, a comarca mais populosa da região Norte do país e de enorme movimento processual, tendo pendências muito elevadas, designadamente o 2º Juízo Cível, o que levou o Governo a criar mais dois juízos cíveis (o 5º e o 6º), pelo DL 110/98 , de 24.04, os quais foram instalados em 15.09.1998, tendo ainda, em 15.09.2000, no âmbito da reforma da LOTJ operada pela Lei 3/99 , de 13.01, sido instalado mais um juízo cível, o 7º Juízo Cível, criado pelo DL 178/2000 , de 09.08. Também o CSM nomeou para a comarca juízes auxiliares para resolver a situação de enorme acumulação existente entre 1995 a 2001 e designou juízes em acumulação, para resolver pendências, o que se tem logrado, com menos sucesso nos processos executivos, conforme estatísticas juntas (cf. documentação junta pelo MP com a sua resposta e que se encontra a fls. 89 a 196 dos autos). Ora, face a este contexto, o julgamento do tribunal colectivo, para 4, 5 meses não se mostra um prazo desrazoável . Quanto ao adiamento do julgamento para 17.06.1995 , ele teve, efectivamente, lugar, mas por falta do advogado dos próprios AA , como consta da respectiva acta. (cf. fls.76 da certidão). Sendo de realçar que a distância, já foi de cerca de três meses, onde se incluem as férias da Páscoa. Os AA alegam também que estiveram, depois do julgamento, seis meses até serem notificados da sentença. Ora, efectuado o julgamento em 17.06.1996 , o Tribunal colectivo respondeu ao questionário de facto em 25.06.96, conforme acta de fls. 82 da certidão, ficando o processo na secretaria para alegações de direito (exame de oito dias para cada parte), já que as partes delas não tinham prescindido em acta ( artº 657º do CPC ). Entretanto, ocorreram as férias judiciais de Verão (15.07 a 15.09), daí que os autos só fossem remetidos à Secção Central para serem presentes ao Juiz Presidente, após as férias, em 03.10.1996 . Concluso o processo ao Juiz de Círculo em 03.10.1996 , o mesmo proferiu sentença na mesma data , reconhecendo o direito dos AA (cf. fls. 83 a 85 da certidão), sendo certo que tinha então o prazo de 30 dias úteis para o fazer ( artº 658º do CPC , já na redacção do DL 329-A/95 , de 12.12). Essa decisão foi notificada às partes, em 08.10.1996 e transitou em julgado (cf. fls. 85vº e 86 da certidão) Do exposto, se vê que não houve qualquer atraso nos despachos e decisões judiciais, nem qualquer demora na tramitação da acção declarativa cível, como, de algum modo, os AA pretendem insinuar na petição inicial . Portanto, a decisão judicial deste processo, foi proferida em prazo razoável, não violando os artº 20º, nº 4 da CRP e artº 6º do CEDH . Consequentemente, por aqui, os AA não têm direito à pretendida indemnização. Vejamos agora o processo de execução da sentença proferida naquela acção cível: É sobretudo na demora deste processo de execução que os AA fundamentam o seu pedido, uma vez que desde a instauração deste processo até à instauração da presente acção, decorreram 4 anos e 9 meses (incluindo todas as férias judiciais), o que consideram prazo desrazoável para obterem o ressarcimento do seu crédito, referindo que a normal duração de um processo de execução não é superior a 2,5/3anos. Deve dizer-se, antes de mais, que o processo de execução tem também uma tramitação prevista na lei processual, que há que respeitar e que prevê vários incidentes que as partes e terceiros podem deduzir (oposição à penhora, embargos de terceiro, reclamações de crédito e outros), todos eles com tramitação própria, além dos incidentes em geral, o que, desde logo, não permite estabelecer um prazo normal de duração destes processos. Obviamente, que a sua duração está dependente do número de incidentes que forem suscitados e da sua complexidade, como, de resto, qualquer outro processo. Só que no processo de execução, que não tem por objectivo a obtenção de uma decisão que defina o direito do exequente, mas a concretização de um direito já reconhecido, no caso por via judicial, se o mesmo não for satisfeito voluntariamente, tal implica uma série de diligências e incidentes, alguns deles constituindo verdadeiros processos declarativos enxertados na execução, designadamente com a intervenção de terceiros lesados com a penhora, por exemplo, o que pode e muito demorar o processo, já que há que acautelar todos os interesses envolvidos e não apenas o do exequente. Assim e na apreciação do prazo razoável, há que ter presente, a realidade processual que, em concreto, se verificou. Posto isto, vejamos então: Ora, a execução foi instaurada em 30.01.1997 , com imediata nomeação de um imóvel à penhora, nos termos do artº 924º do CPC (cf. fls. 94 da certidão). Os AA alegam que só 4 meses depois , em 13.05.1997, foram notificados da certidão negativa da executada. Vejamos o que se passou, em pormenor : Após apresentação do requerimento de execução em 30.01.1997 , a secretaria passou guias para pagamento da taxa de justiça , cujo prazo de pagamento terminou em 10.02.1997 (cf. fls. 96 e 97 da certidão). O processo foi concluso ao juiz em 20.02.1997 , com indicação do fiel depositário, tendo, na mesma data , sido ordenada a penhora do imóvel e notificação e nomeado o fiel depositário (cf. fls. 98 da certidão). O termo de penhora foi lavrado em 27.02.1997 e foi entregue mandado para notificação para citação dos executados em 27.02.1997 (cf. fls. 99 e 100 da certidão). Em 17.03.1997 , foi deduzida oposição à penhora , com base numa doação da sua propriedade do prédio penhorado e em benfeitorias nele efectuadas pelos oponentes (cf. fls. 101 e segs da certidão). Foram então passadas guias para pagamento da taxa de justiça pelo incidente de oposição à penhora, cujo termo de pagamento era em 07.04.1997 (cf. fls. 109 e 110 da certidão). As férias judiciais da Páscoa tiveram lugar de 24 a 31 de Março. Os autos foram então conclusos ao juiz em 15.04.1997 , que na mesma data , ordenou que se aguardasse a citação da executada (cf. fls. 111 da certidão). A certidão negativa da executada data de 30.04.1997 (cf. fls. 114 da certidão). Foi concluso o processo ao juiz em 06.05.1997 , que na mesma data ordenou a notificação aos exequentes da certidão negativa , o que foi efectuado em 13.05.1997 (cf. fls. 115 da certidão). Está, pois, explicado porque é que os AA só foram notificados da certidão negativa da executada em 13.05.1997! Não foi por qualquer atraso processual imputável ao tribunal, o processo nunca esteve parado, antes tramitou regularmente, nos termos da lei processual e de custas, tendo, aliás, o juiz despachado sempre na mesma data da conclusão . Após a notificação da certidão negativa da executada, os AA vieram requerer diligências, em 15.05.1997 , tendo o processo sido concluso em 16.05.1997 e na mesma data determinado que se pedisse informação policial sobre o paradeiro , o que foi cumprido em 20.05.1997 (cf. fls. 117 da certidão). Prestada a informação pela GNR em 03.07.1997 , foi o processo concluso ao juiz em 08.07.1997 , que determinou, na mesma data , a citação na morada indicada, tendo sido entregue o mandado em 11.07.1997 (cf. fls. 111 da certidão). A executada veio a ser citada em 12.08.1997 ( em férias judiciais ).(cf. fls. 121 da certidão). As férias judiciais foram de 15.07 a 15.09 . A executada e outros vieram deduzir incidente de oposição à penhora em 19.09.1997 (cf. fls. 122 e segs da certidão). Em 19.09.1997 , foram passadas guias para pagamento da taxa de justiça pelo incidente , cujo prazo de pagamento terminou em 29.09.1997 (fls. 126 e 127 da certidão). Concluso o processo ao juiz em 06.10.1997 , foi determinada pelo juiz, em 28.01.1998 , a notificação dos exequentes para se pronunciarem sobre a oposição , notificação efectuada, o que foi cumprido em 02.02.1998 (cf. fls. 128 da certidão). Existe aqui, efectivamente, um atraso de cerca de três meses no despacho do juiz, mas verifica-se da certidão, que o juiz do processo mudou nesta altura, passando um outro juiz a movimentar o processo . Os AA vieram responder à oposição em 12.02.1998 e na mesma data requereram certidão da penhora para efectuarem o registo (cf. fls. 129 e segs. e fls. 131 da certidão). Foi notificada a resposta à oposição em 18.02.1998 e concluso o processo em 20.02.1998 ao juiz que, na mesma data , ordenou diligências (junção de documentos) concedendo o prazo de 20 dias e deferiu a requerida certidão da penhora , do que as partes foram notificadas em 25.02.98 (cf. fls. 132 e verso). Em 12.03.1998 , é apresentado um requerimento pelo denominado “embargante”, veio pronunciar-se sobre a ordenada junção de documentos . As férias judiciais da Páscoa foram de 06 a 13 de Abril . Os autos aguardaram o decurso do prazo concedido para a junção de documentos. Em 15.05.1998 , os AA vieram provar o registo da penhora e requerer o cumprimento do artº 864º do CPC e que se considerasse junta certidão de onde conste o valor judicial para fixação da venda judicial (cf. fls. 136 da certidão). O processo é concluso ao juiz em 19.05.1998 , que abre mão dos autos em 22.05.1998 , para ser junto novo requerimento dos AA, dessa data , que requer a notificação dos executados para virem descrever o imóvel que edificaram e que está omisso na Repartição de Finanças, o que foi deferido, concedendo-se o prazo de 10 dias , sendo a notificação efectuada em 01.06.1998 (cf. fls.150 a 152 da certidão). Os executados vieram, em 18.06.1997 , requerer um novo prazo de 10 dias , o que foi deferido pelo juiz, na mesma data da conclusão , em 25.06.1997 e notificado em 02.07.1998 (cf. fls. 153 e 154 da certidão). Junto um documento pelo executado, relativo ao imóvel penhorado, foi ordenada a sua notificação aos exequentes , na mesma data da conclusão do processo em 10.07.1998 , bem como para requererem o que tiverem por conveniente, o que foi cumprido em 14.07.1998 (cf. fls.156 e 157 da certidão). As férias judiciais de Verão foram de 15.07 a 15.09 . Os exequentes, aqui AA, vieram em férias judiciais ( 29.07.1998 ), requerer sejam juntos os documentos em falta (requerimento de licenciamento da edificação da ampliação, requerimento de inscrição no registo predial do imóvel, bem como certidão do destacamento a partir da anterior inscrição matricial) (cf. fls. 158 da certidão). Concluso o processo em 17.09.1998 , foi, na mesma data , determinada a notificação ao exequente de documentos juntos, o que foi cumprido em 24.09.1998 , tendo os exequentes respondido em 30.09.1998 .(cf. fls. 159 e 160 da certidão). Concluso o processo em 08.10.1998 , foi determinada a notificação dos executados para identificar as benfeitorias efectuadas no prédio penhorado , a fim de na venda, poderem ser tidas em consideração, fixando o prazo de 10 dias , despacho proferido em 09.10.1998 e cumprido em 13.10.1998 (cf. fls. 161). Em 21.10.1998 , os exequentes vieram sugerir a realização de uma inspecção judicial para avaliação das benfeitorias e requerer, de novo, o cumprimento do artº 864º do CPC (cf. fls. 162 da certidão). Em 02.11.1998 , veio o executado esclarecer as benfeitorias realizadas no prédio pelo ele donatário e que o prédio edificado ainda se não encontra inscrito na matriz e atribuir valor ao muro e anexo por ele construídos (cf. fls. 163 da certidão). Concluso o processo ao juiz em 26.11.98 , na mesma data , foi determinada a notificação dos exequentes desse requerimento e determinada a nomeação de peritos para o dia 11.12, o que foi cumprido e m 27.11.1998 (cf. fls. 164 da certidão). Em 27.11. 1998 teve lugar a nomeação dos peritos (fls. 165 da certidão). Concluso o processo ao juiz em 15.12.1998 , foi na mesma data determinado o juramento dos peritos para dia 21.01.1999 , o que foi notificado em 06.01.1999 , após férias judiciais do Natal (cf.166 da certidão). O auto de juramento de peritos foi lavrado em 21.01.1999 e concedido o prazo de 30 dias para a diligência (cf. fls. 167 da certidão). Os autos ficaram a aguardar a junção do relatório pericial . O processo veio a ser concluso em 11.05.1999 , tendo na mesma data o juiz notificado os peritos para em 10 dias juntarem o relatório , notificação cumprida na mesma data (cf. fls. 169 do relatório). Em 27.05.1999 , é junta aos autos certidão de óbito da executada mulher (cf. fls. 170 da certidão). Concluso o processo ao juiz em 01.06.99, na mesma data , foi determinada a suspensão da instância, nos termos do artº 276º, nº 1 a) e 277º, nº 1 CPC, o que foi notificado às partes em 02.06.1999 (cf. fls. 172 da certidão). Os AA alegaram, na petição inicial, desconhecer qualquer tramitação do processo, desde o despacho de 26.11.98 a ordenar a perícia até 02.06.1999, data em que são notificados da suspensão da instância. Ora, como se vê do atrás exposto, o processo tramitou regularmente até 21.02.99, observando as normas do CPC quanto à realização da perícia. Houve, efectivamente, um período de cerca de pouco mais de dois meses (21.02 a 11.05, excluindo as férias da Páscoa), em que o processo esteve a aguardar na secretaria a junção do relatório, já após esgotado o prazo fixado pelo juiz . Em 28.07.1999 ( em férias judiciais ) foi apensado à execução o incidente de habilitação de herdeiros (cf. fls. 172vº e fls. 223 da certidão). As férias judiciais de Verão foram de 15.07 a 15.09. Concluso o incidente ao juiz inicial, em 15.09.1999 , foi determinada, em 30.09.1999 , a notificação dos requeridos, o que foi cumprido em 11.10.1999 (cf. fls. 225). Existe aqui um pequeno atraso na posse do juiz, que se verificou logo após as férias judiciais de Verão, em que, normalmente, a distribuição processual é maior. Concluso o processo em 03.11.1999 , foi na mesma data proferida decisão a julgar improcedente o incidente (cf. fls. 225vº e 226 da certidão). Foi interposto recurso de agravo, em 15.11.1999 , admitido em 17.11.1999 , as alegações foram apresentadas em 30.11.1999 e decorrido o prazo das contra-alegações ( artº 743º , nº 2 do CPC ), o processo foi concluso em 28.01.2000 , o juiz, na mesma data , manteve a decisão e ordenou a subida dos autos à Relação ( artº 744º do CPC ), o que foi notificado às partes em 01.02.2000 – cf. fls. 227 a 234 da certidão). O acórdão da Relação, o recurso foi decidido após vistos, por acórdão de 10.04.2000 , tendo concedido provimento ao recurso e ordenado a substituição do despacho por outro que julgue os herdeiros habilitados, tendo sido notificado às partes em 12.04.2000 (cf. fls. 235 a 245 da certidão). Remetidos os autos em 15.05.2000 , foram conclusos ao juiz em 17.05.2000 , que, na mesma data , julgou habilitados os herdeiros, notificado em 18.05.2000 . (cf. fls. 245 da certidão). À excepção do pequeno atraso (de dias) no despacho inicial, não se verifica qualquer atraso processual ou demora na tramitação do incidente de habilitação de herdeiros, não sendo verdade o alegado pelos AA, na petição, de que o juiz necessitou de dois meses para manter a decisão de improcedência da habilitação de herdeiros, pois essa decisão foi proferida na mesma data da conclusão , como aliás, praticamente todas as demais. Acontece é que o recurso tinha de ser instruído, tinha de se aguardar o decurso do prazo de alegações para ambas as partes, pelo que o recurso não podia subir imediatamente ao tribunal superior, logo após a sua admissão. Em 01.06.2000 , os exequentes vieram requerer, de novo, o cumprimento do artº 864º do CPC (cf. fls. 173). Concluso o processo ao juiz em 05.06.2000 , veio por despacho de 08.06.2001 , proferido por um novo juiz , a ser declarada cessada a suspensão da instância e ordenada a notificação dos peritos, para em dez dias, juntar o relatório, sob pena de multa . O juiz justificou no processo o atraso, com « posse a 19.09.2000 e grande acumulação de serviço» – cf. fls.174 da certidão). Há aqui, efectivamente, um atraso de um ano no despacho do juiz, aliás, o primeiro atraso significativo que se verifica até à data e que vem justificado, no processo, pela mudança do juiz titular e pela grande acumulação de serviço existente. A situação de acumulação processual no Tribunal de Vila de Nova de Gaia, sobretudo a partir de 1995 e designadamente no 2º Juízo Cível está, como já referimos, sobejamente documentada nos autos. E como foi também já referido, o Governo e o CSM tomaram providências para resolver a situação, tendo nomeado juízes auxiliares, designadamente para o 1º Juízo Cível, a partir de 1996 e instalado três novos juízos cíveis, além de outros tribunais (2 varas mistas, 4º Juízo criminal, Tribunal do Comércio, com 2 juízos, estes no âmbito da também já referida reforma da LOTJ ocorrida em 1999), com o que lograram uma redução, no período de 1996 a 2001, já muito significativa das pendências dos processos declarativos, não já tanto nos processos executivos, a que não serão alheias as especificidades da tramitação destes processos, já atrás referidas. Mas continuemos a nossa análise. O despacho a declarar cessada a suspensão da instância e a ordenar a notificação dos peritos para juntarem o relatório, foi notificado às partes e peritos em 12.06.2001 (cf. fls. 175 a 181). Concluso o processo ao juiz em 03.07.2001 , o juiz proferiu despacho em 10.07.2001 , condenando os peritos em multa e notificou os exequentes para requererem o que tivessem por conveniente . O juiz refere «doença de 0.07 a 06.07 ». (cf fls.182 da certidão). Tal despacho foi notificado em 12.07.2001 (cf. fls. 183 a 186 da certidão). Em 20.07.2001 , os exequentes vêm mais uma vez requerer o cumprimento do artº 864º do CPC (cf. fls. 187 da certidão). Os peritos vieram requerer a prorrogação do prazo concedido por mais 10 dias , em 09.07.2001 , o que foi deferido (cf. fls. 192 a 194 da certidão). O relatório veio a ser junto aos autos em 20.09.2001 e notificado em 27.09.2001 (cf. fls. 195 a 203 da certidão). Os AA salientam a demora no relatório pericial. Efectivamente, o relatório deveria ter sido entregue em 21.02.1999 e só o veio a ser em 20.09.2001, ou seja, mais de dois anos depois. Não se trata, porém, de atraso dos operadores judiciários, mas de atraso dos auxiliares ocasionais da justiça, no caso, dos peritos. Aliás, os peritos foram sancionados com multa, por esse atraso. É certo que se trata de um atraso substancial, de mais de dois anos, na elaboração e junção do relatório. Só que tal atraso acabou por ter pouca relevância na movimentação do processo, porque a instância executiva esteve suspensa precisamente nesse período, de 02.06.1999 até 08.06.2001, ou seja, abrangeu a maior parte desse período, pelo que se o relatório tivesse sido junto entretanto, o processo também não poderia prosseguir. Continuando: Concluso o processo ao juiz em 11.10.2001 , foi então ordenado o cumprimento do artº 864º do CPC em 24.10.2001 (cf. fls. 204 da certidão). Foi cumprido o despacho, com as notificações e publicações, entre 15.10.2001 e 08.11.2001 (cf. fls. 205 a 219 da certidão). Os AA instauraram a presente acção em 19.12.2001 (cf. fls.2). Após, os AA e os executados chegaram a acordo para pagamento da dívida exequenda, tendo requerido a suspensão da instância executiva em 23.01.2002 , conforme se mostra provado na alínea TT do probatório. Ora, de tudo o exposto há que concluir que, nos 4 anos e 9 meses que durou o referido processo de execução, apenas se verificou um atraso com alguma relevância na duração do processo (um ano), findo o incidente de habilitação de herdeiros (de 05.06.2000 a 08.06.2001), atraso que foi justificado no processo pelo juiz, com a mudança do juiz titular e a grande acumulação de serviço no 2º juízo cível, situação documentada nos presentes autos, sendo que igualmente ficou provado, que o Governo e o CSM, pelo menos, a partir 1996, investiram avultados recursos materiais e humanos (criação e instalação de mais três juízos cíveis no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 1998, 1999 e 2000, além da criação de varas mistas e do Tribunal do Comércio e nomeação de juízes auxiliares e em acumulação), para resolver a situação de elevada pendência do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia e designadamente do 2º Juízo Cível, o que, porém, não evitou que no período de 1996 a 2001, ainda se verificassem atrasos processuais, especialmente nos processos executivos. No entanto, diga-se, que no processo executivo aqui em causa, a regra foi o cumprimento escrupuloso dos prazos, pois praticamente todos os outros despachos e decisões, tal como acontecera na acção declarativa, foram proferidos na mesma data da conclusão do processo ao juiz, como resulta da descrição pormenorizada do respectivo processado, atrás efectuada, o que não pode deixar de ser relevado na apreciação da razoabilidade ou não da duração do processo. Também, à excepção de um único atraso, de pouco mais de dois meses, na abertura da conclusão do processo ao juiz após esgotado o prazo para realização da prova pericial, a secretaria observou, com regularidade o cumprimento dos despachos e notificações, não se verificando que a sua actuação tenha produzido qualquer demora desrazoável na tramitação do processo. Face a tudo o anteriormente exposto, entendemos que a duração global do processo executivo aqui em causa, também não se pode considerar desrazoável, atento o circunstancialismo concreto atrás referido em que esse processo se desenvolveu, sendo que, de qualquer modo, o atraso nele verificado, contrariamente ao que alegam os AA, não decorre « da apatia dos funcionários ou da actuação infecunda do Mmo. Juiz », nada se tendo provado que permita concluir que actuaram censuravelmente ou pela existência de qualquer « faute de service» e não estamos aqui perante uma responsabilidade objectiva (cf. Jurisprudência atrás citada, o artº 2º do DL 48051 de 21.11.67 e, actualmente, a Lei nº 67/2007 , de 31.12). Termos em que se considera não verificada a alegada violação dos citados artº 20º, nº 4 da CRP e do artº 6º, nº 1 da CEHD e, consequentemente, do requisito da ilicitude e também da culpa, o que, desde logo, afasta a obrigação de indemnizar, uma vez que os requisitos dessa obrigação (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) são de verificação cumulativ a. Falece, pois, a pretensão dos recorrentes.» Com a supra apontada fundamentação, negaria provimento ao recurso jurisdicional. Lisboa, 09 de Outubro de 2008 - Fernanda Martins Xavier e Nunes.