I- O exame do processo disciplinar e facultado ao arguido ou ao seu advogado durante o prazo para a apresentação da defesa, a qualquer hora de expediente, sem prejuizo de poder ser confiado o processo ao advogado para exame.
II- Mas o artigo 60 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, dizendo que o "processo podera ser confiado ao advogado", permite que tambem não o possa ser.
III- A falta da comunicação ao arguido da fundamentação do acto punitivo não implica, so por isso, a invalidade deste.
IV- Um medico em serviço no Hospital de Santa Maria que, em voz alta, em estado de excitação e em atitude de descontrolo, se dirige ao director do Hospital, seu superior hierarquico, no respectivo gabinete, dizendo-lhe que tinha sido escamoteado do vencimento, culpando-o de não ter recebido a percentagem a que se julgava com direito, e dizendo-lhe que procedesse como entendesse, que ele tambem o faria, não usa de urbanidade para com o seu superior e, por isso, comete a infracção prevista no artigo 21, n. 2, alinea d), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, por tal infracção ter sido praticada na vigencia deste diploma.