I- Só pode recorrer-se da decisão desfavorável ao recorrente.
II- Na avaliação dos terrenos para construção embora seja reportada à data de transmissão, tem de ser aferido o seu valor não pela sua natureza nesse momento, mas sim pelo seu destino, ou seja o valor do terreno tem de corresponder a uma percentagem do seu destino, do valor da construção que nela seja possível edificar, de acordo com o projecto, com o autorizado pelo plano de urbanização.
III- Considera-se fundamentado o termo de avaliação que está de acordo com o contexto do processo, especialmente com as informações oficiais e voto de vencido do louvado da parte, embora as refira expressamente.