I- O recorrente não pode levantar na revista questões já decididas com trânsito em julgado.
II- É unilateral o contrato em que só uma das partes se obrigou a vender, não constando dele que a outra se haja obrigado a comprar.
III- O facto de tal contrato não estar assinado pela parte que não se obrigou a comprar não o torna nulo ou anulável, até porque ela aceitou a promessa de venda.
IV- A revogação de contrato-promessa não pode provar - se com testemunhas, ainda que se aceite que ele vale apesar de não reduzido a escrito.
V- A fixação de prazo para celebração da compra e venda prometida não obsta a que o contrato definitivo se realize em data posterior, se não se mostra que o prazo era essencial.
VI- O recebimento pelo promitente vendedor, depois de findo o prazo, de prestações do preço ajustado mostra que o contrato ainda se achava em vigor; ainda que ele tivesse sido resolvido, aquele recebimento revela que houvera posteriormente um contrarius actus que represtinava o contrato-promessa.