I- O artigo 122, n. 4, da Constituição obriga a publicação dos actos administrativos praticados pelo Governo, sob pena de inexistencia juridica.
II- Estão sujeitos a publicação no Diario da Republica os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos.
III- Tem a ver com a situação e movimento do funcionario a pena de suspensão de exercicio e vencimentos, seguida de transferencia.
IV- Devem ser rejeitados, por falta de objecto, os recursos interpostos dos despachos que aplicam penas de suspensão de exercicio e vencimentos antes da publicação daqueles no Diario da Republica.