I- Nos termos do artigo 297 n. 1 alinea a) e n. 2 alineas c) e d) sera punivel com prisão de 1 a 10 anos de prisão quem furtar coisa movel com valor consideravelmente elevado, ou de noite, ou introduzindo-se furtivamente em estabelecimento industrial.
II- Para que se esteja em face de um crime de furto qualificado basta que se verifique, no caso dos autos, uma daquelas circunstancias.
III- 170000 escudos e um valor consideravelmente elevado por, sendo modesta a situação economica do reu, tal quantitativo equivaler sensivelmente a mais de 13 meses de salario minimo nacional.
IV- A circunstancia qualificativa da noite não deve ser vista em nome do apelo a sua luminosidade, mas antes como periodo de repouso, como imposição de um ciclo biologico.
V- E de suspender a execução da pena, de acordo com o disposto no artigo 48 do Codigo Penal, tendo em atenção a personalidade do reu, as condições de sua vida, motorista modesto e pobre, delinquente primario, que não voltou a delinquir, ja reinserido ou recuperado socialmente, o largo periodo de 6 anos decorridos desde a pratica do crime, porque e legitimo concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.