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Recurso n.º 46 663 Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A ..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Secretário de Estado da Administração Interna, que considera ter-se formado no âmbito do recurso hierárquico necessário para ele interposto do despacho do General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana de 25 de Fevereiro de 1 998, que lhe aplicou a pena de 5 dias de prisão disciplinar. Respondeu o recorrido, defendendo a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de, no prazo da resposta, ter rejeitado o recurso hierárquico e, consequentemente, revogado o acto impugnado . Por requerimento de 11 de Outubro de 1999, o recorrente veio pedir que fossem declaradas amnistiadas as infracções por que foi sancionado, ao abrigo do disposto na Lei n.º 29/99 , de 12 de Maio, e arquivado o recurso, o que, por despacho do Exm.º Relator de 28 de Outubro do mesmo mês e ano, foi deferido, tendo essas infracções sido amnistiadas e declarada extinta a instância. O recorrente jurisdicional reclamou desse despacho para a Conferência, que, por acórdão de 30 de Março de 2000, a desatendeu, mantendo o despacho reclamado. Com ele se não conformando, dele interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - de acordo com o n.º 1 do artº 87.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/94 , de 3 de Maio - norma vigente na data dos factos em causa (30/7/97) -, é proibido conduzir sob a influência do álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l; 2.ª) - o que é, aliás, considerado pelo diploma como contra-ordenação muito grave (cfr. art.º 149.º, alínea i)); 3.ª) - sendo certo que, no quadro normativo ora em vigor, tal proibição e valoração se mantiveram (cfr. art.ºs 81.º e 147º, alínea i), ambos do Código da Estrada, na redacção actual, que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 2/98 , de 3 de Janeiro); 4.ª) - o recorrente - como está provado no processo disciplinar -, conduzia, no dia 30/7/97, com uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l; 5.ª) - em consonância, como preceituado no art.º 2.º , n.º 1, alínea c) da Lei n.º 29/99 , de 12 de Maio, não beneficiam do perdão e da amnistia decretados por este diploma, entre outros, os infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena; 6.ª) - como corresponde ao ensinamento quer da doutrina quer da jurisprudência, as leis da amnistia devem ser interpretadas declarativamente, nos seus exactos termos, sem quaisquer restrições ou extensões que a mesma não comporte; 7.ª) - constitui infracção ao Código da Estrada a condução sob a influência do álcool, sendo certo que o recorrente, quando examinado no dia 30/7/97, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l; 8.ª) - por força das conclusões anteriores, contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido, a infracção disciplinar por que o recorrente foi punido não se encontra amnistiada; e tal, porquanto, tendo o recorrente cometido a mencionada infracção disciplinar, quando conduzia, na via pública, no dia 30/7/97 , um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l - o que constitui, por si só, uma infracção ao Código da Estrada -, não beneficia da amnistia concedida pela Lei n.º 29/99 , citada, por força do preceituado no seu art.º 2º, nº 1, alínea c); Nesta conformidade, 9.ª) - o douto acórdão recorrido, que considerou amnistiada a infracção disciplinar por que o arguido foi punido, através do despacho do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana de 25/2/98, é ilegal, por violar, por má interpretação e incorrecta aplicação, maxime o art.º 2.º , n.º 1, alínea c) da Lei n.º 29/99 , de 13 de Maio, conjugado com o art.º 87.º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/94 , na versão originária; 10.ª) - o artigo 7.º , alínea c) da Lei n.º 29/99 , de 12 de Maio, deveria ter sido interpretado, no caso da espécie, no sentido de não se encontrar amnistiada a infracção que valeu ao recorrente o ter sido disciplinarmente censurado, pelo despacho do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, com cinco dias de prisão disciplinar, por a tal se opor a regra constante do n.º1 do art.º 2.º do diploma legal atrás citado; 11.ª) - o douto acórdão impugnado, ao referir que, "Da matéria apurada resulta que o recorrente conduzia com um grau de alcoolémia superior à legal (1,5 g/l)" e, do mesmo passo, que "(...) Não resulta que, o recorrente conduzindo sob a influência do álcool tenha cometido infracção ao Código da Estrada, seu regulamento, legislação complementar ou demais legislação rodoviária" , contém fundamentos que são intrínsecamente contraditórios entre si, afectando o acórdão recorrido na sua sanidade, por ocorrer uma contradição insanável da fundamentação. O recorrente contencioso, ora recorrido, não contra-alegou. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, em que se pronunciou pelo não provimento do recurso, por considerar que a alínea c) do n.º2 da Lei n.º 29/99 apenas afasta do universo de potenciais beneficiários da amnistia os infractores ao Código da Estrada e seu Regulamento que tenham cometido mais que uma infracção, uma das quais sob o efeito do álcool - o que não foi o caso do recorrente - e por essa exclusão apenas abranger as infracções às normas estradais enquanto tal consideradas e punidas e já não quando valoradas em diferente sede, para efeitos disciplinares. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recorrido foi punido com a pena de cinco dias de prisão disciplinar, em virtude de, no dia 30/7/97, ter intervindo, quando conduzia o seu veiculo automóvel, num acidente de viação, na cidade de Valongo, e, tendo sido submetido a teste de pesquisa qualitativa de álcool no sangue, através do aparelho SD2, ter acusado uma taxa de 1,15 g/l, tendo, na sequência deste resultado positivo e da ordem que lhe foi dada para o efeito, recusado a submeter-se ao teste de pesquisa quantitativa, através do aparelho Seres. O que se discute é se o recorrido/recorrente contencioso deve ou não beneficiar da amnistia que lhe foi aplicada pelo acórdão recorrido, defendendo o recorrente que não, por, no fundo, ter sido punido disciplinarmente por ter cometido uma infracção ao Código da Estrada sob a influência do álcool. O acórdão recorrido, por sua vez, considera que sim, por entender que a alínea c) do n.º 2 da Lei n.º 29/99 só impede o beneficio da amnistia "quando haja uma infracção ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária e que essa infracção ao Código da Estrada ..., ..., seja cometida sob a influência do álcool" e que o que o recorrente cometeu, sob a influência do álcool, foi um crime de desobediência e não uma infracção ao Código da Estrada (fls 87-87v.º). Este acórdão defende, no fundo, posição idêntica à sustentada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, de que só não beneficiaria da amnistia quem cometesse mais que uma infracção ao Código da Estrada, uma das quais sob a influência do álcool, posição que está em contraponto com a do recorrente, para quem uma infracção é suficiente, sendo certo que a condução sob a influência do álcool constitui infracção dessa natureza. Ora, a versão apresentada da posição sustentada no acórdão recorrido serve para afastar a nulidade decorrente da contradição da fundamentação desse acórdão, que o recorrente arguiu na 11.ª conclusão das suas alegações e de que há que conhecer prioritariamente. Com efeito, não há qualquer contradição, mas apenas um entendimento diferente recorrente - bem claro, aliás, como resulta do exposto, na redacção do acórdão, em que a necessidade da cumulação das infracções até aparece sublinhada com a saliência dada à conjunção "e", que não só aparece a negrito como também sublinhada - que só com o fundo do recurso contende. Passando ao seu conhecimento, começaremos por dizer que a simples condução sob a influência do álcool afasta o beneficio da amnistia concedida pela Lei n.º 29/99 , sem necessidade de ser acrescida de outra infracção, pois que a alínea c) do n.º1 do seu artigo 2.º impede a sua aplicação aos infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, pelo que, constituindo a condução nestas condições uma infracção ao Código da Estrada, está verificado o impedimento constituído e, consequentemente, essa simples infracção não é amnistiada. Constitui, todavia, conditio sine qua non da exclusão do beneficio dessa amnistia que o arguido tenha praticado a infracção sob a influência do álcool, pelo que, em face do quadro fáctico apresentado, e tendo em conta a posição expendida pelo recorrido a fls 81, há que começar por resolver essa questão. E, a nosso ver, os elementos constantes do processo disciplinar e dos autos não permitem tirar essa conclusão. Na verdade, o que despoletou toda a situação que levou à instauração do processo disciplinar em que o arguido foi punido, foi, na sequência de um acidente de viação, ter sido submetido a exame para pesquisa de álcool no sangue, no qual acusou 1,15 g/l, que, como se sabe, constitui contravenção ao Código da Estrada (cfr. art.º 87.º, na redacção vigente à data da prática da infracção). Esta pesquisa está regulamentada na lei, consistindo na detecção da presença de álcool por meio de analisadores qualitativos e quantitativos de ar expirado ( art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 114/94 , de 3 de Maio, art.º 20.º do Decreto-Lei n.º124/90 , de 14 de Abril e art.º 1.º , n.º 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/90 , de 14 de Maio). Mas a determinação da taxa de álcool é feita por meio de analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos (n.º 2 do art.º 1.º do referido Decreto Regulamentar n.º 12/90 , diploma em vigor até 31 de Março de 1 998- vd artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 2/98 , de 3 de Janeiro). Quando o resultado do analisador qualitativo der resultado positivo, o agente da autoridade deve submeter o sujeito, no prazo máximo de duas horas, ao analisador quantitativo, a fim de determinar a taxa de álcool (art.º 5.º, n.º 1, alínea b) do mencionado Decreto-Lei n.º 114/94 e art.º 2.º, n.º1 do também mencionado Decreto Regulamentar n.º 12/90 , que foi mantido em vigor pelo n.º 2 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98 ). Ora, no caso sub judice, o arguido foi submetido a uma pesquisa qualitativa, através do aparelho SD2 e, depois, em face do resultado positivo neste aparelho acusado, foi-lhe determinado que se submetesse a exame no aparelho quantitativo SERES, o que não chegou a verificar-se e determinou que o arguido viesse a ser acusado pelo crime de desobediência (cf. art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90 , de 14 de Abril). Em face do exposto, temos que só os resultados apurados através de aparelhos de pesquisa quantitativa ou de métodos biológicos permitem estabelecer a taxa de alcoolémia relevante para efeitos penais e contra-ordenacionais (por falta de fiabilidade dos aparelhos SD2, que nos não dão o grau de segurança exigidos neste ramo de Direito, extensiva ao direito disciplinar), tendo o legislador estabelecido, para evitar que a recusa a submissão a esses testes redundasse na impunidade absoluta, que essa recusa era punida com o crime de desobediência (art.º 12.º do referido Decreto-Lei n.º 124/90 ), pelo qual, aliás, o recorrente chegou a ser acusado. O que significa que, não constituindo toda e qualquer condução com álcool no sangue condução sob influência do álcool, mas apenas aquela que for feita com um taxa igual ou superior a 0,50 g/l (apurada nos moldes enunciados no parágrafo anterior), não se possa considerar , no caso sub judice, que o arguido conduzia sob a influência do álcool, pelo que se não verifica o impedimento à aplicação da amnistia feita pelo acórdão recorrido. Em bom rigor, nem se verifica a contra-ordenação ao C. de Estrada que esteve na base da sanção que lhe foi aplicada. Resta-nos, assim, o crime de desobediência, que foi declarado amnistiado por despacho do Meritíssimo Juiz da Instrução Criminal de fls 67-71 dos autos e cuja correspondente infracção disciplinar dele decorrente se encontra também amnistiada (art.º 7.º, alínea c) da referida Lei n.º 29/99 , com referência à alínea d) do mesmo preceito). Donde resulta que, embora por razões em parte diversas das constantes do acórdão recorrido, estão amnistiadas as infracções por que o recorrente foi sancionado, pelo que o recurso não pode obter provimento. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 14 de Março de 2002 António Madureira – Relator – Adelino Lopes – Ferreira Neto