I- A declaração de concordancia com a informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, referida no n. 1 do desp. conj. de 6-5-70, que regulamentou o Dec-Lei 65/70, faz que essa informação constitua a fundamentação da resolução que a recebeu, podendo, como parte integrante desta, ser impugnada no recurso contencioso interposto da resolução.
II- A isenção de direitos prevista no Desp. do Cons. de Min. para os Assuntos Economicos de 31-1-68 e no Dec-Lei
65/70 depende de a industria nacional não estar em condições de produzir bens identicos ou de qualidade semelhante.
III- So cabem na previsão do art. 5 do Dec-Lei 271-A/75, que permite a isenção da sobretaxa de importação, as mercadorias que beneficiem da isenção ou redução de direitos. O poder de conceder essa isenção e discricionario quanto ao conteudo e pressupostos do acto.
IV- A Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, nos termos do despacho conjunto de 6-5-70, so tem a obrigação de averiguar o requisito referido no n. 2 relativamente aos bens descritos tecnicamente no requerimento do pedido de isenção.
V- O erro do requerente na descrição dos bens não envolve a ilegalidade da resolução que concordou com a informação prestada nos termos do numero anterior.
VI- O vicio de falta ou insuficiencia da fundamentação do acto contenciosamente impugnado não pode ser alegado no recurso para o tribunal pleno se não tiver sido invocado na Secção.