I- Os enfermeiros do extinto Gremio dos Armadores de Navios de Pesca do Bacalhau não estão abrangidos pelo n. 2 do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comercio Interno de 26 de Fevereiro de 1976, que mandou transitar o pessoal daquele organismo para a Comissão Reguladora do Comercio de Bacalhau.
II- Aos referidos enfermeiros aplica-se o disposto no n. 4 do mesmo despacho.
III- Assim, a integração de um deles na Comissão Reguladora do Comercio de Bacalhau e a atribuição de uma categoria e vencimento que tiverem em conta a natureza do vinculo, as condições da prestação do trabalho e o montante da remuneração a data da extinção do mencionado Gremio não sofrem de ilegalidade.