I- Tendo o instrutor do processo disciplinar procedido à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa sem ter notificado previamente a arguida da realização de tais diligências, e tendo posteriormente, na sequência de requerimento da arguida a alertar para tal omissão, procedido à reinquirição dessas testemunhas, notificando previamente o mandatário da arguida, que esteve presente a algumas dessas reinquirições, não ocorre violação do princípio de audiência e defesa do arguido.
II- Os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração.
III- O princípio da igualdade não confere um direito de igualdade na ilegalidade, nunca podendo daquele princípio extrair-se o alcance de dispensar ou aliviar a recorrente das sanções legalmente estabelecidas por virtude do relevo que fosse dado ao facto de não haver sido sancionada a actividade ilícita de outrém.
IV- O contencioso administrativo é um contencioso de mera legalidade, que tem por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos administrativos recorridos (art. 6 do ETAF), contrapondo-se pois ao contencioso de plena jurisdição, pelo que ao tribunal não compete fazer administração activa em substituição da Administração.
V- A autoridade detentora do poder disciplinar goza do poder discricionário de escolha entre a pena de demissão e a de aposentação compulsiva, conquanto se verifique o condicionalismo para a aposentação ordinária.