I- Não é o despacho conjunto, que fixa os critérios a observar para a transição do pessoal dos velhos para os novos quadros, que decide as situações que lhe venham a caber face aos parâmetros que enuncia, mas os despachos do membro do Governo competente que incidirão sobre lista nominativa, organizada, nos serviços no tocante ao pessoal que não continue integrado nos respectivos quadros.
II- A formação e qualificação profissional há-de resultar da ponderação dos sub-factores formação e qualificação, sendo a pontuação obtida pela média aritmética simples das pontuações de cada um.