Tem de considerar-se como decisão definitiva e executoria, sendo por isso susceptivel de recurso contencioso, o despacho ministerial que interpretou uma determinada clausula de uma autorização para a instalação de uma fabrica de fiação no sentido de que a empresa autorizada não podia fabricar fio abaixo de certa numeração.
Na interpretação dessa clausula a vontade administrativa esta vinculada aos termos e ao pensamento que a ditou.
Se uma empresa requereu autorização para fabricar fio de estopa dos ns. 15 a 30 e de linho dos ns. 30 a 100, e depois foi autorizada a instalar uma fabrica susceptivel de fazer fio ate ao n. 150, tem de entender-se que so houve alteração nos maximos estabelecidos, mantendo-se por isso os numeros minimos indicados na memoria descritiva.