I- De harmonia com a anterior redacção do n. 1 do artigo 341 do Estatuto Judiciario, os lugares de ajudante de escrivão são providos em escriturarios- -dactilografos de primeira classe com, pelo menos 2 anos de serviço na classe e classificação superior a de Bom.
II- Concorrendo a mesma vaga um terceiro-oficial do antigo Tribunal Administrativo de Angola, com essa categoria integrado no quadro geral de adidos e um ajudante de escrivão de Moçambique, a quem essa categoria foi reconhecida na integração no quadro geral de adidos, este goza de preferencia, por aquele nem sequer ser funcionario judicial por força ate do n. 3, alinea a), do artigo 41 do Decreto-Lei 294/76.