I- Tendo as testemunhas arroladas pela recorrente prestado depoimento perante o Tribunal, não faz sentido fazer regressar o processo à fase administrativa para voltar a ouvir as mesmas testemunhas, proibindo a lei os actos inúteis - artº 137º do C.P.Penal.
II- Atenta a falta de tratamento de águas residuais por um largo período de laboração (desde Maio de 1996 a Dezembro de 1998), o elevado grau de culpa da arguida, agindo com dolo e com pleno conhecimento das regras, prazos e condições que rodeavam a concessão do licenciamento das descargas de águas residuais no solo, provenientes da sua actividade industrial, numa moldura situada entre os 500.000$00 e os 500.000.000$00 (artº 86º nº2 al. a) do D.L. 46/94 de 22.2), afigura-se equilibrada a aplicação da coima de 1.000.000$00.