020963 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 020963
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Amnistia, Conhecimento oficioso, Infracção financeira, Presidente da câmara, Tribunal de contas
Recorrente: Vale , Fernando
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00046806
Nr Documento: SA219961023020963
Data de Entrada: 26/06/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6eebbaf3fcabd073802568fc0039d3d0
Sumário
I - A amnistia de uma infracção é de conhecimento oficioso. II - Consiste numa fiscalização financeira a actividade do Tribunal de Contas quando julga as contas de gerência de um município. III - A actividade financeira consiste na actividade de um ente público destinada à satisfação de necessidades públicas concretizadas com a entrada de receitas e a realização de despesas. IV - A violação destes deveres pelo Presidente do Município constitui uma infracção financeira. V - Tal infracção financeira não está amnistiada pela alínea f) do art. 1 da Lei 15/94, de 11 de Maio.