I- O acórdão da Relação não é nulo, por omissão de pronúncia, se a questão suscitada na contestação - o ter sido o documento emitido por pessoa que, nos termos estatuários e legais, pudesse de alguma forma obrigar a Ré, mas sim pelo autor ou autores do papel impresso por esta utilizado, e na alegação para a Relação apenas se afirma que a Ré na assinatura de documentos, só se obriga com três assinaturas, questão nova, razão porque não foi conhecida.
II- Uma resposta negativa a um quesito, não se segue que se tenha provado o contrário, é como se tal facto não tivesse sido articulado, não tendo interesse saber se constitui ou não o quesito matéria de direito.
III- A exigência de três assinaturas ou de duas qualificadas para responsabilizar a Ré do Código Cooperativo - artigo 56 do Decreto-Lei 454/80, de
9 de Outubro - só tem aplicação quando os estatutos são omissos sobre essa matéria, mas a Ré não provou essa omissão, facto impeditivo do direito da Autora
- artigo 342, n. 2 do Código Civil.
IV- Face ao disposto no artigo 409, ns. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, o terceiro que contrata com a sociedade não tem de se preocupar com as relações entre o contrato e o objecto social ou com a existência de quaisquer outras limitações estatutárias, a menos que a sociedade prove que o terceiro disso tinha conhecimento de que os não podia ignorar, mas a Ré nada alegou e provou neste sentido.
V- Os actos dos administradores só vinculam a sociedade se forem praticados em nome dela e dentro dos poderes que a lei lhes confere, mas caso dos autos ignora-se se o subscritor da garantia agiu dentro dos seus poderes, o que a Ré devia ter provado que não.
VI- Mesmo que se entenda que a garantia corresponde a uma concessão de crédito, sempre concedido colegialmente, ou por decisão unânime da direcção delegadas e verificadas outras condições, mas não veem provados estes pressupostos como competiu à Ré.