IIIFUNDAMENTAÇÃO
Plano Factual
O circunstancialismo fáctico processual a ter em consideração emerge do relatório que antecede, havendo a acrescentar o conteúdo da comunicação datada de 9/11/2005, proveniente da Autoridade Tributária e Aduaneira e dirigida à Direção da CPAS, tendo por assunto «Processo de execução fiscal para cobrança de créditos da CPAS», documento que a ora Recorrente apresentou com a sua alegação na apelação, e cuja junção foi admitida pelo tribunal recorrido.
Diz-se nesse documento: «Em respeito ao assunto em epígrafe, cumpre informar que, por despacho da Directora-Geral de 08/10/2015, foi sancionado o entendimento que considera não existir actualmente norma legal que habilite a instauração de processo de execução fiscal pela AT para cobrança de contribuições em dívida à CPAS. De facto, essa possibilidade não tem cabimento no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nem está expressamente consagrada em legislação avulsa especial. Neste âmbito, foi analisado o Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/2015, e 29 de Junho. Contudo, também aqui não está prevista a instauração do processo de execução, nem mesmo no nº 1 do artigo 85. O teor desta norma limita-se a indicar os requisitos que devem revestir os títulos executivos a extrair pela CPAS na qualidade de credora, pelo que se considera não haver suporte na letra da lei que admita a instauração do processo de execução fiscal pela AT».
Plano Jurídico-conclusivo
Este Tribunal dos Conflitos teve muito recentemente oportunidade de se pronunciar, em espécie em tudo igual à presente, sobre a matéria jurídica ora em análise. Efetivamente, no acórdão de 27 de Abril de 2017 (proferido no processo nº 037/16, relator Fonseca da Paz, disponível em www.dgsi.pt) ponderou-se o seguinte:
«A CPAS foi criada pelo DL n.º 36550, de 22/10/47, como instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 1884, de 16/3/35 e pertencente à categoria "caixas de reforma ou de previdência ".
A previdência social foi definida pela Base XXV, n.º 1, da Lei n.º 2115, de 18/6/62, como a actividade que, mediante o pagamento regular ou irregular de quantias fixas ou variáveis, se propunha conceder benefícios pecuniários ou de outra natureza, no caso de se verificarem factos contingentes relativos à vida ou à saúde dos interessados, à sua situação profissional ou aos seus encargos familiares. De acordo com a Base III, n.º 3, desta lei de bases do sistema de previdência social, as caixas de reforma ou de previdência eram as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exerciam determinadas profissões, serviços ou actividades.
O art.º 63.º, n.º 1, da CRP, veio estabelecer que todos tinham direito à segurança social, sendo objectivo do sistema, nos termos do n.º 3 deste preceito, o de proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Traduzindo-se a segurança social num direito a prestações pecuniárias destinadas a garantir as necessidades de subsistência, é manifesto que as instituições que se destinam a exercer a previdência - uma das componentes do sistema de segurança social - realizam uma função de segurança social.
A Lei n.º 28/84, de 14/8 (Lei de Bases do Sistema de Segurança Social), dispôs que as instituições de previdência seriam gradualmente integradas no sistema de segurança social e que as criadas anteriormente à entrada em vigor do DL n.º 549/77, de 31/12 (Lei Orgânica da Segurança Social), ficavam sujeitas, com as adaptações necessárias, àquela lei e à legislação dela decorrente (cf. artºs. 68.º e 79.º). De acordo com o seu art.º 46.º, n.º 2, a cobrança coerciva das contribuições para a segurança social seria feita através do processo de execução fiscal, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
A Lei n.º 17/2000, de 8/8, que revogou aquela Lei n.º 28/84, aprovando as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, manteve que, com as adaptações necessárias, a ela e à legislação dela decorrente ficavam sujeitas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DL n.º 549/77 e estabeleceu que a cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações e às contribuições era efectuado através de processo executivo e de secção de processos da segurança social (art.º 63.º, n.º 1) e que, enquanto não fosse legalmente definido o processo de execução previsto naquele art.º 63.º, n.º 1, a referida cobrança coerciva seria feita através do processo de execuções fiscais.
O DL n.º 42/2001, de 9/2, apenas pretendendo aplicar o disposto no CPPT ao sistema de solidariedade e segurança social, "dando continuidade ao trabalho já realizado, deixando para mais tarde e depois de algum tempo de prática a alteração do quadro legislativo em vigor" (cf. preâmbulo), criou as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, estabelecendo, no seu art.º 2.º, o seguinte:
"1- O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
2- Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares e colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas a contribuições sociais, taxas, incluindo os adicionais, juros, reembolsos, reposições e restituições de prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custas e outros encargos legais”.
A Lei n.º 32/2002, de 20/12, revogou a Lei n.º 17/2000, mas, tal como esta, estatuiu que, com as adaptações necessárias, a ela e à legislação dela decorrente ficavam sujeitas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DL n.º 549/77 (cf. art.º 126.º) e que a cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições seria efectuado através do processo executivo e da secção de processos da segurança social (cf. art.º 48.º)
Esta Lei foi revogada pela Lei de bases da segurança social actualmente em vigor (Lei n.º 4/2007, de 16/1), a qual estabeleceu que a estrutura orgânica do sistema compreendia os serviços que faziam parte da administração directa e da administração indirecta do Estado, que eram pessoas colectivas de direito público denominadas instituições de segurança social (cf. art.º 94.º). Quanto às quotizações e contribuições não pagas, como quaisquer outros montantes devidos, seriam objecto de cobrança coerciva nos termos gerais (cf. art.º 60.º). Relativamente às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DL n.º 549/77, estatuiu-se que se mantinham autónomas com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições dessa lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações (cf art.º 106.º).
O novo regulamento da CPAS, publicado em anexo ao DL n.º 119/2015, de 29/6, ao estabelecer o regime específico de segurança social dos advogados e solicitadores, reafirmou que essa Caixa era uma instituição de previdência autónoma, visando fins de previdência e de protecção social, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa que se regia por esse regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações (cf. art.º 1.º), estando sujeita à tutela do Governo (cf. art.º 97.º) e gozando das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e previdência (cf. art.º 98.º). Relativamente às contribuições não pagas, o art.º 81.º n.º 5, estatuiu que a certidão de dívida emitida pela direcção constituía título executivo, devendo obedecer aos requisitos previstos no Código do Procedimento e Processo Tributário.
Resulta do exposto que o pagamento forçado das contribuições para a segurança social, enquanto verdadeiras quotizações sociais que sendo imposições parafiscais apresentam grande semelhança com os impostos (cf. Ac. do T.Conflitos de 17/1/2008 – Conf. n.º 16/07) será feito através de processo de execução fiscal nas secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, cabendo aos tribunais tributários neles exercer a actividade de natureza jurisdicional (cf. art.º 151.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre ainda do que ficou referido, que a CPAS, tendo por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, prossegue finalidades de previdência e, consequentemente, realiza uma função de segurança social, estando incluída na organização desta e sujeita desde sempre à legislação que a regula, ainda que de forma subsidiária. Com a sua criação foi, pois, instituído, para os advogados e solicitadores, um verdadeiro regime de segurança social, embora de natureza especial, que ainda perdura. Independentemente da sua qualificação como uma verdadeira instituição de segurança social, tanto a doutrina (cf. Freitas do Amaral in "Curso de Direito Administrativo", 2012, págs. 370/371 e Mário Esteves de Oliveira in “Direito Administrativo”, Vol. I, 1984, pág. 213), como a jurisprudência deste Tribunal (cf. Ac. De 2/10/2008, proferido no Conflito n.º 010/08) tem entendido que se trata de uma pessoa colectiva pública. E, efetivamente, cremos que não pode deixar de assim ser qualificada, atendendo a que foi criada por acto normativo e iniciativa estadual, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, na vertente da previdência, em benefício de um determinado universo delimitado funcionalmente, sendo dotada de prerrogativas de direito público, isto é, exorbitantes de direito privado.
Assim, no caso vertente, reportando-se o litígio à cobrança coerciva de contribuições não pagas por beneficiário da CPAS (pessoa colectiva de direito público), ele emerge de uma relação jurídica administrativa e fiscal e não de uma relação de direito privado, dado que nela a Caixa intervém no exercício de um poder de autoridade que lhe é conferido directamente pela lei sendo, em consequência, competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos dos artºs. 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.° 1 e 4.º, n.º 1, al. o), ambos do ETAF. E estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aqui aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.° 4/2007 e 1.º do regulamento anexo ao DL n.° 119/2015, o disposto no art.° 60.º da Lei n.° 4/2007 e, com as necessárias adaptações, no DL n.º 42/2001, pelo que será através do processo de execução fiscal nos termos que ficaram referidos para a cobrança coerciva das dívidas à segurança social que o direito da CPAS terá de ser exercido.»
Subscrevemos inteiramente este ponto de vista.
De resto, e numa perspetiva mais alargada, tem vindo a ser reiteradamente assumido na jurisprudência que os litígios emergentes das relações entre a CPAS e os seus subscritores devem ser dirimidos pela jurisdição administrativa e fiscal. Assim:
No Acórdão do Tribunal de Conflitos de 2 de Outubro de 2008, processo nº 010/08 (sumário disponível em www.dgsi.pt), entendeu-se que «É da competência dos tribunais administrativos conhecer de um litígio entre um Advogado e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores com vista a obrigar esta a prestar-lhe assistência enquanto auferir rendimentos que não excedam o valor de dois salários mínimos nacionais».
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Outubro de 1996, processo nº 039924 (sumário disponível em www.dgsi.pt), decidiu-se que «I - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550 de 22-10-47, é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 2.115, de 18-6-62, integrando-se na 2.ª categoria prevista no n.º 3, da Base III, da mesma Lei (...). II - Compete aos tribunais administrativos de círculo e não aos tribunais de trabalho o conhecimento dos litígios entre as instituições da segurança e previdência social e os respectivos beneficiários que tenham por objecto a negação de uma prestação devida ou impetrada, quer se trate de negação total quer da mera divergência quanto ao seu montante ... ). III - Integra a hipótese contemplada em II a reacção contra a deliberação de recusa parcial pela Direcção
daquela Caixa de um pedido de pagamento a um advogado nela inscrito de uma comparticipação pecuniária nas despesas com o internamento hospitalar do respectivo cônjuge».
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 2015, processo nº 0906/15 (sumário disponível em www.dgsi.pt) decidiu-se que «Deve admitir-se a revista de acórdão do TCA Norte relativamente à questão de saber se a regularização das dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (...), permite a obtenção da pensão de aposentação pelos interessados que aderiram a um plano de regularização».
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Janeiro de 2014, processo nº 01696/13 (sumário disponível em www.dgsi.pt), decidiu-se que «É de admitir revista para discussão da interpretação do artigo 13.º, n.º 1, b), do Regulamento da CPAS: saber se os 36 anos de exercício de profissão correspondem a 36 anos de inscrição na CPAS ou se são apenas tempo de exercício de profissão, independentemente de menor tempo de inscrição»
Ora, como se aponta adequadamente no acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho de 2016 (processo nº 6988/16.2T8PRT.P1, relator Alberto Ruço, disponível em www.dgsi.pt), "se os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer e dirimir estes conflitos de interesses, então não podem deixar de ser competentes para dirimir todos os conflitos entre a CPAS e os seus associados, designadamente os casos, como o dos autos, em que se pretende cobrar coercivamente uma dívida composta por quotas vencidas e não pagas pelo associado. Aliás, se o tribunal administrativo conhecer de um litígio em que se discuta se um associado deve certas quotas e decidir que são devidas, a sentença que condenar o associado a pagar a dívida há-de ser executada, no caso de não haver pagamento voluntário, na jurisdição a que pertence o tribunal que a proferiu. Com efeito, nos termos da aI. n), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a «Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal»". Ou ainda, como se observa no parecer do Ministério Público "Está em consonância com esta jurisprudência uma solução que determine ser o processo de execução fiscal, a instaurar no SF territorialmente competente, a via processual adequada para a cobrança coerciva de quantia pecuniária resultante do incumprimento de qualquer obrigação inscrita no perímetro da relação jurídica estabelecida entre a CPAS e qualquer associado."
Na realidade e em síntese, a CPAS é uma instituição de previdência autónoma, mas sujeita à tutela do Governo e a enquadramento legal de natureza parcialmente pública, que visa precipuamente fins públicos (embora restritos a certa categoria de pessoa) de previdência e de proteção social. Enquanto instituição de previdência participa e colabora de forma própria e autónoma com o desígnio do Estado na realização de uma das suas incumbências constitucionais, qual seja, a de organização do sistema de segurança social (v. art. 63º da CRP). Concordantemente, goza das isenções e regalias previstas na lei para entidades públicas e para instituições públicas de segurança social e de previdência (art.98º Regulamento CPAS; art.9º CIRC) e é obrigatória a inscrição no seu seio por parte dos profissionais respetivos. Embora se possam porventura colocar reservas de conformidade constitucional a um regime legal assim estabelecido (v. a propósito, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, p. 636, bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed. Revista, p. 816), a verdade é que, para a lei (a que aprovou o Regulamento da CPAS), a organização e coordenação de um sistema de segurança social unificado e descentralizado é compatível com a existência de um sistema previdencial autónomo como o da CPAS. Ao regime jurídico da CPAS aplicam-se, subsidiariamente, as bases gerais do sistema de segurança social e a legislação dela decorrente (art. 106.º da Lei nº 4/2007 e art. 1º, nº 2 do Regulamento da CPAS). A cobrança coerciva das contribuições e quotas dos participantes no sistema previdencial de segurança social é efetuada nos termos legais (art.60º, n° 1 Lei nº 4/2007). Ora, como bem se salienta no parecer do Ministério Público, esta remissão genérica, conjugada com a circunstância de a certidão de dívida emitida pela direção da CPAS constituir título executivo que deve observar os requisitos previstos no art.163º CPPT, aponta decididamente no sentido de que aquele título, como os outros previstos no CPPT, deve servir de base para a instauração de processo de execução fiscal (arts.162º e 163º CPPT) e não (sem qualquer lógica) de execução comum.
Argumenta a Recorrente, porém, com a circunstância da Autoridade Tributária e Aduaneira se ter manifestado no sentido de não haver norma legal que habilite a instauração de processo fiscal para cobrança de dívidas à CPAS. Vê nisto, conjugadamente com a definição judicial do contrário, a criação de uma situação de indefesa violadora do art. 20° da CRP. Acontece que, como acima demonstrado, a boa interpretação da lei aponta precisamente em sentido adverso àquele que foi veiculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Como também se faz notar no acórdão ora recorrido "[e ]sse entendimento não parece (...) ter em consideração que a remissão para «os requisitos previstos no CPPT», que resulta do nº 5 do art. 81º do referido Regulamento - «disposição especial» que, nos termos da alínea d) do art. 703º do CPC, visa permitir que a certidão de divida de contribuições emitida pela direcção da CPAS valha como título executivo - não pode deixar de implicar a expressa previsão para a utilização do processo de execução fiscal a que alude o n° 2 do art. 148º do CPPT, ao dispor que «poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: a) outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo».”. E estando este Tribunal dos Conflitos a definir (e sob impulso da CPAS) precisamente qual das jurisdições (judicial ou administrativa e fiscal) envolvidas no caso é a competente, segue-se que a decisão aqui tomada é vinculativa, mesmo com referência aos momentos executivos pré-judiciais, para toda e qualquer autoridade pública tributária que tenha que lidar com uma pretensão executiva da ora Recorrente (v. art. 205º, nº 2 da CRP).
Improcedem pois as conclusões do presente recurso, sendo de confirmar o acórdão recorrido.