I- Para efeitos disciplinares os funcionários dos CTT posteriormente integrados na "Portugal Telecom, S.A.", sendo-lhes aplicável o regime do Dec.-Lei n. 49368 de
10 de Novembro de 1969 e da Portaria n. 348/87 de 27 de Abril, continuam a ser considerados funcionários ou agentes administrativos com estatuto especial.
II- Por conseguinte, uma infracção disciplinar praticada por um desses funcionários em data anterior a 16 de Março de
1994 e punida com a pena disciplinar de 15 dias de suspensão cai na supervisão da alínea jj) do art. 1 da
Lei n. 15/94, de 11 de Maio, pelo que deverá ser declarada amnistiada, preenchidos que se encontrem os restantes pressupostos.