1- A entrada por uma janela para onde se trepou integra o conceito de escalamento, devendo apreciar-se, em sede de julgamento, se tal constitui ou não obstaculo dificil de transpor.
2- Tambem integra o conceito de arrombamento, o estroncamento ou rebentamento da persiana dessa janela, a qual desempenha uma função de segurança.
3- Indiciando suficientemente os autos e constando da acusação as duas circunstancias agravantes do furto (escalamento e arrombamento) previsto na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, e sendo o valor do furto de 11 mil escudos, são competentes para a pronuncia e termos processuais subsequentes os Juizos Criminais e não os Correccionais.