Texto
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora-Geral Adjunta, com os demais sinais dos autos, interpõe contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) a presente acção administrativa especial na qual impugna o acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2015, que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pela Secção permanente do CSMP, de 22.04.2015, bem como todos os actos subsequentes praticados em cumprimento daquele acórdão, cumulando o pedido de condenação à prática do acto legalmente devido. Formula, a final, os seguintes pedidos: Ser anulado o acto administrativo impugnado, consubstanciado no acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2015, que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pela Secção permanente do CSMP, de 22.04.2015, bem como todos os actos subsequentes praticados em cumprimento daquele acórdão; E, consequentemente, ser o R. condenado a praticar o acto que consiste na emissão de novo acórdão que reconheça à A. o direito à jubilação e disso informe, em consequência, a CGA, para que esta entidade proceda ao cálculo e fixação à A. da respectiva pensão de jubilação. O Réu contestou defendendo que a acção deve ser julgada totalmente improcedende e, em consequência, absolvido o CSMP dos pedidos. Notificadas para alegações, nos termos do art. 91º, nº 4 do CPTA (na redacção primitiva), ambas as partes alegaram formulando a A. as seguintes conclusões: Vem a presente acção administrativa especial de impugnação do Acórdão do Plenário do CSMP, de 14.07.2015, que indeferiu a reclamação do Acórdão proferido pela Secção Permanente do CSMP, de 22.04.2015, nos termos do qual a Autora não reúne as condições para a jubilação, bem como de todos os actos administrativos subsequentes praticados em cumprimento daquele Acórdão, cumulando o pedido de condenação do ora Réu à prática do acto legalmente devido. O CSMP, devidamente citado, contestou a acção, defendendo-se por impugnação, contestando os vícios assacados pelo Autor ao Acórdão do CSMP impugnado, concomitante pugnando pela improcedência da presente acção administrativa especial e manutenção do acto impugnado na ordem jurídica. A Autora entende que o Acórdão do Plenário do CSMP, de 14.07.2015, é inconstitucional e ilegal, por padecer de erro de direito equivalente a violação de lei, na medida em que manteve a decisão de não reconhecimento do seu direito à jubilação, não podendo, por esse motivo, conformar-se com o mesmo. Os magistrados Ministério Público gozam de um estatuto próprio, constitucionalmente reconhecido e aprovado por Lei da Assembleia da República (cfr. n.° 2 do artigo 219.° e alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa). Tal estatuto consta da Lei n.° 47/86 , de 15.10: Estatuto do Ministério Público ('EMP'). Os artigos 145.° a 150.° do EMP determinam que os magistrados do Ministério Público se aposentam quer voluntariamente quer obrigatoriamente - por incapacidade, por limite de idade ou em consequência de sanção disciplinar. O Capítulo V da Parte II do EMP, que integra tais artigos, foi alterado pela Lei n.° 9/2011 , de 12.04, que procedeu à alteração do EMP em matéria de aposentação, reforma e jubilação, tendo alterado, em consequência, diversas disposições do EMP. Através da alteração da redacção do artigo 148.°, operada pela Lei n.° 9/2011 , os magistrados do Ministério Público deixaram de beneficiar do instituto da jubilação ao atingir a idade máxima para o exercício de funções, Passando, então, a beneficiar deste instituto apenas quando tenham a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II do EMP e contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu o pedido de jubilação, sem que fosse previsto, em tal diploma, um regime transitório de progressiva adaptação a estas novas exigências legais. As alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2011 reforçaram a distinção entre o instituto da jubilação (artigo 148.°) e o instituto da aposentação e reforma (artigo 149.°). O instituto da jubilação tem consequências relevantes ao nível da determinação do montante da pensão (superior ao montante da pensão de aposentação), contrapartida de uma determinada situação jurídica sócio-profissional, com direitos e deveres extravagantes relativamente ao regime geral. Nos termos do disposto no artigo 148.° e no Anexo II do EMP, em 2015, os pressupostos relevantes para o regime da jubilação são 62 anos e 6 meses de idade mínima e 38 anos e 6 meses de serviço. Por seu turno, no que diz respeito à aposentação, o artigo 149.° e o Anexo III do EMP estabelecem que, em 2015, o tempo de serviço mínimo é de 40 anos. A idade máxima para o exercício de funções é de 70 anos, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas ('LGTFP'), aprovada pela Lei n.° 35/2014 , de 20.06. A Autora requereu a aposentação/jubilação, em 16.09.2014, com efeitos a 08.01.2015. Data (08.01.2015) em que atingiria 70 anos de idade, tendo, nessa altura, 37 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço. Sendo, em 2015, o tempo de serviço necessário para a jubilação de 38 anos e 6 meses de serviço necessários, conforme Anexo II do EMP. O CSMP, no Acórdão impugnado, entende que a Autora não tem o tempo de serviço estabelecido no Anexo II do EMP, não reunindo, por isso, os requisitos para a jubilação, tendo prestado informação nesse sentido à CGA e ao Senhor Director-Geral da Administração da Justiça. A alteração do regime da jubilação, operada pela Lei n.° 9/2011 , através da qual os magistrados do Ministério Público deixaram de beneficiar do instituto da jubilação ao atingir a idade máxima para o exercício de funções, configura uma clara violação das expectativas dos Magistrados do Ministério Público. Com efeito, aquando do ingresso da Autora na Magistratura, o regime vigente estatuía que a jubilação era automática para os magistrados do Ministério Público que atingissem 70 anos de idade, idade máxima do exercício de funções, independentemente de outros requisitos, como o tempo de serviço. Era essa a convicção dos magistrados do Ministério Público: caso se mantivessem em funções até atingir o limite máximo de idade, seriam jubilados. O Estado de Direito também assenta na durabilidade e previsibilidade da ordem jurídica, uma vez que a instabilidade normativa é susceptível de lesar posições jurídicas subjectivas, colocando em causa os valores da confiança e da segurança. A reversibilidade das soluções normativas, alicerçando-se no princípio democrático próprio do Estado de Direito constitucionalmente configurado, terá sempre de se harmonizar com os valores da segurança jurídica e da protecção da confiança em relação a certos níveis de realização dos direitos sociais, que são também objecto de protecção constitucional (artigo 2.° da CRP). A alteração supra referida viola, assim, o princípio da protecção da confiança, uma vez que afecta desfavoravelmente o direito adquirido pelos magistrados do Ministério Público de se jubilarem ao atingirem o limite máximo de idade legalmente estabelecido, Os quais confiaram na continuidade daquele regime legal, segundo o qual, a jubilação era automática para os magistrados do Ministério Público que atingissem 70 anos de idade (idade máxima do exercício de funções). O princípio da protecção da confiança, amplamente tratado pelo Tribunal Constitucional, tem sido entendido por este órgão como um princípio, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.° da CRP), que postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se podia razoavelmente contar (neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão n.° 287/90). Ainda segundo esta jurisprudência, o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, impõe a observância de dois pressupostos essenciais para que haja lugar à sua tutela, respectivamente: A afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não pudessem contar; e Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (devendo recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.° 2 do artigo 18.° da CRP). A propósito do primeiro requisito enunciado, se, por um lado, não se nega a considerável mutabilidade das soluções legislativas no que ao regime de aposentação concerne, a verdade é que tais alterações, ao longo de todos estes anos, não se reflectiram no regime da jubilação, o qual se manteve inalterado até á entrada em vigor da Lei n.° 9/2011 . As modificações operadas pela Lei n.° 9/2011 , sem cuidar de prever um regime transitório que acautelasse situações como as da aqui Autora, estão além da mera alteração legislativa. Desde logo porque, conforme salienta o próprio Acórdão do CSMP impugnado, as questões que mais têm ocupado o Tribunal Constitucional relativas a este tema encontram-se, na maior parte dos casos, associadas a alterações introduzidas pelas Leis de Orçamento de Estado, estando em causa, na grande maioria das situações, aspectos meramente quantitativos, de determinação do valor da pensão a receber, num contexto económico e social especialmente delicado, cujos contornos são expressamente vincados por essa mesma jurisprudência. EE.No caso sub judice trata-se de questão diferente: é a própria possibilidade de a Autora poder ver reconhecido um direito que, abstractamente, lhe assiste - o direito a jubilar-se. Em termos práticos, a aplicação pelo Acórdão impugnado do requisito de período de exercício mínimo de funções imposto pela Lei n.° 9/2011 , conjugado com o disposto no n.° 1 do artigo 292.° da LGTFP, traduz-se numa realidade juridicamente reprovável: a impossibilidade fática de à Autora vir a ser reconhecido o estatuto de jubilada. Senão vejamos. Durante mais de trinta anos de exercício de funções na magistratura, a Autora contou, porque a continuidade do regime legal vigente sobre a matéria assim lho permitiu, com o carácter automático da jubilação para os magistrados do Ministério Público que atingissem a idade máxima do exercício de funções, ou seja, que completassem 70 anos de idade ainda em exercício de funções. Ainda que a Autora, por forma a obter o estatuto de jubilada pretendesse continuar a exercer funções até perfazer o período de exercício mínimo exigido para o efeito (o qual, em 2015, é de 38 anos e 6 meses de serviço), nunca o poderia fazer por força da sua idade. Não estamos assim apenas perante uma mera verificação, à data de hoje, dos pressupostos necessários à jubilação, análise esta que não pode deixar de considerar-se redutora. JJ.Porquanto, uma análise efectuada exclusivamente à luz de tais pressupostos, plasmados nos preceitos do EMP acima mencionados, consubstancia de uma restrição ilegal e absoluta de um direito que lhe é reconhecido - o direito à jubilação - o qual, desde a entrada em vigor da Lei n.° 9/2011 , assiste à Autora, apenas e tão-só em termos teóricos. KK.Da aplicação conjugada das disposições legais que lhe são actualmente aplicáveis, resulta a impossibilidade prática, absoluta e efectiva da Autora alguma vez vir a jubilar-se. Tal impossibilidade prática, não é ditada por particulares necessidades de salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente prevalecentes, não pode deixar de considerar-se como violadora dos princípios da certeza e segurança jurídica, na vertente material da confiança, princípios estes constitucionalmente consagrados (vide, neste sentido, o Acórdão n.° 186/09 do Tribunal Constitucional). A alteração do artigo 148.º do EMP, por força da qual deixaram de se considerar automaticamente jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentassem por limite de idade, denuncia ainda uma clara violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa ('CRP'), o qual pretende garantir, designadamente, que "para trabalho igual, salário igual”. NN.Um tratamento desigual do que é essencialmente idêntico, desprovido de qualquer justificação racional, plausível ou aceitável traduz-se numa violação do princípio da igualdade, na vertente material, e do princípio "trabalho igual, salário igual", ambos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º e alínea a), n.º 1 do artigo 59.º da CRP. Tem sido esta a via seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional na densificação do princípio da igualdade, traduzida num entendimento do princípio da igualdade como proibição do arbítrio, considerando-se inadmissíveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais (vide. entre outros, o Acórdão do Plenário n° 254/2000, processos números 63899, 766/99 e 409/99). PP.Os magistrados do Ministério Público que completaram 70 anos de idade antes da entrada em vigor da Lei n.° 9/2011 puderam jubilar-se, beneficiando da pensão de jubilação calculada nos termos do n.° 4 do artigo 148.° do EMP, ao contrário dos magistrados que, tendo atingido os 70 anos depois daquela alteração, apenas podem beneficiar do estatuto da jubilação caso preencham os requisitos cumulativos de idade e tempo de serviço, constantes do n.° 1 do artigo 148.° e do Anexo II do EMP. E, caso não preencham tais requisitos, serão aposentados, sendo a sua pensão calculada nos termos do disposto no artigo 149.° do EMP. Tal configura um tratamento desigual injustificado, em clara violação do princípio da igualdade. SS.Também por violação do direito ao trabalho, com respaldo constitucional no artigo 59.° da CRP, o Acórdão do CSMP é inválido, padecendo de vício de erro de direito, na vertente de violação de lei, pois, não obstante o pouco tempo em falta para atingir o tempo de serviço necessário para obter o estatuto de jubilada, a Autora não pode continuar a trabalhar, por força de ter atingido a idade máxima legal de exercício de funções. O entendimento do CSMP vertido no Acórdão que ora se impugna, produziu prejuízos directos na esfera jurídica da Autora, já que ao não reconhecer o direito à jubilação à Autora e, portanto, considerando-a aposentada, tal teve como consequência a fixação e pagamento de um montante da pensão de aposentação inferior àquele a que tem direito. Este entendimento configura uma solução inconstitucional, designadamente por violação dos princípios da confiança e igualdade e do direito ao trabalho, também este constitucionalmente consagrado. VV.Como, aliás, é exemplificativa disso mesmo a declaração de voto de um membro do CSMP constante do Acórdão impugnado, onde se lê "abstive-me, por dúvidas relativamente à constitucionalidade da solução", (sublinhado nosso) Pelo que deve o Acórdão do CSMP impugnado ser anulado e a Entidade Demandada condenada na emissão de novo Acórdão que reconheça à Autora o direito à jubilação e disso informe, em consequência, a CGA, para que esta entidade proceda ao cálculo e fixação à Autora da respectiva pensão de jubilação. Nas suas alegações o CSMP formula as seguintes conclusões: O ato impugnado está em perfeita conformidade com as normas legais aplicáveis, e não enferma dos vícios que a Autora lhe atribui, nem de quaisquer outros que afetem a sua validade; Os magistrados do Ministério Público gozam de um estatuto próprio, que nos artigos 145.º a 150.º do EMP estabelece as regras especiais atinentes à sua aposentação, incluindo o regime da jubilação, de que se ocupa o artigo 148.º; Nos termos do n.º 1 desse artigo 148.° do EMP, na sua redação atual, introduzida pela Lei n.° 9/2011 , de 12 de abril, que já vigorava quanto a Autora requereu a aposentação/jubilação, só teria direito à jubilação se tivesse a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II do EMP e desde que contasse, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tivessem sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação; E o anexo II do EMP estabelece um regime transitório de idade e tempo de serviço, segundo o qual para o ano de 2015 se exige "62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço"; A Autora tem a idade e o tempo de serviço específico na magistratura, mas não tem o tempo de serviço global (38 anos e 6 meses), pois conta apenas 37 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço; E foi essa a razão por que o CSMP, através do ato impugnado, emitiu parecer no sentido de que a Autora não reúne condições para ser jubilada ao abrigo do disposto no artigo 148.° n.° 1 do EMP, na redação introduzida pela Lei n.° 9/2011 , de 12 de abril; Pelo que o ato impugnado, praticado em correta aplicação da norma do artigo 148.° n.° 1 do EMP, não enferma do vício de "erro de direito equivalente a violação de lei” que a Autora lhe atribui; Por outro lado, também não se vê que possa ter acolhimento a alegação da Autora sobre pretensa inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Lei n.° 9/2011 , de 12 de abril ao artigo 148.° n.° 1 do EMP por alegada violação dos princípios da confiança (artigo 2.° da CRP) e da igualdade (artigo 13.° da CRP); Com efeito, a Autora alega que foram violados os princípios da confiança e da igualdade, mas os seus argumentos não convencem, à luz do entendimento que, a propósito, vem sendo seguido pela jurisprudência, maxime pela do Tribunal Constitucional; Desde logo relativamente à alegada violação do princípio da confiança, os estatutos profissionais e da reforma ou aposentação também não têm um caráter de tal modo imutável que não comportem alterações ao longo de uma carreira profissional, e nem todas têm que ser favoráveis aos trabalhadores, existindo margem para alterações desfavoráveis; E quanto à alegada violação do princípio da igualdade também esbarra com o facto de a alteração legislativa em questão ser dirigida a todos os magistrados em exercício de funções, não nos parecendo que esse princípio opere no confronto entre lei revogada e lei revogante; A sucessão de leis no tempo, e concretamente a existência passada ou futura de regimes mais favoráveis, não acarretam ofensa do princípio da igualdade, pela circunstância de originarem regimes diversos, decorrentes dessa sucessão temporal de leis, conforme tem sido sistematicamente sustentado pelo Tribunal Constitucional; Portanto, o ato impugnado fez correta interpretação e aplicação da lei vigente (artigo 148.° n.° 1 do EMP), cuja inconstitucionalidade até à data não foi declarada nem tão pouco se tem como certa, pelo que tal ato não enferma de qualquer erro ou vício de ilegalidade. Logo, no quadro legal vigente, deverá o ato impugnado ser considerado válido e mantido na ordem jurídica, na total improcedência da alegação e dos pedidos da Autora. 2. Os Factos Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1 – A Autora é magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora-Geral Adjunta, tendo requerido em 16.09.2014, a aposentação/jubilação, com efeitos a 08.01.2015, data em que atingia 70 anos de idade, tendo, nessa altura, 37 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço – cfr. Nota Biográfica junta como doc. 1 a fls. 18 a 27 dos autos e doc. 2, fls. 28 e 29. 2 – À data em que formulou o referido pedido de aposentação/jublição encontrava-se a exercer funções junto da Procuradoria-Geral Distrital de ………. 3 – Em 27.01.2015, a A. foi notificada do ofício da Caixa Geral de Aposentações (CGA), com a referência EAC 232BF635598/00, datado de 21.01.2015, através do qual foi informada do reconhecimento do seu direito de aposentação e não à aposentação/jubilação, considerando-se a situação da A. existente em 08.01.2015, sendo-lhe fixada a pensão para o ano de 2015 no valor de €4.784,26 – cfr doc. 2, de fls. 28 e 29 dos autos. 4 – Em 05.06.2015, a Autora foi notificada do acórdão da Secção Permanente do CSMP, de 22.04.2015, que deliberou prestar ao Director-Geral da Administração da Justiça e à CGA a informação segundo a qual: “ […] não reúne a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Licª A………… condições para , ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 148.º do EMP, na redacção introduzida pela lei n.º 9/2011 , de 12 de Abril, ser considerada jubilada ” – cfr. doc. 4, de fls. 39 a 43 dos autos. 5 – Com a notificação do referido acórdão, a Autora foi, igualmente, notificada do ofício da CGA de 04.05.2015, com a referência 232BF635598/00, o qual procedeu ao recálculo da pensão da Autora, tendo fixado o montante da pensão para o ano de 2015 no valor de € 4.784,26 – cfr. doc. 5, de fls. 44 e 45 dos autos. 6 – A Autora apresentou reclamação do acórdão da Secção permanente do CSMP, em 29.06.2015, para o Plenário do CSMP, que, por acórdão de 14.07.2015, indeferiu a reclamação apresentada, tendo mantido o acórdão daquela Secção – cfr. doc. 7, de fls. 55 a 70. 7 – Tendo a Autora requerido a notificação deste acórdão aos seus mandatários, estes foram notificados em 27.10.2015 – cfr. docs. 8 e 9, de fls. 71/73 e 74/89, respectivamente. 3. O Direito Na presente acção administrativa especial a Autora formula os pedidos de anulação do acto administrativo consubstanciado no acórdão do Plenário do CSMP, de 14.07.2015, bem como todos os actos subsequentes praticados em cumprimento daquele e, consequentemente, ser o Réu condenado a praticar o acto que consiste na emissão de novo acórdão que reconheça à Autora o direito à jubilação e disso informe, em consequência, a CGA, para que esta entidade proceda ao cálculo e fixação à Autora da respectiva pensão de jubilação. Alega, para tanto, que o acto impugnado é “inconstitucional e ilegal, por padecer de erro de direito equivalente a violação de lei, na medida em que manteve a decisão de não reconhecimento do seu direito à jubilação”. E que a alteração do art. 148º do EMP viola os princípios constitucionais da protecção da confiança, da igualdade e do direito ao trabalho (arts. 2º, 13º e 58º da CRP). A questão a decidir na presente acção é a de saber se a Autora tem, ou não, direito ao estatuto da jubilação face ao que prescreve o art. 148º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 47/86 , de 15/10, na redacção introduzida pela Lei nº 9/2011 , de 12/4. Sobre os requisitos necessários para a jubilação o referido art. 148º, nº 1, na sua actual redacção (a introduzida pela Lei nº 9/2011 , de 12/4), prevê o seguinte: “ Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. ” E o anexo II a que se refere o nº 1 do art. 148º do EMP estabelece um regime transitório de idade e de tempo de serviço que a partir de 1 de Janeiro de 2015, ano em que a Autora requereu a aposentação/jubilação era “ 62 anos e seis meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço ”. Ou seja, os requisitos de idade e tempo de serviço indispensáveis à aquisição do estatuto de jubilado passaram a ser taxativos e incontornáveis, constando daquele anexo II, aditado à Lei nº 47/86 (cfr. acórdão deste STA de 22.05.2014, proc. 1692/13, no qual estava em causa o mesmo regime legal). Na situação da Autora que se aposentou por ter atingido o limite de idade, apenas está em causa o tempo de serviço, visto que conta apenas 37 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço, não reunindo, como tal o tempo de serviço mínimo exigido no anexo II que é para o ano em causa 38 anos e 6 meses. É certo que na anterior redacção do art. 148º, nº 1 do EMP os magistrados do Ministério Público que se aposentassem por limite de idade (como é o caso), eram considerados jubilados. Mas, face à nova versão do art. 148º, nº 1 do EMP introduzida pela Lei nº 9/2011 , o CSMP não podia senão emitir parecer no sentido de que a Autora não reúne os requisitos para ser jubilada ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 1 do EMP, na redacção vigente desde 17.04.2011, por lhe faltar o tempo de serviço exigido. Assim, o acto impugnado fez uma correcta aplicação da lei em vigor não incorrendo em erro de direito equivalente a violação de lei, conforme alegado pela Autora. Como bem refere a Entidade demandada a alegação da Autora acaba por incidir sobre a invocada inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Lei nº 9/2011 , de 12/4, que, no seu entender, viola os princípios da protecção da confiança (art. 2º da CRP), da igualdade (art. 13º da CRP) e do direito ao trabalho (art. 58º da CRP). Alegou a Autora que tal alteração legislativa não cuidou de prever um regime transitório que acautelasse situações como a sua, e que as alterações legislativas com aplicação a situações já em curso se traduzem “em soluções constitucionalmente reprováveis” como seria o caso. O princípio da protecção da confiança tem sido desde há muito e abundantemente tratada pelo Tribunal Constitucional, tendo-se escrito o seguinte no acórdão nº 128/02, de 14.03.2002: “ Com efeito, o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar (cfr. inter alia, os acórdãos n.ºs. 303/90 e 628/98, publicados no Diário da República, II Série, de 26 de Dezembro de 1990 e 18 de Março de 1999, respectivamente). ”. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 572/2014, de 30.07.2014, analisando o Orçamento do Estado para 2014, refere-se concretamente a este princípio enumerando os respectivos pressupostos, a propósito da CES, nos seguintes termos: “ Antes de mais, recorde-se que se está perante uma situação de confiança constitucionalmente tutelada tão-só nos casos em que se verifiquem cumulativamente três pressupostos: i) que as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; ii) que tais expectativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; iii) por último, que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expectativas de manutenção de um determinado regime jurídico (Acórdãos nºs 287/90 e 128/2009). Verificados estes requisitos ou “testes, deverá igualmente ter-se em conta o indispensável contrapolo valorativo, que no caso sub judice é constítuido pela relevância do interesse público que fundamentou a instituição da CES: a necessidade de equilíbrio orçamental e de diminuição do défice público num espaço de tempo relativamente curto. Esta ponderação, a levar a cabo de acordo com os critérios do princípio da proibição do excesso, permitira avaliar da eventual razoabilidade ou justificação da lesão da confiança invocada. Como se afirma no Acórdão nº 862/2013, a aplicação do princípio da confiança «implica sempre uma ponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas. Os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas; mas a esse interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social. Como os dois grupos de interesses e valores são reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer. O método do juízo de avaliação e ponderação dos interesses relacionados com a proteção da confiança é igual ao que se segue quando se julga sobre a proporcionalidade ou adequação substancial de uma medida restritiva de direito. Mesmo que se conclua pela premência do interesse público na mudança e adaptação do quadro legislativo vigente, ainda assim é necessário aferir, à luz de parâmetros materiais e axiológicos, se a medida do sacrifício é «inadmissível, arbitrário e demasiado onerosa» .”. Tendo em atenção estes pressupostos, entendemos, desde logo, não poder considerar-se que o legislador tenha gerado expectativas de continuidade no que se refere ao regime da aposentação e jubilação. Com efeito, verifica-se, contrariamente, que os pressupostos da aposentação e da jubilação têm vindo a sofrer alterações substanciais, mormente quanto aos requisitos de idade e tempo de serviço necessários, que têm vindo a ser aumentados. Ou seja, tem vindo a ser transmitida a ideia da mutabilidade dos estatutos profissionais e dos regimes de aposentação e reforma, comportando alterações ao longo de uma carreira profissional, as mais das vezes, sobretudo desde há já alguns anos, não favoráveis aos trabalhadores, por estar em causa a solidez e sustentabilidade dos sistemas previdenciais do género. Por outro lado, estando a norma aqui em causa em vigor há cerca de quatro anos, à data em que a Autora teria que aposentar-se, por atingir o limite de idade, não pode dizer-se que tinha fundadas expectativas na manutenção do regime da jubilação que já não a abrangia, face ao tempo de serviço que possuia. Quanto à violação do princípio da igualdade, na perspectiva em causa nos autos, o Tribunal Constitucional já se lhe referiu ao apreciar a alteração do regime legal da aposentação dos trabalhadores da administração pública. No acórdão nº 3/2010, de 06.01.2010 (proferido no proc. 176/09), sobre o princípio da igualdade, e vindo aí alegado que com o diploma ali em apreciação (o DL nº 286/93 , de 20/8), passou a haver dois universos distintos de subscritores da CGA: uns, com inscrição anterior a 01.09.1993, com uma fórmula de cálculo constante do Estatuto da Aposentação, e outros, com inscrição posterior a essa data, com uma fórmula de cálculo igual ao do regime geral da segurança social, considerando os requerentes que o diploma teria introduzido, assim, “uma desigualdade irrazoável e inadequada entre esses dois universos” escreveu-se o seguinte: « Relativamente ao confronto das normas impugnadas com este parâmetro constitucional é elucidativo, a esse propósito, o acórdão n.º 99/04 (pub. No D.R., II Série, de 1-4-2004), onde se discutia um caso de sucessão de regimes de aposentação e se concluía: “Basicamente o que está em causa nas duas situações são as diferenças de regime decorrentes da normal sucessão de leis, havendo que reconhecer ao legislador uma apreciável margem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime. Aliás, numa outra decisão (acórdão n.º 467/03, publicado no Diário da república – II Série, de 19/11/03, págs. 17331/17335), este Tribunal, referindo-se igualmente a uma situação de comparação de regimes de aposentação de um ponto de vista dinâmico da sucessão no tempo, vistos – tal como aqui sucede – na perspectiva do princípio da igualdade, considerou não funcionar este princípio, enquanto exigência do texto constitucional, “em termos diacrónicos”. Na mesma linha, veio mais recentemente, o já citado acórdão n.º 188/09 reiterar a jurisprudência aí firmada: “É necessário começar por dizer que a mera sucessão no tempo de leis relativas a direitos sociais não afecta, por si, o princípio da igualdade. Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Por outro lado, os termos em que a nova lei adapta o respectivo regime jurídico a situações já existentes no momento da sua entrada em vigor apenas pode brigar com o princípio da igualdade se se vier a estabelecer tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas, o que quer dizer que o princípio da igualdade não opera diacronicamente (acórdãos nº 34/86, 43/88 e 309/93, os dois primeiros publicados in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7º vol. Pág. 42, e 11º vol. Pág. 565, e, em matéria de sucessão de regimes legais de pensões, os acórdãos n.ºs 563/96, 467/03, 99/04 e 222/08). […] Um diferente entendimento conduziria a transformar o princípio da igualdade numa proibição geral de retrocesso social, em matéria de direitos sociais, no sentido de que nunca poderia ser criado um novo regime legal que pudesse afectar qualquer situação jurídica que se encontrasse abrangida pela lei anterior. […] Isso não significa que a igualdade não tenha qualquer protecção diacrónica. O que sucede é que essa protecção apenas pode ser realizada através do princípio da protecção da confiança associado às exigências da proporcionalidade (neste sentido, também, REIS NOVAIS, O Tribunal Constitucional e os Direitos Sociais – O Direito à Segurança Social, in Jurisprudência Constitucional n.º 6, pág. 10)”. ». No caso, não alega a Autora que tenha sido tratado de modo diferente qualquer situação de magistrados que tendo atingido 70 anos, sem que tivessem o tempo de serviço enunciado na tabela II a que se refere o art. 148º, nº 1 do EMP, tivessem acedido à jubilação. Ou seja, não vem invocada qualquer desigualdade sincrónica entre magistrados com o mesmo tempo de serviço. Assim, a alteração legislativa em questão é dirigida a todos os magistrados em exercício de funções, os quais terão que obedecer aos novos requisitos nela impostos. E, não consubstancia a ofensa do princípio da igualdade a sucessão de regimes legais ao originarem regimes diversos, em decorrência dessa sucessão de leis no tempo. Invoca ainda a Autora a violação do direito ao trabalho, cuja garantia constitucional apenas significa que o Estado deve criar e manter condições para que os cidadãos gozem de efectiva possibilidade de trabalhar e exercer uma actividade profissional, conforme decorre do art. 58º da CRP. Ora, a consagração deste direito em nada contende com o direito do legislador estabelecer limites máximos de idade para exercer funções públicas, sendo razoável e proporcionado que se tenha fixado tal limite de idade nos 70 anos. Nestes termos, o acto impugnado não sofre de nenhuma das ilegalidades que a Autora lhe aponta, improcedendo o pedido de anulação do mesmo, e, consequentemente, o pedido de condenação à prática do acto devido e a acção. Pelo exposto, acordam em julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos. Custas pela Autora. Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves .