I- O regime de horário acrecido é um regime de trabalho excepcional e de natureza precária que só pode ser praticado quando o exijam as necessidades de funcionamento dos serviços.
II- O acréscido remuneratório do regime de horário acrescido previsto no n. 3 do art. 55 do Dec.-Lei n. 437/91, de 8/11, pressupõe uma situação de prestação efectiva de trabalho acrescido.
III- Não era essa a situação do recorrente quando deixou de prestar trabalho de enfermeiro no Hospital Geral de Santo António, onde praticava o regime de horário acrescido, para frequentar um curso de especialização em enfermagem médico-cirúrgica no regime de comissão gratuita de serviço.