Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recuso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o acidente de viação, com base no qual a seguradora/recorrente exerce o direito de regresso contra os RR., ocorreu por culpa destes, mormente, se existe nexo de causalidade entre a sua actuação e o evento danoso.
Em breve síntese: no dia 18.10.1998, pelas 16h30, CS conduzia um jeep Range Rover, em passeio familiar, por um caminho que atravessa o prédio rústico propriedade dos três primeiros RR. tendo a viatura caído numa vala aí existente e não sinalizada, com três metros de largura e 1,5 metros de profundidade, queda que provocou danos no veículo, tendo a seguradora indemnizado o segurado.
Sustenta a Autora que o acidente se deveu à actuação omissiva dos RR., donos da propriedade, e dos 4º e 5º RR. que a exploravam, pelo facto de não terem sinalizado a existência da vala e que foi esse o facto determinante do acidente.
Os 4º e 5º RR. foram definitivamente absolvidos.
Estamos, alegadamente, perante um caso de responsabilidade civil extracontratual.
São requisitos do dever de indemnizar com fundamento em tal tipo de responsabilidade, nos termos do art. 483º, nº1, do Código Civil, a existência de um facto voluntário ilícito, culposo, (dolo ou mera culpa), prejuízo e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A responsabilidade civil extracontratual postula a violação de deveres gerais de conduta, enquanto a responsabilidade contratual ancora na violação de direitos de crédito.
Não é de afastar a consideração de, a um tempo, o credor, o lesado, se poder socorrer de um ou outro tipo de responsabilidade para actuar o seu direito de indemnização (1).
, estando excluído que possa aproveitar de cada um dos institutos o regime legal que melhor proteja os seus interesses.
No caso dos autos, porque nenhuma relação contratual vinculava o condutor do veículo acidentado e os donos do prédio onde aconteceu o acidente, estamos perante responsabilidade extracontratual o que, desde logo, tem repercussão em sede de ónus da prova.
Com efeito na responsabilidade extracontratual cabe ao lesado a prova da culpa do lesante – art. 487º, nº1, do Código Civil – não sendo aqui aplicável a presunção de culpa do art. 799º, nº1, do Código Civil que tem o seu campo de aplicação no contexto da responsabilidade contratual.
Importa, no entanto, ponderar a actuação do condutor do veículo e a dos RR., donos da propriedade, para ajuizar da censurabilidade ou não da sua actuação.
Enquanto que por banda do condutor do jeep se evidencia uma actuação comissiva, por banda dos RR. proprietários do imóvel há, claramente, uma omissão.
Ora nos termos do art. 484º do Código Civil – “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
A obrigação de agir pode resultar da lei como acontece nos casos previstos nos arts. 492º e 493º do Código Civil.
A relevância jurídica da omissão está ligada ao “dever genérico de prevenção de perigo”.
A este propósito, José Carlos Brandão Proença, in “Direito das Obrigações – Relatório Sobre o Programa, o Conteúdo e os Métodos do Ensino da Disciplina” – 2007, págs. 180 /181 escreve:
“A defesa de um “dever genérico de prevenção do perigo” ou, como lhe chama Sinde Monteiro, “dever de segurança no tráfico” ou simplesmente “deveres do tráfico” (Verkehrspflichten) significa, nas palavras de Antunes Varela (in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114. °, pp. 77-79) que “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão (é o caso do atropelante que não conduz ao hospital o atropelado, vindo este a sofrer novo e mortal atropelamento, do proprietário que descura o dever de conservação das pranchas de madeira utilizadas na ponte da sua quinta ou do empreiteiro que abra um buraco na via pública).
Como projecções legais desse dever (não consagrado especialmente na lei, mas enquadrável, de qualquer modo, nos artigos 483° e 486º)” o mesmo jurista cita as normas aos artigos 492.°, 493.°, 502.°, 1347.°-1350.° e 1352.° do Código Civil.
Os deveres em causa têm a ver com a prevenção dos perigos em locais privados ou públicos (estradas, edifícios), relacionados com coisas (venenos) ou actividades perigosas.
[…] Depois referindo Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé, II”, “este jurista defende mesmo que os deveres em causa suportam a actuação danosa de estranhos ou os “perigos provocados pelo dolo de terceiros” (os casos, respectivamente, da pessoa que caia num respiradouro de um prédio em ruína, do cliente do café, ferido por um taco de bilhar, em virtude da mesa estar mal colocada e da senhora que caia por uma abertura destapada durante a noite por desconhecidos).
O conteúdo destes deveres depende da gravidade dos efeitos danosos, da probabilidade do acidente, das medidas preventivas possíveis (ou exigíveis) e da possibilidade de auto-protecção do lesado já que os avisos de perigo terão que ser mais intensos para as crianças do que para os adultos, mas mesmo estes, intrusos ou não, tem que ser “avisados” dos perigos especiais — à partida não há responsabilidade do criador do perigo se o dano resultar da exposição voluntária do lesado ao perigo, tendo aquele adoptado medidas suficientes para evitar a intromissão abusiva”.
Relativamente aos 1º a 3ºs RR., enquanto donos do imóvel, nos do art. 492º, nº1, (2)do Código Civil impende culpa presumida (3) que implica que sejam responsáveis pelos danos que a coisa cause, a menos que provem que nenhuma culpa houve da sua parte e que os danos teriam ocorrido ainda que não houvesse culpa sua.
Ora, convocados os pertinentes factos, releva que:
O caminho (onde aconteceu o acidente) em causa apresentava-se cortado, em toda a sua largura, por uma vala com 3 metros de largura e 1,5 metros de profundidade, não estando a mesma por qualquer forma previamente sinalizada, não existia qualquer sinalização de via interrompida ou vedada ao trânsito, situação essa que se mantinha inalterada há vários anos.
No passado haviam ocorrido outros acidentes no mesmo local, a situação era do conhecimento de algumas pessoas da região.
Não existiam quaisquer fitas no local, ao tempo do acidente. O caminho referido destinava-se a ser utilizado pelos proprietários da herdade e por quem utilizava ou se deslocava àquela herdade, a qual, na parte em que confina com o caminho, integra uma reserva de caça, que se encontra no local assinalada.
Há cerca de 45 anos, tinham sido colocados portões em ambas as extremidades do caminho referido. O caminho referido serve de acesso à Herdade da ..., a qual atravessa, não ligando entre si quaisquer povoações.
Os RR. .... não residem junto ao prédio dos autos e não utilizam, com regularidade o caminho referido.
Muito embora se trate de propriedade particular, está aberta à circulação pública, não vedada ao acesso de quem por lá queira passar, acesso que não se mostrava proibido por quaisquer sinais avisadores, de qualquer proibição – [lembre-se que a herdade tem a extensa área aproximada de 611.996 hectares]; o caminho, em recta extensa, tem cerca de um quilómetro. Também nada alertava para a existência da vala com dimensões apreciáveis e que, manifestamente, constituía um perigo para quem por ali passasse.
O facto de há mais de 20 anos ali ter havido um portão, que não existia à data do acidente, o facto de ali terem ocorrido vários acidentes e continuar a não existir qualquer sinalização e o ser habitual a utilização do caminho sem a proibição dos donos, permite concluir pela sua indiferença perante numa situação de potencial risco – uma omissão do dever de cuidado idóneo à prevenção do risco a que obviariam, pelo menos, sinalizando de modo efectivo a existência da vala.
Os RR. proprietários tinham a obrigação de acautelar esse risco por não ignoraram que o caminho, pese embora ser privado, era utilizado publicamente e, pelo menos no troço onde ocorreu o acidente, constituía uma fonte de perigo para pessoas e bens pela existência de uma vala aberta no solo e não sinalizada.
A sua omissão não deixa de ser menos censurável pelo facto de se tratar de propriedade privada, já que existindo uma situação potenciadora de risco, sobre os donos do imóvel impendia o dever de a remover.
Antes de analisarmos a actuação do condutor da viatura, importa referir que a Relação considerou:
“O lesado entendeu franquear a entrada para a herdade e passar a circular no caminho particular que a atravessa, eram cerca das 16 horas e corria o mês de Outubro, pelo que, era de dia.
O caminho tem cerca de 4 m de largura, é em terra batida e estava bem conservado.
Eis que a cerca de 10 a 15 metros de distância o condutor se vê perante uma vala com cerca de 3 m de profundidade e 1,5 m de largura onde caiu com a viatura, um jipe Range Rover.
Começando o debate pela primeira das questões suscitadas pelos recorrentes, o nexo de causalidade entre a vala e o sinistro.
Respigando a dinâmica factual do acidente, atrevemo-nos, porém, a questionar se o condutor da viatura, considerando, inclusive, a especial qualidade de um todo-o-terreno…o caminho recto, largo e com visibilidade, também sendo a vala visível a uma distância de segurança, considerando até que, os 10 a 15 metros, não permitissem ao condutor mediano desviar a viatura da queda, ou, pelo menos, minorar os estragos.
Cremos que não pode aferir-se o requerido nexo de causalidade.
Na verdade, o jipe possui por natureza uma apropriação às superfícies não alcatroadas, dada a sua especial aderência ao terreno de terra batida (daí a sua denominação corrente de veículos “TT”).
Não consta que chovia e era de dia, donde teremos, que divergir, salvo melhor opinião, da explicação do acidente alcançada pelo Sr. Juiz na sentença em recurso”.
Não se tendo provado a que velocidade circulava o veículo, mas apenas que o condutor se pôde aperceber da vala em causa quando o veículo que conduzia se encontrava já a curta distância da mesma, da ordem dos 10/15 metros, a ilação(4) que a Relação tira de que, dada a natureza do veículo e as circunstâncias em que circulava permitiam ao seu condutor avistar a vala, por tais juízos não violarem as regras da experiência comum devem ser aceites por este Tribunal.
Mas, com o devido respeito, tais considerações devem ser valoradas em sede de apreciação da condução do segurado da Autora, da sua condução prudente ou não, e não tanto em sede de causalidade adequada.
A actuação do condutor é passível de censura, não só por ter entrado em propriedade privada, mas por ter podido prevenir o acidente – queda na vala – que como a Relação concluiu se deveu a conduta negligente.
Mas, em termos de causalidade adequada, não se tendo provado a que velocidade seguia e se podia ter evitado a passagem pelo local da vala, não cremos que a Relação possa considerar que não existiu nexo de causalidade entre o acidente e a queda do veículo.
Dispõe o art. 563.° do Código Civil – “ A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Este normativo consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennnecerus Nipperdey (5).
Como ensina Antunes Varela, in “Direito das Obrigações em Geral”, I Volume, 7ª edição, pág.885;
“Há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado, isto é, o agente só responde pelos danos para cuja produção a sua conduta era adequada…”.
Como sentenciou este Supremo Tribunal – Acórdão de 20.6.2006, in CJSTJ, 2006, II, 119:
“I – Tal como decorre da redacção do artigo 563º do Código Civil o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual, todavia, não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição.
II – Muito embora tal conceito legal comporte qualquer das formulações da referida teoria – na formulação positiva ou negativa –, vem-se, porém, entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano.
III – Causalidade adequada essa que se refere – e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerados – a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
IV – Muito embora sejam as circunstâncias a definir a adequação da causa, contudo, não se deve perder de vista, por um lado, que para a produção do dano pode haver a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e, por outro, que a causalidade não tem necessariamente de ser directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscita o dano (causalidade indirecta).
V – Sempre que ocorra um concurso de causas adequadas, qualquer dos seus autores é responsável pela reparação de todo o dano.
VI – No nosso ordenamento jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.” (sublinhámos).
Também o Acórdão deste S.T.J. de 7.4.2005 – Proc. 05B294 – in www.dgsi.pt sentenciou:
“O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
- -não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
- -como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano”.
Ora, o facto causador do dano foi a existência de uma vala com as dimensões daquela onde caiu o veículo, e não se tendo provado da parte do condutor, circunstâncias anormais que tivessem concorrido para o acidente, não pode ser excluída uma causalidade ainda que indirecta, entre a existência da vala e o acidente (queda do jeep).
A actuação do condutor segurado da Ré, deve, antes, ser enquadrada numa perspectiva de culpa, enquanto comportamento ético-jurídico, à luz do critério do bom pai de família, abstractamente, e assim devemos concluir que o condutor agiu com culpa, não só porque violou propriedade privada (causa que se reconhece ser remota do dano, mas não despicienda) mas, sobretudo, porque dadas as características do veículo que conduzia poderia ter agido de outra maneira evitando transpor o local onde se situava a vala, já que, como se provou, apesar de não existir sinalização “o caminho onde ocorreu o acidente desenvolve-se em recta extensa de cerca de um quilómetro de extensão” e o local da vala deveria ser avistável, como a Relação ponderou.
Aqui chegados importa concluir que o acidente se deveu a culpa concorrente dos RR. proprietários do imóvel e do condutor do veículo.
Nos termos do art. 570º, nº1, do Código Civil também aplicável à responsabilidade civil extracontratual – “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”.
Antes aludimos à existência de presunção de culpa dos donos do prédio onde existia a vala e à omissão do seu dever de prevenção do perigo que a existência da vala com as dimensões aludidas – por não a terem sinalizado ou sequer proibido a passagem pela sua propriedade.
Mas se assentássemos a responsabilidade por culpa presumida daqueles com a culpa efectiva do condutor do Jeep, então seria de excluir a sua culpa, nos termos do nº 2 do art. 570º daquele normativo – “Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”.
Mas, no caso em apreço, do que veramente se trata é de culpa efectiva dos donos do prédio rústico, resultante da sua omissão em não sinalizarem, adequadamente, a existência do perigo que constituía a existência de uma vala no solo, num local que sabiam ser utilizado pelo público e onde já tinham ocorrido acidentes.
O dever genérico de prevenção do perigo existe relativamente aos donos de coisas públicas ou privadas, ainda que imóveis, devendo aferir-se o grau de exigência do obrigado à prevenção do perigo,[na tomada de medidas aptas a evitar o maior ou menor risco de acidente que a coisa representa] – pela maior ou menor probabilidade do risco de acidente.
Quanto mais intenso for o perigo mais intensa é a obrigação de o prevenir adequadamente, e, em caso de omissão, mais exigente deve ser o juízo de censura.
Os RR., donos do prédio, descuraram de maneira ostensiva e continuadamente a segurança exigível, sendo do maior relevo o facto de não impedirem que por ele, apesar de coisa privada, passassem pessoas e veículos, sendo a sua culpa efectiva, pois que não ignoravam que no local onde aconteceu o acidente outros tinham antes acontecido, quedando-se numa inércia que contribuiu de modo efectivo e causal para o acidente.
Em termos de culpa, ou melhor de concurso de culpas para a produção do dano, parece-nos que o grau de gravidade deve ser mensurado igualmente, pois se por um lado os donos do imóvel violaram normas de protecção, não prevenindo a eclosão de acidentes, demitindo-se do seu dever legal, por outro lado o tripulante do Range Rover teve uma actuação imprudente, censurável, ao conduzir nos termos em que o fazia.
Assim sendo, os RR. sancionados na sentença, apenas serão condenados a pagar à Autora metade dos danos, ou seja, a quantia de € 14.615,55 (2.930.145$00).