I- Os actos de processamento, liquidação e pagamento de remunerações devidas periodicamente são actos administrativos e não meras operações materiais.
II- Tais actos, quando não cometidos por órgãos do topo da hierarquia, se não forem impugnados na ordem hierárquica no prazo legal ganham firmeza e consolidam-se na ordem jurídica sendo insusceptíveis de impugnação contenciosa.
III- A comunicação desses actos - notificação - tem regime jurídico procedimental especial, não lhe sendo directamente aplicáveis as regras de comunicação dos actos, para efeitos graciosos ou contenciosos, previstas no Código de Procedimento Administrativo e
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.