I- Tendo o arguido sido condenado, como autor de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, em pena de prisão com execução suspensa sob condição de pagar ao ofendido o montante dos cheques acrescido dos juros legais, devem julgar-se amnistiados os referidos crimes, por força dos artigos 1 alínea q) e 2 da Lei 15/94, de 11 de Maio, e não aplicar-se-lhe o perdão ( oportunamente ) concedido pela mesma lei, apesar de, à data da sua entrada em vigor, a pena ter sido considerada « definitivamente suspensa : por o arguido ter cumprido aquela condição.