1 Instrumentos de um crime são “ os materiais, as coisas, cujo uso não importe destruição imediata da sua substância, que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie e de que se serve o agente na prática de um crime”.
2. Não deve ser considerado como instrumento do crime para efeitos do art. 109 do CP, o veículo que um arguido conduz sem habilitação legal.
3. A perigosidade do objeto a declarar perdido nos termos do art. 109º do CP, há-de ser aferida pelo próprio objeto e não sob o ponto de vista da perigosidade do agente.
4. A declaração de perda de um veículo não pode servir para sancionar adicionalmente a prática, mesmo que reiterada, do crime de condução sem habilitação legal, sob pena de se erigir uma nova modalidade punitiva, não prevista pelo legislador.