Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministro da Educação recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de fls. 55 e segts. que anulou o seu despacho de 24/3/97, assim concedendo provimento ao recurso contencioso junto daquela interposto do aludido despacho por A... e B..., ambas melhor identificadas nos autos.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno, conclui o ora recorrente – o Ministro da Educação Nacional – do seguinte modo, que se transcreve:
«A) Os requisitos de tempo de serviço de requisição na Inspecção-Geral da Educação e de exercício da docência exigidos pelo nº. 3 do artº. 35º. do DL nº. 271/95, com as alterações introduzidas pela lei nº. 18/96, são exteriores ao próprio concurso nele previsto, cuja realização deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da entrada da lei em vigor;
«B) Esses requisitos devem referir-se ao momento (1) Nas alegações, por lapso material, escreveu-se antes “ montante ”.da entrada em vigor da lei, por serem exigidos nas disposições transitórias, em que se contemplam as situações de facto existentes no momento da feitura da lei para lhes dar uma solução para o futuro;
«C) Tendo decidido em contrário, o douto acórdão em exame fez errada interpretação do citado nº. 3 do artº. 35º. do DL nº. 271/95, na redacção da Lei nº. 18/96.
Contra – alegaram as recorrentes contenciosas, ora recorridas, as já referidas A... e B..., ambas elas pugnando pelo improvimento do presente recurso jurisdicional.
De opinião contrária é já o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, o qual, no seu parecer de fls. 98-99, secundando o que sem êxito contudo tinha já defendido junto da Secção (cfr. parecer de fls. 49-50), sustenta dever o recurso jurisdicional merecer provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão debatida perante este Tribunal Pleno é puramente de direito e consiste em saber como deverá ser contado o tempo de serviço exigido pelo nº. 3 do artº. 35º. do DL nº. 271/95, de 23/10, na redacção da Lei nº. 18/96, de 20/6, diploma que alterou por ratificação aquele primeiro.
Para uma exacta compreensão do alcance da assim enunciada questão jurídica, importa agora relembrar, da matéria de facto recolhida pela Secção, que as ora recorridas (recorrentes contenciosas), à data da entrada em vigor do DL nº. 271/95 (1) O DL nº. 271/95, foi suspenso pelo DL nº. 2/96, de 4/1, com excepção de algumas das suas normas, que ao caso não interessam, e voltou a entrar em vigor com a entrada também em vigor da Lei nº. 18/96, de 20/6 que o ratificou com alterações ( 26/6/96 )., desempenhavam funções, na sua qualidade de docentes na situação de requisitadas, na Inspecção-Geral da Educação, e que invocando essa sua situação requereram a sua admissão ao concurso que no âmbito daquela Inspecção fora aberto ao abrigo do nº. 3 do artº. 35º. daquele DL nº. 271/95, na redacção introduzida pela Lei nº. 19/96, de 20/6, diploma este que alterou por ratificação aquele primeiro.
Dispõe o referido nº. 3 do artº. 35º. do DL 271/95, na sua aludida redacção, o seguinte:
«Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados, nos termos do nº. 2 do presente artigo, mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias ».
A disposição acabada de transcrever, a par de outras contidas no último capítulo (o IV) do referido DL nº. 271/95 ( artºs. 32º., 33º., 34º. e 36º. ), de natureza transitória, define uma regra que permite a integração, no quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Educação resultante da sua orgânica estabelecida pelo próprio DL nº. 271/95, dos docentes requisitados “ que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência ”.
Como acima se referiu, a questão debatida no caso sub judice, consiste em apurar como deverá ser contado este prazo mínimo de dois anos do exercício de funções na IGE para que o pessoal docente nessa Inspecção colocado na situação de requisitado possa, por via de concurso curricular com aprovação em entrevista, transitar para o quadro de pessoal do mesmo serviço a que se refere o artº. 21º., nº. 1, do próprio DL nº. 271/95.
O despacho impugnado contenciosamente entendeu que o pessoal em causa e assim também as duas recorrentes contenciosas deveriam beneficiar do exercício das aludidas funções há mais de 2 anos contado até à data da entrada em vigor da própria regra transitória, ou seja, até à entrada em vigor do próprio diploma – o DL nº. 271/95 – no qual se integra.
E como as recorrentes contenciosas não apresentavam tal exercício de funções pelo aludido período, o despacho impugnado manteve a sua exclusão do concurso por as mesmas não possuírem o correspondente requisito legal de admissão.
Diferentemente, o acórdão da Secção, julgou mal fundado semelhante entendimento, já que na sua perspectiva e tal como as recorrentes defendiam no recurso contencioso, o exercício de funções, para efeito de admissão no aludido concurso daquelas, releva até à data do encerramento do próprio concurso, pelo que ao assim não o entender padece o despacho impugnado contenciosamente de erro nos pressupostos de direito.
Esta decisão a que a autoridade recorrida – O Ministro da Educação – contesta no seu presente recurso para este Tribunal Pleno.
Vejamos se fundadamente.
Não há dúvidas, como acentua o acórdão da Secção, constituir uma regra assente no âmbito dos concursos como forma de recrutamento de pessoal na função pública, a regra segundo a qual os candidatos a tais concursos devem, para serem nele admitidos, exibir os respectivos requisitos até à data do encerramento dos mesmos concursos (1). Regra acolhida, p. ex., no artº. 21º., nº. 2, do DL nº. 498/88, de 30/12, diploma que estabelece os princípios gerais sobre o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Só que, no caso sub judice, o concurso de que fala a 2ª. parte do acima transcrito nº. 3 do DL nº. 271/95 ( redacção da Lei nº. 18/96 ), é um concurso especialíssimo.
Na verdade, tal DL nº. 271/95, aprovou, como se disse já, a nova orgânica da Inspecção-Geral da Educação, criando, no seu artº. 21º., nº. 1, um quadro próprio de pessoal para o mesmo serviço.
Daí que houvesse, tal como acontece em todos os casos similares de aprovação de novas orgânicas para os serviços, a necessidade de estabelecer regras transitórias de integração para o pessoal do anterior quadro ou quadros ou que a qualquer título exercesse (como as recorrentes contenciosas) funções no próprio serviço contemplado com uma nova orgânica.
No caso do DL nº. 271/95, tais regras transitórias são as estabelecidas nos artºs. 32º. e segts. do seu capítulo IV, precisamente encimado pela epígrafe “Disposições finais e transitórias ”.
E entre tais disposições de natureza transitória avulta a já referida do nº. 3 do artº. 35º., acima já transcrita e cujo alcance, nos termos já expostos, se encontra agora em discussão.
Independentemente do modo, automático ou não, como tais regras funcionam, nas situações que contemplam para o respectivo pessoal, as mesmas regras, de natureza transitória, inseridas em diplomas orgânicos, estabelecem requisitos que tal pessoal deve preencher para que elas próprias possam funcionar em seu benefício, a fim de permitir que o pessoal posa transitar para o novo quadro, pois de outra forma só o poderia fazer com apelo às regras de recrutamento do pessoal da função pública.
Ora tais requisitos, quando definidos por regras transitórias, devem encontrar-se preenchidos, para o pessoal nelas contemplado, no momento da entrada em vigor das próprias regras transitórias, pois seria um contra-senso estabelecer tais regras – que se esgotam uma vez aplicadas – para por sua vez ainda contemplar situações nascidas após a entrada em vigor das mesmas regras.
Na verdade, o legislador pode ser mais ou menos liberal na definição de tais regras, apertando ou não os requisitos substanciais para a transição do pessoal, mas em todo o caso deverá apenas ter em conta situações do mesmo pessoal existentes ou formadas à data do começo da vigência das mesmas regras transitórias, por as considerar atendíveis como expectativas legítimas.
Daí que contrariamente ao entendimento firmado, no acórdão recorrido, seja indiferente que o legislador, no caso da regra de transição do artº. 32º., do DL 271/95 fale expressamente do pessoal em exercício de funções “à data da publicação do presente diploma” e já o não faça no agora em causa nº. 3 do artº. 35º. do mesmo diploma.
Pois, como se disse, tais regras de natureza transitória, salvo a existência de claro sinal de sentido diferente, estão por natureza vocacionadas para contemplar situações existentes à data da entrada em vigor das mesmas regras (ou da sua publicação, se tal for especialmente previsto).
Aliás, no caso sub judice, não se descortina qualquer razão atendível para que o requisito previsto no nº. 3 do artº. 35º., do DL nº. 271/95, de o respectivo pessoal mesmo se encontrar em exercício de funções na IGE “ há mais de dois anos ”, pudesse ser preenchido com apelo à data do encerramento do concurso de que fala a 2ª. parte da mesma disposição legal, quando se trata de data aleatória por dependente da própria data da abertura do mesmo concurso, mesmo que esteja balizado por prazo (de carácter orientador) estabelecido na lei.
Semelhante solução equivaleria à lei valorar para efeito de transição uma situação futura e incerta, o que contrariaria a própria função das regras de natureza transitória.
Conclui-se assim, contrariamente à solução alcançada pelo acórdão da Secção, ora recorrido, de que o exercício de funções na IGE “ há mais de dois anos ” de que fala a 1ª. parte do nº. 3 do artº. 35º. do DL nº. 271/95 (redacção da Lei nº.18/96), apenas releva até à entrada em vigor do próprio DL nº. 271/95 onde se integra tal regra transitória, que no caso ocorreu em 26/6/96, que foi a data do início da vigência daquela Lei nº. 18/96 que ratificou com alterações o próprio DL nº. 271/95.
Ao subscrever este entendimento e nessa base ao excluir as recorrentes contenciosas do concurso previsto na 2ª.parte do nº. 3 do artº. 35º. do DL nº. 271/95, o despacho contenciosamente impugnado – despacho do Ministro da Educação, de 24/3/97 - não padece da ilegalidade que lhe foi assacada pelo acórdão recorrido e com fundamento na qual decretou a anulação daquele despacho, acórdão esse que assim padece do correspondente erro de julgamento.
Procede deste modo a matéria de todas as conclusões das alegações.
Termos em que se concede provimento ao recurso do Ministro da Educação, revogando-se o acórdão da Secção de fls. 55 e segts. e julgando em sua substituição improcedente o recurso contencioso.
Custas pelas ora recorridas, tanto na Secção como neste Tribunal Pleno: ali de € de taxa de justiça e € 75 de procuradoria e aqui de € 250 e de € 125, também respectivamente.
Lisboa, 20 de Março de 2002
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator )
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo
Adelino Lopes
Abel Ferreira Atanásio
Carlos José Belo Pamplona de Oliveira
José da Cruz Rodrigues
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Rui Manuel Pinheiro Moreira