Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A…………. e B……….., devidamente identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»], contra o “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA” [doravante «MVNG»] e “ÁGUAS DE GAIA, EM” [doravante «AdG»], e no qual é interveniente principal passivo “C…………, SA”, a presente ação administrativa comum, com processo na forma ordinária, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial [cfr. fls. 03 a 13 dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], a condenação solidária dos RR. a: (i) reconhecer a propriedade plena e exclusiva dos AA. sobre o prédio que identificam no artigo 3.º da petição inicial e a sua qualidade de donos e legítimos possuidores do mesmo; (ii) removerem todos os emissários, tubos de receção e encaminhamento de águas pluviais ou de nascentes, caixas e tudo o que mais seja conexo com a intervenção registada e se encontre colocado na sua propriedade, repondo o terreno no mesmo estado (natural) em que se encontrava antes da aludida intervenção, determinando-se o prazo de 30 dias para a realização de tais obras; (iii) pagar aos AA. uma quantia nunca inferior a 300,00 € [TREZENTOS EUROS] por cada mês, pelo menos a contar de junho de 2001, data em que passaram a ocupar, com o estaleiro ou com os tubos e caixas instaladas no solo, o terreno dos impetrantes, até ao trânsito em julgado da decisão, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais causados pela ocupação abusiva e não consentida do imóvel, sem prejuízo da fixação de tal montante indemnizatório mediante o recurso a juízos de equidade.
1.2. Após elaboração de despacho saneador no qual se improcederam, por um lado, a exceções de erro na forma de processo, da ilegitimidade passiva e da prescrição e, por outro, se fixou a matéria de facto assente e a base instrutória sem qualquer impugnação do juízo de improcedência daquelas exceções [cfr. fls. 373 a 415 e 416 e segs.], seguiu-se a instrução e julgamento, tendo o «TAF/P» proferido sentença, em 18.03.2013 [cfr. fls. 907 a 967], na qual julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: i) condenar “os RR. e a interveniente «C………, SA», a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio melhor identificado no artigo 03.º da petição inicial”; ii) absolver “os RR. e a Interveniente do pedido formulado sob a alínea B) de fls. 12 da petição inicial”; iii) condenar o 1.º R. “a pagar aos Autores a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) como compensação pelos danos morais sofridos em consequência da implantação dos tubos em PVC para condução de águas pluviais que se encontram no subsolo do prédio dos Autores identificado no artigo 3.º da petição inicial, sem o consentimento dos mesmos”; iv) condenar o 2.º R., “a pagar aos Autores a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) como compensação pelos danos morais sofridos em consequência da implantação do emissário do Rio Febros e da construção de uma caixa de saneamento sobre o seu prédio, identificado no artigo 3.º da petição inicial, sem o consentimento dos mesmos”; v) condenar o 2.º R. “a pagar aos Autores a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Autores”; vi) Absolver “os RR. dos demais pedidos”; e, vii) absolver “a Interveniente «C.………, SA» do pedido formulado sob a alínea C) de fls. 12 da petição inicial”.
1.3. Inconformados, os AA. interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] que, por acórdão de 24.10.2014, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida [cfr. fls. 1095 a 1124].
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA os AA., de novo inconformados com aquele acórdão proferido pelo «TCA/N», interpuseram, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 1140 a 1154], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
A. Os AA., mais de 13 anos após serem esbulhados no seu direito de propriedade, e não obstante a procedência da douta sentença proferida no sentido do reconhecimento da sua propriedade plena sobre o imóvel agredido pelas RR., continuam a sentir-se fortemente injustiçados face ao teor da referida decisão e dos respetivos fundamentos.
B. Duplamente se volve o inconformismo dos AA.. Por um lado, ele decorre da sonegação sentenciada à não restituição integral da sua propriedade ao estado natural, ainda que não se demonstrando, nem sequer o alegando … RR. …, a inviabilidade para que tal ocorresse; por outro lado, resulta tal inconformismo da indemnização irrisória atribuída.
C. Ora embaraço à plena restituição à propriedade reconhecida dos recorrentes constitui uma postergação do Estado de Direito e mesmo uma contundente violação de preceitos constitucionais bem cristalizados, tais como o princípio da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas (art. 22.º da CRP), o princípio da legalidade (art. 7.º CEDH), princípio da propriedade privada e justa indemnização (artigo 1.º do Protocolo n.º 1 CEDH; artigo 62.º - não «69.º» como lapso consta - n.º 1 e 2 CRP), princípio da igualdade, proporcionalidade, proteção da confiança e segurança jurídica (artigo 2.º, 13.º CRP) e recurso efetivo (artigo 6.º e 13.º da CEDH).
D. Ora, as normas de direito interno nas quais o tribunal a quo se louvou na construção da sua decisão - DL n.º 48051 de 21.11.1967 e art. 496.º do Código Civil - são anteriores à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser objeto de interpretação conforme à Convenção e considerarem-se inaplicáveis na medida em que a contrariem.
E. A perda de qualquer disponibilidade de bens imóveis, juntamente com a impossibilidade de reverter a situação violada, gera consequências suficientemente graves submetendo os lesados de expropriação de facto, a uma situação incompatível com o princípio da legalidade e o direito da sua propriedade, nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem!
F. Pelo que a decisão a quo não resolve em definitivo a questão, mas, antes e só, condena a um ressarcimento parco pela ocupação abusiva e temporária do imóvel.
G. Além disso, reduzindo o pedido consequente ao reconhecimento da propriedade a uma indemnização tão ridícula face aos seus danos patrimoniais atuais, por forma a tornar aceitável uma meramente conceptual e arbitrária «expropriação de facto» que permite a integração ou gozo pelo domínio público administrativo de bens a ele subtraídos sem o prévio recurso a um procedimento legalmente estabelecido, é violado o disposto nos arts. 2.º, 12.º, 13.º, 22.º, 62.º n.º 1 e 2, da CRP, arts. 6.º, 7.º, 13.º CEDH e artigo 1.º do Protocolo n.º 1 CEDH.
H. A função social da propriedade não pode significar o seu esmagamento à revelia e fora das regras fixadas, como estipula a Constituição, apontando o caminho da lei e do Código das Expropriações, sob pena de corresponder a um retrocesso civilizacional e atentatório da própria Constituição.
I. O paradoxo do caso redunda no facto de que os AA. quiseram acionar as recorridas nos Tribunais comuns - únicos que podem aplicar o Código das Expropriações - e estes julgaram-se incompetentes. O Tribunal da Relação veio fixar a ação nos Tribunais Administrativos, e este decide como se de uma expropriação se tratasse, de facto, quando não tem poderes jurisdicionais em tal matéria, mas antes, e só, os Tribunais comuns. Pelo que a decisão recorrida lesa igualmente a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais em matéria de competência decisória.
J. Ainda que solução não houvesse para o dissídio após o reconhecimento da propriedade e em termos de ordenar a remoção dos bens invasores - o que não foi provado nem alegado -, certo é que a passagem do dissídio para um nível de apreciação que se destinasse à indemnização dos recorrentes teria que resultar de um efetivo, válido e judicial processo de expropriação, uma vez que só este procedimento garante a «justa indemnização», não seria uma perda de tempo, ao contrário do entendimento do tribunal a quo. O que se faz, assim, com a decisão recorrida que manteve a decisão em primeira instância, é estimular comportamentos desviantes e perversos por parte dos entes públicos com pagamentos ridículos.
K. Os proprietários não podem ser privados da sua propriedade sem que decorra um ato translativo válido, seja por negociação, seja o decorrente de um processo expropriativo pleno e válido, que assegure a igualdade perante a lei (art. 12.º e 13.º CRP), conferindo o direito de questionar a declaração de utilidade pública (DUP) e discutir com recurso a peritos na fase pré judicial e judicial, a justa indemnização decorrente dos critérios fixados nos arts. 23.º e 24.º do Código das Expropriações e artigo 62.º - não «69.º» como lapso consta - n.º 2 CRP.
L. Evidenciando o inconformismo dos recorrentes, sobressai a falta de valoração do encurtamento grosseiro da sua propriedade pela existência e persistência de emissários de drenagem de águas residuais e pluviais e caixa de saneamento, a perda da expetativa de construção face aos afastamentos exigidos pela existência destas infraestruturas no solo e subsolo, o não uso agrícola do solo, a perda de servidão de água e os danos resultantes do buraco a céu aberto na interceção da conduta de águas pluviais e a falta de reposição dos limites do terreno/marcos. E todos estes são factos provados a que podem ater-se as instâncias sem com isso questionar a mera apreciação de direito reservada a este tipo de recursos.
M. E esses, entre outros aspetos desconsiderados na fixação indemnizatória pelo Tribunal a quo, como a perda de espectativa legítima de construção e a perda económica do valor do imóvel, sublinham um quantum irrisório apurado, que não reintegra a lesão dos seus danos patrimoniais e morais. A sentença proferida nem sequer pondera a potencialidade construtiva perdida, ao não ter em conta a ocupação do subsolo e o condicionamento a um corredor à superfície de vários metros para cada lado para acesso à caixa de saneamento e pela existência dos emissários no subsolo decorrente da aquisição de servidões administrativas.
N. As obras efetuadas, precedidas pelo derrube de cadeados, pilares e fechos e a transformação em estaleiro da propriedade dos autores, bem como a permanência até hoje do emissário de saneamento, caixa, tubos e canalizações pluviais, traduz-se numa violação atual do direito de propriedade dos AA
O. A reparação deve, tanto quanto possível, eliminar todas as consequências do ato ilegal e reestabelecer a situação factual e legal que, com toda a probabilidade, existia se aquele ato não tivesse sido cometido. A indemnização deve ser aferida pelo valor do prédio à data da expropriação indireta (ou seja, à data da ocupação e construção da obra pública em causa), tendo em conta a inflação e a desvalorização da moeda, nunca inferior a 30.000 € com juros legais desde 2001 até à data.
P. A estes danos deve acrescer, em tal solução que postergue o direito à restituição natural, os danos morais em valor nunca inferior a 5.000 € a cada autor, acrescida de juros legais.
Q. Caso assim não se entenda, então que os valores sejam fixados em liquidação de sentença. Aliás, ainda que o Tribunal a quo tivesse razão ao achar-se não investido no conhecimento fático necessário para proceder a um juízo crítico dos valores encontrados, sempre se imporia, então, que tivesse ordenado a baixa do processo para ampliação da matéria de facto e sua apreciação em ordem a poder pronunciar-se sobre uma indemnização não reclamada decorrente de uma «expropriação de facto» contra a qual os recorrentes se insurgiram. Já assim o entendeu, de resto, esse Venerando Tribunal em aplicação do art. 682.º, n.º 3 (do NCPC);
R. Pelo que, em suma, mediante a ponderação das questões acima referidas e dos restantes elementos constantes dos autos à luz da prova produzida, e, quando não se pondere, como é pretendido a título principal, a condenação das RR. a repor o terreno no seu estado natural, sempre haverá que determinar, seja por reconhecimento da ampliação da matéria de facto, seja por remessa para liquidação em execução de sentença, uma justa indemnização por danos patrimoniais e morais.
S. A sentença recorrida viola, assim, os princípios da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas (art. 22.º da CRP), da legalidade (art. 7.º CEDH), da propriedade privada e justa Indemnização (artigo 1.º do Protocolo n.º 1 CEDH; artigo 62.º - não «69.º» como lapso consta - n.º 1 e 2 CRP), da igualdade, proporcionalidade, proteção da confiança e segurança jurídica (artigo 2.º, 13.º CRP) e do recurso efetivo (artigo 6.º e 13.º da CEDH). Além disso, normas de direito interno nas quais o tribunal a quo se louvou na construção da sua decisão - DL n.º 48051 de 21.11.1967 e art. 496.º do Código Civil - são anteriores à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser objeto de interpretação conforme à Convenção e considerarem-se inaplicáveis na medida em que a contrariem.
Lesa ainda a decisão recorrida os arts. 12.º e 13.º CRP, sonegando o direito a questionar a declaração de utilidade pública (DUP) e discutir com recurso a peritos na fase pré judicial e judicial, a justa indemnização decorrente dos critérios fixados nos arts 23.º e 24.º do CE, arts. 563.º, 564.º, 566.º do CC, e ainda o art. 609.º do CPC (condenação em objeto diverso do pedido) e, por fim, o art. 18.º da LOFTJ …”.
1.5. Devidamente notificados apenas os RR., “MVNG” e “AdG” aqui ora recorridos, vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 1164 e segs. e fls. 1167 e segs.] nas quais pugnam pela inadmissibilidade do recurso ou, caso assim se não entenda, pela sua total improcedência, formulando, respetivamente, síntese conclusiva nos seguintes termos:
- R. “MVNG”:
“…
I. O recurso excecional de revista interposto ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do C.P.T.A. não deverá ser admitido, por não ter cabimento legal «in casu».
II. Sempre o julgado de 2.ª instância e recorrido logrou correta representação e apreciação dos factos, bem assim criteriosa subsunção e aplicação do direito, não tendo sido violados quaisquer preceitos ou princípios de direito.
III. Deverá, pois, improceder o recurso, como propugnado e é de direito …”; e
- R. “AdG”:
“…
I. O presente Recurso é inadmissível, por não se verificarem preenchidos os pressupostos plasmados no artigo 150.º do CPTA.
II. A única forma dos Recorrentes serem ressarcidos pelo dano sofrido é através do pagamento de uma indemnização, já que tendo sido implantada no terreno dos Recorrentes uma obra pública, este passou a integrar o domínio público, não podendo deixar de integrar tal domínio por via de uma ação de reivindicação.
III. Não se apurou matéria que permita determinar outro quantum indemnizatório, nem se vislumbra que com prova suplementar a realizar em sede de liquidação se venha a provar factos que permitissem fixar o dito quantum, pelo que a fixação de indemnização nunca poderia ter sido relegada para liquidação em execução de sentença.
IV. A douta sentença do Tribunal «a quo» não merece qualquer reparo ou censura, devendo manter-se «in totum»! …”.
1.7. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 tal como todas as referências ulteriores ao CPTA - vide art. 15.º, n.ºs 1 e 2, deste DL], datado de 08.04.2015 [cfr. fls. 1185 a 1188], veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que a “… questão de saber se uma possível e futura expropriação pode, desde logo, ser pressuposta e, desse modo, afastar o direito do proprietário a ser indemnizado por reconstituição natural é a nosso ver uma questão de importância jurídica fundamental, na medida em que coloca em confronto o exercício do poder público - sem qualquer título legítimo (expropriação de facto) - e o direito de propriedade dos particulares (direito fundamental)”, que “[t]rata-se de questão situada numa zona de tensão entre o direito de propriedade e o exercício do poder público e os meios conferidos ao proprietário para reagir contra situações de facto” pelo que, mercê da relevância jurídica de tal questão, está justificada a necessidade de intervenção deste Supremo.
1.8. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 1196 a 1199], pronúncia essa que, objeto de contraditório, mereceu a resposta discordante por parte dos AA. [cfr. fls. 1203 e segs.].
1.9. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para o seu julgamento.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto de apreciação o aferir do acerto do acórdão recorrido nos segmentos em que, improcedendo o recurso, manteve, por um lado, o juízo de improcedência do pedido de restituição plena do terreno propriedade dos AA., recorrentes, no estado em que se encontrava antes da intervenção ter tido lugar, infringindo, nomeadamente, o disposto nos arts. 1308.º e 1311.º do CC, e, por outro lado, o juízo firmado em sede do quantum indemnizatório arbitrado pelo «TAF/P» a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por aqueles sofridos, juízo este em alegada violação, mormente, dos princípios da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas [arts. 22.º da CRP, 02.º e 06.º do DL n.º 48051, 483.º, 487.º, do CC], da legalidade [art. 07.º da CEDH], da propriedade privada e justa indemnização [arts. 01.º do Protocolo n.º 01, à CEDH, 62.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, 496.º, 563.º, 564.º, 566.º do CC, 23.º e 24.º do Código das Expropriações (doravante «CE»)], da igualdade, proporcionalidade, proteção da confiança e segurança jurídica [arts. 02.º e 13.º da CRP] e do recurso efetivo [arts. 06.º e 13.º da «CEDH»], bem como dos arts. 609.º do CPC, e 18.º da LOFTJ [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 06876, freguesia de Pedroso, o seguinte prédio: “prédio rústico sito no Lugar de ………. Norte - ………….; Sul - Estrada; Nascente – D………. e outros; e Poente - herdeiros de D……….. ………….. Área: 1 330m2; V.P. 46,01. Artigo 3668” - cfr. doc. de fls. 56 a 60.
II) A aquisição de tal prédio encontra-se inscrita pela ap. 34/110202, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos AA., figurando no registo como causa de aquisição a sucessão da herança de E………. - cfr. doc. de fls. 56 a 60.
III) Os AA., por requerimento de 07.02.2003, notificaram judicialmente as RR. e a Junta de Freguesia de Pedroso para, no prazo de 30 dias, procederem “à remoção de todos os tubos, condutas, emissários, coletores ou caixas, colocados na propriedade dos requerentes, recolocando o terreno no seu estado natural, sob pena de, não o fazendo, ser interposta ação judicial destinada a obter tal efeito contra as sobreditas entidades, sempre sem prejuízo do direito indemnizatório a que se arrogam os requerentes pela devassa e privação de gozo resultantes da descrita apropriação ilegítima” - cfr. doc. de fls. 46 a 48.
IV) Os RR. “Águas de Gaia, EM” e “Município de Vila Nova de Gaia” foram notificadas para o teor do requerimento aludido na alínea anterior em 19.02.2003 - cfr. doc. de fls. 60 a 62.
V) O R. “Município de Vila Nova de Gaia” respondeu à notificação referida na alínea anterior por cartas juntas aos autos a fls. 88 a 94, onde se lê: “sobre o assunto em epígrafe tenho a honra de informar V. Ex.ª que, após diligências junto de diversos setores municipais para apuramento e esclarecimento da situação colocada por V. Ex.ª, concluiu-se que esta Câmara Municipal, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar aludidas na referida notificação judicial avulsa, é completamente alheia à situação nela descrita”.
VI) Por escritura pública outorgada em 03.03.1999, Dr. F…………., na qualidade de Presidente, em representação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia declarou que a Câmara Municipal deliberou em reunião camarária de 05.02.1999, ratificar parte da ata do Conselho de Administração dos S.M.G. de 30.10.1998, adjudicando à aqui interveniente “C………….., SA” “em regime de série de preços a empreitada de construção do emissário do Rio Febros (Troço Inicial) e emissários secundários dos Sistemas do Amial e de S. Miguel, de Tabosa e do Rio da Costa e respetivas ligações das redes coletoras de drenagem de Águas Residuais - Bacias de Douro Nordeste”, tendo a interveniente declarado aceitar e obrigar-se a “cumprir este contrato” - cfr. doc. de fls. 147 a 153.
VII) Por escritura pública outorgada em 12.04.1999, Dr. F……….., na qualidade de Presidente, em representação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia declarou proceder “à transformação dos atuais Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Gaia numa empresa pública municipal denominada Águas de Gaia, E.M.” - cfr. doc. de fls. 154 a 180.
VIII) Lê-se no art. 15.º, n.º 1, dos “Estatutos da Empresa de Águas de Gaia, E.M.” que “o património de Águas de Gaia, E.M. é constituído pelos bens, direitos e obrigações que constituem o património dos originários Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia e ainda assim de todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua atividade” - cfr. doc. de fls. 154 a 180.
IX) Os AA., por si e ante possuidores, conservam, procedem ao cultivo, benfeitorizam e dão o destino que bem entendem ao prédio identificado em I) - resposta dada ao ponto 01.º) da B.I
X) O que fazem há mais de 40 anos - resposta dada ao ponto 02.º) da B.I
XI) À vista de toda a gente - resposta dada ao ponto 03.º) da B.I
XII) Sem hiatos - resposta dada ao ponto 04.º) da B.I
XIII) E sem que quem quer que seja tenha posto em causa a titularidade e o comportamento descritos nos pontos anteriores dos AA. e ante possuidores sobre o identificado prédio - resposta dada ao ponto 05.º) da B.I
XIV) Os AA. vêm atuando da forma descrita em IX), X), XI), XII) e XIII) sobre o prédio identificado em I) na convicção de que sobre o mesmo exercem um direito correspondente ao de proprietários - resposta dada ao ponto 06.º) da B.I
XV) No ano de 2001, a interveniente “C…………, SA” irrompeu pelo prédio identificado em I) e, bem assim, por uma faixa de terreno que com o mesmo confronta a nascente, propriedade da denominada “………”, a fim de lá colocar uma caixa de saneamento, bem como um emissário para condução de águas residuais - resposta dada ao ponto 07.º) da B.I
XVI) A interveniente agiu da forma descrita em XV) a mando da 2.ª R., na sequência da consignação relativa à empreitada que lhe foi adjudicada e referida em VI) - resposta dada ao ponto 08.º) da B.I
XVII) Os factos relatados em XV) foram levados a cabo sem qualquer aviso prévio e sem consentimento dos AA. - resposta dada ao ponto 09.º) da B.I
XVIII) Tais factos destinaram-se a executar troço de saneamento, incidindo, numa primeira fase, em intervenção na face posterior [ao fundo] norte do prédio identificado em I) - resposta dada ao ponto 10.º) da B.I
XIX) Para aceder ao prédio identificado em I), a interveniente “C………., SA”, na sequência da consignação da empreitada que lhe foi adjudicada e referida em VI), derrubou um pilar da entrada do referido prédio - resposta dada ao ponto 11.º) da B.I
XX) E com ele um cadeado que delimitava, do lado sul, o prédio identificado em I) - resposta dada ao ponto 12.º) da B.I
XXI) Após isso, a interveniente “C………….., SA”, instalou no local máquinas, brita, areia e outros materiais - resposta dada ao ponto 13.º) da B.I
XXII) A Interveniente utilizou o prédio identificado em I) como estaleiro para a obra levada a cabo nesse local - resposta dada ao ponto 14.º) da B.I
XXIII) A interveniente “C…………., SA” agiu da forma descrita em XV) a XXII) na sequência da consignação, realizada pela 2.ª R. relativa à empreitada que lhe foi adjudicada e referida em VI) - resposta dada ao ponto 15.º) da B.I
XXIV) A interveniente “C…………, SA”, no âmbito da execução da empreitada referida em VI) e que lhe foi consignada pela 2.ª R., introduziu no solo do prédio identificado em I), a alguns metros de profundidade, um emissário de drenagem de águas residuais e uma caixa de saneamento - resposta dada ao ponto 17.º) da B.I
XXV) Esse emissário e caixa encontram-se orientados, face ao sentido natural das águas, de sul para norte - resposta dada ao ponto 18.º) da B.I
XXVI) O referido emissário de saneamento, provindo da estrada, entra junto à linha divisória do prédio dos AA. com a faixa de terreno propriedade da denominada “...........”, pelo lado sul desses prédios e segue, no sentido sul/norte, em linha reta, em direção à caixa de saneamento implantada sobre o prédio dos AA., identificado em I) - resposta dada ao ponto 19.º) da B.I
XXVII) Essa caixa foi instalada no solo do prédio identificado em I) pela Interveniente “C………., SA”, nos termos referidos em XXIV) -resposta dada ao ponto 20.º) da B.I
XXVIII) Esse emissário sai daquela caixa e volta a entrar no fundo do prédio identificado em I) - resposta dada ao ponto 21.º) da B.I
XXIX) Para sair em direção a uma outra caixa que se situa já fora do prédio identificado em I) - resposta dada ao ponto 22.º) da B.I
XXX) A referida caixa de saneamento encontra-se instalada no prédio dos AA., a cerca de 40m da caixa existente sobre a Rua …………., e junto à linha divisória entre o prédio destes e a faixa de terreno da denominada “………….”, no exato local onde a demarcação entre ambos é feita pelas árvores que aí se encontram implantadas, e que, o emissário de saneamento se encontra implantado, nos primeiros 10m da sua extensão, a contar da Rua …………, sobre a linha divisória entre o prédio dos AA. e a faixa de terreno da “…………” e a partir daí, numa extensão de 29,60m e até atingir a referida caixa, exclusivamente em terreno dos AA., após o que, entra em terreno de G……….., voltando, ao fundo, a entrar no prédio dos AA. - resposta dada ao ponto 23.º) da B.I
XXXI) No prédio identificado em I), na sua confrontação poente com o muro divisório da habitação construída nesse prédio e junto a esse muro [lado esquerdo do prédio dos AA.], encontra-se implantado um tubo em PVC, com o diâmetro de 600mm, que se processa no sentido sul/norte, numa extensão de cerca de 39m, para a condução de águas pluviais que, anteriormente à sua colocação, entravam num rego a céu aberto que existia nesse mesmo local -resposta dada ao ponto 24.º) da B.I
XXXII) O tubo de PVC foi colocado sem autorização dos AA. - resposta dada ao ponto 25.º) da B.I
XXXIII) As águas aludidas em XXXI) são pluviais e resultantes de nascentes localizadas a montante do prédio identificado em I) - resposta dada ao ponto 26.º) da B.I
XXXIV) Essas águas, provindas de sul, atravessavam a estrada que confina com o prédio identificado em I) - resposta dada ao ponto 27.º) da B.I
XXXV) Seguiam por um rego junto ao muro do prédio vizinho do lado poente - resposta dada ao ponto 28.º) da B.I
XXXVI) Avançavam, sempre junto a tal muro, para norte - resposta dada ao ponto 29.º da B.I
XXXVII) Com ele fletindo novamente para poente - resposta dada ao ponto 30.º) da B.I
XXXVIII) E para uma “propriedade rústica” situada a poente do prédio identificado em I) - resposta dada ao ponto 31.º) da B.I
XXXIX) No local onde as águas fletem para poente foi colocado um outro tubo em PVC, com o diâmetro de 600mm, o qual se processa apenas sobre terreno de G………. - resposta dada ao ponto 32.º) da B.I
XL) O tubo referido em XXXI), conduz as águas pluviais até ao local onde as mesmas caiem num buraco a céu aberto, ainda implantado sobre o prédio dos AA., onde este flete para poente, sendo conduzido, a partir do ponto em que atingem o prédio da testemunha G.........., através de um outro tubo em PVC, com o diâmetro de 600mm, colocado sobre o terreno deste - resposta dada ao ponto 33.º) da B.I
XLI) A 2.ª R. tem a seu cargo a responsabilidade pela instalação, manutenção e conservação das redes de saneamento de águas residuais, cobrando as respetivas taxas aos munícipes, tendo também a seu cargo, de há alguns anos a esta parte, a responsabilidade pelas infraestruturas das águas pluviais, em relação às quais não é cobrada qualquer taxa aos munícipes - resposta dada aos pontos 38.º) e 39.º) da B.I
XLII) A ocupação do prédio dos AA. com o emissário e a caixa identificados em XXX), vem ocorrendo desde junho de 2001 até hoje e a ocupação do prédio dos AA. com o tubo identificado em XXXI) verifica-se desde data que não foi possível determinar concretamente, mas que é anterior ao ano de 2001 - resposta dada ao ponto 40.º) da B.I
XLIII) O prédio identificado em I) tem uma área de 1.000m2 - resposta dada ao ponto 41.º) da B.I
XLIV) Por via dos trabalhos necessários à implantação do emissário e da caixa identificados em XXX), os AA. não puderam utilizar o prédio identificado em I) para o que quer que fosse, designadamente para fins agrícolas, durante três meses - resposta dada ao ponto 43.º) da B.I
XLV) Os AA. sofreram um profundo desgosto e sofrimento pela forma inusitada pela qual foram privados do uso e fruição do prédio identificado em I) durante o período identificado no ponto anterior, bem como com a oneração do mesmo prédio com os tubos, caixas, ferramentas, máquinas e outros apetrechos ao longo de todo este tempo - resposta dada ao ponto 44.º) da B.I
XLVI) O prédio dos AA., na profundidade de cerca de 104m a partir da Rua ..........., é classificado como área de expansão urbana de tipologia de moradia e, na restante profundidade, como área agrícola - resposta dada ao ponto 45.º) da B.I
XLVII) Tal prédio situa-se em zona de construção - resposta dada ao ponto 46.º) da B.I
XLVIII) O A. A……… pretendia e pretende construir uma moradia no solo ocupado pelo emissário e caixa - resposta dada ao ponto 47.º) da B.I
XLIX) O levantamento do emissário, caixa, tubo e o que mais foi colocado pelos RR. no prédio identificado em I) e a reposição do solo daquele prédio na sua situação anterior demanda o dispêndio de 30 dias - resposta dada ao ponto 50.º) da B.I
L) A 2.ª R. dedica-se ao abastecimento de água e ao tratamento de águas residuais no concelho de Vila Nova de Gaia - resposta dada ao ponto 51.º) da B.I
LI) No âmbito da sua atividade, a 2.ª R. tem vindo a proceder ao alargamento da rede de saneamento através da construção de infraestruturas adequadas - resposta dada ao ponto 52.º) da B.I
LII) No exercício da atividade referida em L), a 2.ª R. realizou obras no prédio confinante ao prédio identificado em I) - resposta dada ao ponto 53.º) da B.I
LIII) As quais se destinavam à construção de um emissário de águas residuais, tendo tais obras sido realizadas através da Interveniente “C……….., SA”, as quais também se processaram sobre o prédio dos AA., identificado em I) - resposta dada ao ponto 54.º) da B.I
LIV) Tais obras estavam incluídas no projeto de construção do emissário principal do Rio Febros [troço inicial] e emissários secundários dos sistemas do Amial e S. Miguel de Tabosa e do Rio da Costa e respetivas ligações das redes coletoras de drenagem de águas residuais - resposta dada ao ponto 55.º) da B.I
LV) Com vista à construção do emissário de águas residuais, a 2.ª R. celebrou o acordo indemnizatório junto aos autos a fls. 144 e 145 com H……….. pela passagem do emissário das águas residuais no prédio de G………., com o qual o prédio dos AA. confronta a nascente, a partir do ponto em que foi implantada a caixa de saneamento referida em XXX) - resposta dada ao ponto 56.º) da B.I
LVI) A 2.ª R., através de terceiros que contratou para o efeito, foi quem tratou de obter as autorizações dos proprietários por onde passava o emissário, quem negociou as respetivas indemnizações e quem as pagou - resposta dada ao ponto 59.º) da B.I
LVII) A instalação da tubagem em PVC para condução de águas pluviais referida em XXXIX) foi executada pela 2.ª R., através da Interveniente “C………., SA”, por solicitação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que ao tempo ainda tinha sobre a sua responsabilidade a condução das águas pluviais - resposta dada ao ponto 60.º) da B.I
LVIII) Pois estava a executar uma obra no mesmo local e dessa forma evitar-se-ia uma duplicação de “empreitadas” e dos respetivos custos inerentes - resposta dada ao ponto 61.º) da B.I
LIX) A tubagem identificada em XV), XVIII) e XXIV) a XXX) entrou no prédio dos AA., identificado em I), nos termos descritos em XXX) e a tubagem referida em XXXI) entrou no prédio dos AA., nos termos descritos em XXXI) - resposta dada ao ponto 62.º) da B.I
LX) No seguimento do contrato identificado em VI), a “Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia” e “Águas de Gaia, EM” procedeu à consignação relativa à empreitada adjudicada à interveniente “C………., SA” a 24.05.1999 - resposta dada ao ponto 69.º) da B.I
LXI) A faixa de terreno ocupada pela interveniente “C………., SA” respeitante ao prédio identificado em I) tem uma largura de dez metros -resposta dada ao ponto 70.º) da B.I.;
LXII) A interveniente “C……….., SA” ocupou essa faixa de terreno após a consignação referida em LX) e com vista à realização dos trabalhos aludidos em VI) - resposta dada ao ponto 71.º) da B.I
LXIII) Essa ocupação pela interveniente deu-se sob expressa autorização da “Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia” e “Águas de Gaia, EM” - resposta dada ao ponto 72.º) da B.I.;
LXIV) E a interveniente ocupou esta faixa de terreno na plena convicção de que a “Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia” e “Águas de Gaia, EM” possuíam as necessárias permissões por parte dos “proprietários/possuidores” - resposta dada ao ponto 73.º) da B.I
LXV) A interveniente “C……….., SA” usou aquela faixa de terreno para aí depositar materiais [tubos, caixas, brita, etc.] e máquinas e utensílios vários imprescindíveis à execução da obra referida em VI), naquele local - resposta dada ao ponto 74.º) da B.I
LXVI) À data da ocupação daquela faixa de terreno, a mesma encontrava-se por cultivar - resposta dada ao ponto 75.º) da B.I
LXVII) E após a conclusão dos trabalhos foi deixada em condições análogas às existentes antes da intervenção da interveniente “C………., SA” - resposta dada ao ponto 76.º) da B.I
LXVIII) O derrube do pilar aludido em XIX) deu-se pela necessidade de abertura da vala onde foi instalado o emissário - resposta dada ao ponto 77.º) da B.I
LXIX) Esse pilar foi reposto no seu lugar aquando da conclusão dos trabalhos pela interveniente “C………., SA” - resposta dada ao ponto 78.º) da B.I
3.2. DE DIREITO
Sendo este o quadro factual que resulta fixado nos autos passemos, então, à apreciação dos fundamentos que constituem objeto do recurso de revista e que se foram supra elencados.
I. Constitui objeto de litígio a pretensão condenatória dos RR. à adoção da conduta necessária ao restabelecimento do direito de propriedade dos AA. tido por violado em decorrência de atuação material ilícita daqueles já que, sem título jurídico que a legitimasse, invadiram e ocuparam sem consentimento prédio propriedade destes, aí implantando, a alguns metros de profundidade, uma caixa de saneamento, tubagem vária e um emissário para condução de águas residuais, no que corporizou uma “via de facto” visto envolver conduta material de invasão e apropriação de propriedade alheia sem prévia obtenção de título em procedimento expropriativo para o efeito aberto.
II. Não se nos suscitando questão de competência do tribunal em razão da matéria, que, aliás, se mostra assente nos autos, temos também que dúvidas não existem de que, no caso, nos confrontamos com uma atuação material manifestamente ilegal e ilícita, dada a total ausência de título expropriativo que a legitimasse, desenvolvida no âmbito do direito público por órgão administrativo [RR. «MVNG» e «AdG»], já que no exercício da sua capacidade jurídica pública e no uso de atribuições e competências públicas à data legalmente conferidas.
III. Com efeito, à data dos factos sub specie uma tal atuação de promoção e execução de empreitada de obra pública de construção do emissário do Rio Febros [troço inicial] e emissários secundários [sistemas do Amial e de S. Miguel, de Tabosa e do Rio da Costa e respetivas ligações das redes coletoras de drenagem de águas residuais (bacias de Douro Nordeste)], bem como a instalação de tubagem para condução de águas pluviais, mostrava-se quanto ao R. «MVNG» fundada na Lei n.º 159/99 [Lei Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias - sucessivamente alterada e, entretanto, igualmente revogada pela Lei 75/2013 - cfr. art. 03.º, n.º 1, al. c)] em matéria, mormente, de equipamentos, de ambiente, de salubridade e de saneamento básico, e quanto ao R. «AdG» pela Lei n.º 58/98 [Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais - depois revogada pela Lei n.º 53-F/2006] e respetivos Estatutos anexos aos autos a fls. 159/179 [vide seu art. 03.º],.
IV. Insurgem-se os AA., aqui ora recorrentes, desde logo, contra o segmento do acórdão recorrido que, confirmando o julgado pelo «TAF/P», improcedeu o pedido de restituição plena do seu terreno ao estado em que o mesmo se encontrava antes da intervenção descrita no ponto antecedente ter tido lugar.
V. Sustentou-se neste âmbito na sentença daquele TAF, que o acórdão recorrido confirma, que tal pedido, fundado em responsabilidade civil extracontratual dos RR. [«MVNG» e «AdG»], integra pretensão indemnizatória relativa aos “prejuízos sofridos sob forma de reconstituição natural” e de que o mesmo deveria improceder, não havendo lugar à restituição, porquanto mostrando-se implantadas “sobre o prédio dos Autores obra pública, o terreno onde foram incorporadas essas infraestruturas passou a integrar o domínio público” e, como tal, o mesmo ficou “fora do comércio, sendo, por conseguinte, insuscetível de ser objeto de direitos privados, escapando, assim, à previsão da … norma do n.º 2 do art. 1311.º”, termos em que assistiria aos AA. apenas “o direito a serem indemnizados, através de adequada quantia monetária pela ocupação do seu prédio levada a cabo … nos termos sobreditos”, direito de indemnização esse que “terá de assentar nos pressupostos que determinam a expropriação (cfr. art. 23.º do C. Expropriações) que já não partindo do princípio de que a parcela ocupada voltava ao domínio do dono e que os prejuízos deste derivavam apenas da «ocupação ilegítima»”.
Analisemos.
VI. É certo que, tal como decorre do quadro normativo então vigente e aqui aplicável [cfr. arts. 84.º da CRP; 01.º, 02.º, 04.º e 05.º do DL n.º 477/80, de 15.10; 202.º, 280.º, 281.º, 295.º, 1251.º, 1252.º, 1254.º, 1255.º, 1258.º a 1263.º, 1267, 1268.º, 1287.º e segs., 1304.º, do CC/1966] e, bem assim, tal como é reconhecido pela doutrina e jurisprudência [na doutrina, vide Marcello Caetano in: “Manual de Direito Administrativo” Vol. II, 10.ª ed., Coimbra, 1991, págs. 891/892; Manuel Rodrigues in: “A Posse - Estudo de Direito Civil Português”, 4.ª edição, págs. 118 e segs.; José Pedro Fernandes em “Domínio Público” in: “Dicionário Jurídico da Administração Pública” vol. IV, págs. 174 e segs.; Menezes Cordeiro in: “Direitos Reais”, vol. I, pág. 181, nota (190); RLJ Ano 64, págs. 60/61; na jurisprudência ver, entre outros, os Acs. deste STA de 18.10.1994 - Proc. n.º 033627, de 07.11.2001 - Proc. n.º 039114, de 08.09.2011 - Proc. n.º 0267/11, de 26.06.2014 - Proc. n.º 01174/12 in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], as coisas públicas mostram-se fora do comércio jurídico privado, o que significa serem as mesmas insuscetíveis de redução à propriedade particular, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis pelos modos do direito privado enquanto assim se mantiverem, na certeza de que as denominadas “coisas públicas artificiais” uma vez objeto de desafetação e subsequente integração no domínio privado poderão ser objeto de atos de comércio no quadro do direito privado.
VII. Pode ler-se no acórdão deste Supremo de 07.11.2001 [Proc. n.º 039114 supra citado] que as “… coisas que integram o domínio público estão fora do âmbito do comércio jurídico (art. 202.º, n.º 2, do Código Civil), só podendo ser objeto de relações jurídicas privadas se lhes for retirado o caráter dominial. (…) Embora a Constituição preveja que seja definido por lei o regime, condições de utilização e limites do domínio público municipal (art. 84.º, n.º 2, da CRP), essa lei não foi ainda publicada. (…) No entanto, tem-se entendido que os bens do domínio público podem ser objeto de operações de «comércio público», como é o caso de mutações dominiais, bem como que lhes pode ser retirado caráter dominial por lei ou por ato administrativo. Designadamente, este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido ser possível a desafetação de bens do domínio público autárquico, através de deliberações dos seus órgãos …”.
VIII. A dominialidade foi tratada na doutrina à luz dos critérios da “classificação” [sustenta Freitas do Amaral que a mesma se traduz no “ato pelo qual se declara que uma certa e determinada coisa reúne os caracteres próprios de cada classe legal de bens dominiais …” in: “Dicionário Jurídico da Administração Pública”, 2.ª edição, vol. II págs. 439 e segs.] e da “afetação” [implicaria quer um ato, quer uma prática consagrando o bem à efetiva produção de utilidade].
IX. Nas palavras de Marcello Caetano deve “notar-se preliminarmente que a classificação de uma coisa como pública depende da lei. Só são coisas públicas as coisas assim classificadas pela lei” e de que “as coisas públicas são as coisas submetidas por lei ao domínio de uma pessoa coletiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade coletiva”, sendo que a “… atribuição do caráter dominial depende de um, ou vários, dos seguintes requisitos: a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria do domínio público; (…) b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe; (…) c) afetação dessa coisa à utilidade pública. (…) Não é forçoso que concorram estes três requisitos: um só pode bastar (…). Na verdade: (…) - há bens cuja dominialidade depende apenas da genérica disposição da lei, completada, ou não, por meras operações de delimitação da parte sobre a qual se exercerão os direitos dominiais (ar atmosférico, águas marítimas …); (…) - há coisas que entram no domínio depois de se verificar, por lei ou ato administrativo, possuírem o atributo típico da classe genericamente considerada dominial (classificação de uma via férrea como de interesse público, de uma água como mineromedicinal, de um museu como nacional, etc.); (…) - finalmente, quanto outras coisas pertencentes a uma categoria que a lei considera do domínio público, a integração em cada caso concreto depende de um ato especial de afetação, isto é, de aplicação do imóvel ao fim de utilidade pública justificativo da dominialidade (abertura ao público do uso de uma estrada ou de uma linha telegráfica). (…) A afetação não é incompatível com a classificação: muitas vezes à classificação segue-se, completadas as obras necessárias, a afetação ao uso público, por ato administrativo ou por mero facto, dos bens classificados …” [in: ob. cit., págs. 880/881 e 921].
X. Sustentou-se por seu turno no acórdão deste Supremo de 08.09.2011 [Proc. n.º 0267/11 - atrás citado] que “… a atribuição do caráter público dominial a um bem resulta não da forma ou das circunstâncias da sua aquisição, mas da verificação de um dos seguintes requisitos: (1) da existência de norma legal que o inclua numa classe de coisas na categoria do domínio público, (2) de ato que declare que certa e determinada coisa pertence a esta classe e (3) da afetação dessa coisa à utilidade pública, sendo que esta afetação tanto pode resultar de um ato administrativo formal (decreto ou ordem que determine a abertura, utilização ou inauguração), como de um mero facto (a inauguração) ou de uma prática consentida pela Administração em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público (…). (…) Todavia, o facto das coisas públicas não poderem ser objeto de contratos de direito civil, nem reduzidas à propriedade privada ou ser objeto de posse civil não significa que elas não possam ser subtraídas ao domínio público e integradas no domínio privado e que, na sequência desta alteração, não possam ser objeto de atos de comércio. Ou seja, a lei não impede a alteração do regime de dominialidade das coisas públicas, alteração que se fará através da desafetação do bem integrado no domínio público e da sua integração no domínio privado, mas neste caso essa alteração tem de obedecer às normas legais que a consentem, designadamente as que respeitam à competência do órgão para a fazer …” [vide, igualmente, o Ac. deste Tribunal de 26.06.2014 - Proc. n.º 01174/12].
XI. De notar que para além do elenco de bens que se mostram expressamente referidos nas als. a) a e) do n.º 1 do art. 84.º da CRP o reconhecimento do caráter dominial ou a atribuição do estatuto dominial a determinado bem que dele não conste carece de expressa previsão legal com tal conteúdo e sentido [cfr. al. f) do n.º 1 e n.º 2 do mesmo art. 84.º].
XII. Presentes os considerandos de enquadramento expostos e vista a realidade fáctica apurada no caso sub specie, mormente, seus n.ºs I) a VI), IX) a XVIII), XXII) a XXXII), XXXIX) a XLII), L) a LX), temos que não pode manter-se o julgado recorrido.
XIII. Com efeito, da colocação no subsolo do prédio dos AA. de uma caixa de saneamento, de emissários, de tubos de receção e encaminhamento de águas, e decorrente ocupação de área daquele prédio, realizada no âmbito de obra pública por determinação dos RR. sem prévio procedimento expropriativo que haja incidido sobre aquele trato de terreno não deriva nem a integração deste trato de terreno no domínio público municipal transformando-o em coisa pública, nem constitui qualquer título legítimo de aquisição ou de constituição do direito de propriedade por parte dos RR
XIV. Não deriva de qualquer comando normativo a atribuição expressa do caráter dominial ou do estatuto dominial àquele bem ou o reconhecimento de uma tal atuação material de ocupação sem estar munida de prévio título habilitante como uma forma lícita, legal e legítima do operar da integração do bem no domínio público municipal [cfr., nomeadamente, arts. 62.º e 84.º da CRP em articulação com o DL n.º 477/80], por forma a que o mesmo passe a ser classificado como coisa pública com todas as consequências e decorrências que derivam duma tal classificação.
XV. Não resulta de todo o quadro factual e normativo em presença a existência também de uma afetação nos termos da lei ou de ato administrativo do trato de terreno do prédio dos AA. ocupado a uma finalidade pública, cientes de que a atuação desenvolvida pelos RR. foi feita, no caso, totalmente à margem do legalmente devido e imposto procedimento e ato expropriativo, pelo que não operou, minimamente, uma “transformação” do referido trato de terreno em coisa pública e/ou não ocorreu uma integração do mesmo no domínio público municipal.
XVI. Mas também a atuação desenvolvida pelos RR. não constitui um qualquer meio e/ou título legítimo de aquisição ou de constituição do direito de propriedade por parte daqueles, já que contrária e violadora dos mais elementares comandos constitucionais e legais, porquanto a investidura na posse do trato de terreno ocupado pelos RR. deveria ter sido feita através de título adquirido por via do direito privado ou no quadro de procedimento de expropriação por utilidade pública.
XVII. Na verdade, decorre, desde logo, do art. 62.º da CRP a consagração da garantia do direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, sendo que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, comando este reiterado quer no art. 1310.º do CC, onde, sob a epígrafe de “indemnizações”, se prevê que “[h]avendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afetados”, como também, nomeadamente, no art. 01.º do Código da Expropriações [CE], no qual se estipula que “[o]s bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”, justa indemnização essa e cálculo depois concretizados através do regime previsto nos arts. 23.º a 32.º do CE.
XVIII. E ainda, com pertinência para o ajuizamento do caso, extrai-se da nossa lei civil, em termos do regime e tutela do direito de propriedade e seus limites, que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei” [cfr. art. 1308.º do CC], que “[o] domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas coletivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio” [cfr. art. 1304.º do mesmo Código], e de que “[a] propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”, na certeza de que “[o] proprietário não pode, todavia, proibir os atos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir” [cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 1344.º].
XIX. Ora o direito de propriedade privada, inscrito no referido art. 62.º, constitui, nalgumas das suas dimensões, um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias [cfr. art. 17.º da CRP], o qual tem como seu componente, como já referido, o direito da pessoa a não ser privada dos bens que integram a sua esfera patrimonial, e cuja função é a de proteger a posição jurídica patrimonial de cada sujeito de direito perante as medidas de socialização, confisco político e expropriação.
XX. É certo que o direito de não ser privado da propriedade não goza de proteção constitucional em termos absolutos, porquanto está garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de desapropriação resultante de ato de requisição ou de expropriação por utilidade pública.
XXI. E importa ter presente ainda a existência do princípio estruturante do Estado de direito democrático, consagrado no art. 02.º, da CRP, e do qual se colhe um direito geral à reparação dos danos, de que são expressão particular os direitos de indemnização previstos, mormente, nos arts. 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da CRP, “constituindo missão do Estado de direito democrático a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça” pelo que “não poderá o legislador ordinário deixar de assegurar o direito à reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência da conduta de outrem”, e razão pela qual “[a] tutela jurídica dos bens e interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram injustamente lesionados pela ação ou omissão de outrem, necessariamente assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa tarefa um papel primordial” [cfr., entre outros, o Ac. do Tribunal Constitucional (TC) n.º 444/2008 in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos daquele Tribunal sem expressa referência em contrário].
XXII. Mas a Administração Pública no cumprimento da sua missão de prossecução do interesse público deverá fazê-lo sempre através de uma ação ou conduta norteadas e pautadas pelo e no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos de cidadãos e pessoas coletivas [cfr. arts. 266.º da CRP, e 04.º do CPA/91 - à data aplicável], presente que a satisfação daquilo que são as necessidades coletivas não pode realizar-se postergando tais regras e princípios ali consagrados, nem ser feita com sacrifício da boa fé e do cumprimento pontual das obrigações que sobre a mesma impedem.
XXIII. Nessa medida, dúvidas não existem de que, no caso, a atuação dos RR., desenvolvida no âmbito de realização de empreitada de obras públicas tendo como empreiteiro a aqui interveniente principal, se mostra como ilegal e ilícita, visto em desrespeito do direito de propriedade dos AA. dado que sem qualquer suporte jurídico legitimador, quer por via de ato administrativo, quer por via de acordo com aqueles, e como tal violadora do aludido quadro normativo e principiológico, não tendo, inclusive, a R. «AdG» logrado demonstrar o que havia sustentado na sua defesa quanto à inclusão do terreno ocupado no objeto do procedimento expropriativo que havia desenvolvido, ou que as infraestruturas ali implantadas o foram na área abrangida pelas parcelas de terreno expropriadas [cfr. respostas total ou parcialmente negativas aos itens 56.º), 57.º), 58.º), 63.º), 64.º) e 65.º) da base instrutória].
XXIV. Numa situação ilícita algo similar com a sub specie, em que o ente demandado se apropriou de parte de bem imóvel pertencente a sujeito particular sem consentimento deste e sem processo expropriativo, já este Supremo Tribunal firmou o entendimento de que “não pode deixar de entender-se que os Autores têm direito à restituição do terreno” [cfr. o seu Ac. de 16.01.2008 - Proc. n.º 0853/07].
XXV. Tal entendimento importa, neste caso, ser secundado e reiterado e determinado, em decorrência, a restituição do trato de terreno ocupado pelos RR. à posse dos AA., restaurando-se, assim, in natura o direito de propriedade destes infringido.
XXVI. Na verdade, assim como ali foi afirmado a aquisição da referida parcela de terreno pelos RR. “para fins de utilidade pública, mesmo a coberto de proteção de interesse público em sede de execução de julgado, reconduzir-se-ia a uma expropriação por utilidade pública efetuada à margem da lei, que é manifestamente incompaginável com o preceituado no art. 62.º, n.º 2, da CRP, que estabelece que essas expropriações «só podem ser efetuadas com base na lei»”, sendo que “mesmo que se entenda que são constitucionalmente admissíveis formas de aquisição da propriedade forçada por via da acessão industrial imobiliária (…) elas só poderão sê-lo em situações em que possa estar-se perante conflito de direitos constituídos com boa fé, pois a proteção de situações de usurpação da propriedade com má fé (designadamente com conhecimento de que se está a lesar o direito de outrem), fora dos casos de desinteresse prolongado e injustificado do titular do direito na sua defesa, reconduzir-se-ia a permitir a privação arbitrária da propriedade, em manifesto conflito com a garantia mínima a que se pode reduzir o direito à propriedade privada reconhecido no n.º 1 do art. 62.º da CRP”.
XXVII. Também na situação vertente, presente a realidade fáctica lograda apurar [cfr., nomeadamente, os n.ºs I), II), XV) a XVIII), XXIII) a XL), XLIII), LII) a LXIV)] no seu confronto com a matéria alegada e as respostas total ou parcialmente negativas dadas aos itens 56.º), 57.º), 58.º), 63.º), 64.º) e 65.º) da base instrutória, resulta que se está perante uma situação em que a atuação dos RR. terá de ser qualificada como sendo de má fé, designadamente à face do regime da acessão industrial imobiliária [cfr. art. 1340.º do CC], e de reconhecer-se aos AA., enquanto donos do terreno, o direito de exigir que a obra ali implantada seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado [cfr. art. 1341.º do CC], tanto mais que não se provou que existisse autorização dos AA. para a realização da obra e ocupação com a mesma do seu terreno, nem que os RR. desconhecessem que o terreno pertencia a outrem, presente que é sobre os RR., enquanto autores ou promotores da iniciativa e que pretendam assegurar o direito de adquirirem a proprieda de através da acessão industrial imobiliária, que “recai o ónus da prova da boa fé, como resulta do preceituado no art. 342.º, n.º 1, do CC e vem sendo jurisprudência pacífica” [cfr. o citado Ac. deste STA de 16.01.2008 - Proc. n.º 0853/07 e jurisprudência nele convocada a este propósito].
XXVIII. Refira-se, para além disso, que, nos termos do art. 1316.º do CC, o direito de propriedade “adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, razão pela qual, inexistindo nos autos, até a este momento, notícia e documentação da mesma demonstrativa de que quanto ao terreno ocupado pelos RR. os mesmos o hajam adquirido por uma das formas previstas no citado preceito, então, os AA. são os legítimos proprietários do trato de terreno em questão e gozam de todos os direitos inerentes ao mesmo direito, inclusive o de reivindicarem tal parcela de terreno, exigindo judicialmente do possuidor ou detentor da coisa não só o reconhecimento do seu direito de propriedade, mas, também, da consequente obrigação de restituição [cfr. n.º 1 do art. 1311.º do CC], cientes de que não é permitida a constituição, com caráter real, de restrições ao direito de propriedade ou figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei [cfr. art. 1306.º do CC] e de que a ocupação apenas constitui forma de aquisição da propriedade de certas coisas móveis [cfr. art. 1318.º do CC].
XXIX. De referir também que, no contexto da realidade factual que se mostra apurada até ao momento nos autos e em face dos posicionamentos assumidos nos autos, nomeadamente pelos RR. [«MVNG» e «AdG»], a tal direito dos AA. à restituição do terreno in natura não foi invocada ou objetada a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou de que o cumprimento, por parte dos mesmos, dos seus deveres de restituição e de reposição em que viesse a ser condenados originariam um excecional prejuízo para o interesse público [cfr. art. 45.º, do CPTA, e também em sede de execução de julgado anulatório, os arts. 163.º, 166.º, 173.º e 178.º, todos do CPTA].
XXX. De facto, temos que não deriva sequer da factualidade apurada que se possa estar perante uma situação de impossibilidade absoluta ou que a restituição ou reposição do terreno ocupado ilicitamente gere um excecional prejuízo para o interesse público, tanto mais que a avaliar pela assunção, no plano dos factos, de que era possível uma tal restituição/reposição e de que para a mesma se efetivar bastaria um prazo de 30 dias, prazo tido por necessário para a realização das operações de levantamento dos equipamentos e das infraestruturas enterradas no terreno dos AA. e reposição deste no estado anterior à ocupação [cfr. n.º XLIX) dos factos provados], não se descortina que se trate de intervenção que envolva grandes dificuldades materiais e/ou problemas técnicos e cujos necessários recursos humanos, materiais e equipamentos a empregar impliquem elevados custos a ponto de poderem implicar um excecional prejuízo para o interesse público.
XXXI. Por tudo o exposto, nesta sede e momento, importa concluir no sentido de que inexiste qualquer suporte jurídico no qual se sustente ou possa fundar o afastamento da obrigação de restituição do terreno por parte dos RR. aos AA., na certeza de que a manutenção da parcela de terreno em causa na titularidade daqueles terá de ser obtida através do recurso aos meios legalmente admissíveis, tais como a expropriação por utilidade pública ou o contrato, e não à margem da lei.
XXXII. Daí que assente, no caso concreto sob apreciação, a existência do dever de restituição da parcela de terreno ocupada ilicitamente e que tal dever impende sobre os RR., importa, então, em decorrência, apurar em que termos se processa tal restituição.
XXXIII. E, avançando nesse juízo, conclui-se no sentido de que a mesma deverá processar-se, na situação sub specie, com reposição do terreno na situação em que o mesmo se encontrava antes da ocupação face ao que deriva do disposto conjugadamente nos arts. 562.º e 566.º do CC.
XXXIV. Extrai-se dos referidos preceitos de que a reparação de danos, a reconstituição da situação, deverá fazer-se, em regra, através de restauração natural, sendo que a mesma só poderá ser substituída por indemnização em dinheiro nas situações previstas no n.º 1 do referido art. 566.º.
XXXV. Tal como afirmado no acórdão deste Supremo que vimos convocando e acompanhando “o afastamento da reconstituição natural e a opção pela indemnização em dinheiro não dependem de alegação das partes, pois «a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor» (art. 566.º, n.º 2, do CC)”, sendo que “[e]sta conversão pode ser efetuada a requerimento do interessado ou oficiosamente, como resulta dos termos imperativos desta disposição”, na certeza de que, também neste caso, o afastamento da reconstituição natural é “insustentável, não só juridicamente, mas também à face dos factos provados”, porquanto “das situações indicadas no n.º 1 do art. 566.º em que se permite afastar a restauração natural, a situação de «dificuldade» só é suscetível de enquadramento na sua parte final, que se refere às situações em que aquela «seja excessivamente onerosa para o devedor», pois dificuldade não é seguramente impossibilidade de restauração nem insuficiência para reparação dos danos” e, na situação vertente, a “excessiva onerosidade para o devedor” em termos dos custos da reposição do terreno no estado em que se encontrava e relevância do interesse público para efeitos de aferição de tal excessiva onerosidade não resulta nem alegada e muito menos demonstrada.
XXXVI. De notar, ainda, que a referência e o apelo a um “princípio da intangibilidade das obras públicas” de inspiração francesa, feitos, nomeadamente na sentença ainda que para o não atender no caso por considerar que a situação fáctica o afastaria, não se mostra de acolher e/ou de se ter como um princípio operante ou vigente no nosso ordenamento jurídico, já que o mesmo, enquanto alegado princípio jurídico não escrito, não encontra, de per si, também a mínima e necessária consagração ou sustentação em qualquer comando ou preceito normativo [cfr., nomeadamente, o Ac. deste STA de 06.02.2001 - Proc. n.º 043274 confirmado pelo Ac. do Pleno de 04.02.2003; vide, ainda, também o Ac. deste Tribunal citado de 16.01.2008 - Proc. n.º 0853/07], afronta, inclusive, o disposto no art. 1316.º do CC quando neste se elencam os modos de aquisição do direito de propriedade, não dispondo de qualquer espaço de operacionalidade e de atuação, por inútil, para situações como as em presença face ao específico regime inserto nos arts. 45.º, 163.º, 166.º, 173.º e 178.º, todos do CPTA.
XXXVII. Em face de tudo o atrás exposto inexiste, assim, in casu obstáculo à restauração natural derivado do que se mostra disposto no art. 566.º, n.º 1, do CC, impondo-se concluir com a fundamentação antecedente, na procedência neste segmento do recurso e revogação nesse âmbito do acórdão recorrido, pela condenação dos RR. no pedido de reposição do terreno no estado em que se encontrava anteriormente à ocupação, ficando, desta feita, prejudicado, já que inútil e mesmo precludido, o conhecimento das demais questões e fundamentos invocados pelos AA., aqui recorrentes, em matéria de reintegração indemnizatória e da fixação do montante da “justa indemnização” em decorrência da reparação adveniente de uma perda definitiva da parcela de terreno que se mostra ocupada pelos RR., na certeza de que o seu conhecimento sempre se mostraria limitado pelo pedido que se mostra deduzido nos autos.
XXXVIII. Insurgem-se os AA. ainda com o julgado recorrido no segmento em que, mantendo a sentença do TAF/P, por um lado, procedeu apenas em parte o pedido indemnizatório destinado à reparação dos prejuízos derivados da ocupação abusiva do seu terreno como estaleiro, com os tubos, emissários e caixas no solo, arbitrando a título de danos não patrimoniais pelos sofrimentos causados àqueles o montante de 2.000,00 € [750,00 € da responsabilidade do R. «MVNG» e 1.250,00 € a liquidar pelo R. «AdG»] e o valor de 150,00 €, arbitrado em termos equitativos e respeitante aos danos patrimoniais pela ocupação/privação de faixa de terreno pelo período em que as obras demoraram [no caso três meses], a ser suportado apenas pelo R. «AdG»; e que, por outro lado, improcedeu o demais peticionado a título de indemnização, mormente, pelos prejuízos com a impossibilidade de cultivo e de frutificação do terreno dos AA. em toda a sua extensão e para além daquele período, pelo derrube e destruição de um pilar, pela diminuição da aptidão construtiva e impedimento à edificação no mesmo.
Vejamos.
XXXIX. Refira-se, desde logo, que soçobra o presente recurso no segmento em que os AA. sustentam haver o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento quando manteve o juízo de improcedência do pedido indemnizatório respeitante a alegados danos patrimoniais advenientes da impossibilidade de cultivo e de frutificação do terreno em toda a sua extensão e para além daquele período, do derrube e destruição de um pilar, e da diminuição da aptidão construtiva do terreno e do impedimento à edificação no mesmo, com decorrente desvalorização do prédio.
XL. Com efeito, vista a factualidade lograda provar pelos AA. [vide n.ºs VI), XIX), XX), XXI), XXII), XXIV) a XL), XLII), XLIV), XLVI) a XLVIII), LVII) a LXIX)] e aquilo que constituíram as respostas negativas [total ou parcialmente] aos itens da base instrutória [cfr. nomeadamente, os itens 34.º), 35.º), 42.º), 43.º), 45.º), 46.º), 47.º), 48.º), 49.º)], constata-se que, por um lado, o pilar que foi derrubado e destruído foi reposto in natura, e que, por outro lado, aqueles não lograram provar que a ocupação havida do seu terreno os haja impedido de edificar, ou que os tenha atrasado na construção de moradia no solo ocupado pelo emissário, tubagem e caixa à luz de projeto de arquitetura que teriam, ou que o mesmo terreno haja visto diminuída a sua aptidão construtiva, na certeza de que, mercê do juízo de procedência do pedido restituição e de reposição do terreno no estado em que se encontrava anteriormente à ocupação, sempre não assistirá aos AA. o direito a serem indemnizados por alegadas diminuições da aptidão construtiva e pretensa desvalorização do seu prédio.
XLI. E nada resultou demonstrado também quanto a uma impossibilidade de cultivo e de frutificação do terreno em toda a sua extensão para além do período de três meses que foi considerado na sentença e assim mantido no acórdão recorrido, quer decorrente das infraestruturas que ali foram enterradas como da utilização do terreno como estaleiro para além daquele período temporal, assim como também os AA. não lograram provar que a ocupação havida implicasse uma perda de montante mensal desde 2001 até ao corrente de pelo menos 300,00 €, enquanto valor correspondente àquilo que aqueles lograriam obter como renda pela utilização do prédio enquanto estaleiro.
XLII. De notar que os danos patrimoniais decorrentes de alegadas “inundações”, da “privação da servidão de água de rega a sul junto à estrada (do qual é necessário despender 2.830 € para encanar subterraneamente as águas)”, do “índice de fertilidade baixo ou pouco profundo”, do “buraco a céu aberto” e da “falta de delimitação do terreno pelo desaparecimento dos marcos divisórios” [cfr. art. 37.º das alegações de recurso] apenas o foram já nesta sede recursiva, não constando do articulado inicial ou de articulado contendo ampliação do pedido como é legalmente devido e necessário para sua possível consideração no julgamento da causa.
XLIII. Mas também não se afigura de proceder este recurso no segmento em que no mesmo os AA. criticam o acórdão por alegado erro no juízo que manteve o julgamento do TAF/P quanto aos valores arbitrados a título de danos patrimoniais [150,00 €] e não patrimoniais [2.000,00 €], sustentando serem devidos a título de danos patrimoniais um montante nunca inferior a 30.000,00 € e de 5.000,00 € para cada um dos AA. a título de danos não patrimoniais.
XLIV. Ora quanto aos primeiros danos, ou seja, os danos patrimoniais, resulta que, uma vez presente a factualidade apurada e já acima enunciada e feito o seu devido confronto com o que havia sido a alegação dos AA. neste âmbito e que, como acabado de constatar, não logrou em grande medida resultar provada, não se extrai ou se pode considerar como desacertado o valor arbitrado, segundo juízos de equidade, pelos danos patrimoniais efetivamente sofridos pelos AA. com a ocupação abusiva enquanto estaleiro, por um período de apenas três meses, de faixa ou parcela numa largura de apenas 10 metros do terreno em questão pertença dos mesmos [e não da totalidade do terreno como havia sido alegado], e que, findo aquele período, viu cessada a sua ocupação e o seu estado reposto in natura, já que deixada, aliás, em condições análogas àquelas em que se encontrava anteriormente, sem que tal ocupação haja perdurado para além daquele período também ao invés do que havia sido alegado.
XLV. Mas também o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais não se mostra como desacertado.
XLVI. O dever de indemnizar compreende não só os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais, importando quanto a estes atender ao regime legal que decorre do art. 496.º do CC.
XLVII. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], e que o montante é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3].
XLVIII. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à concreta valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais” em questão, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
XLIX. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado ou os lesados pelos danos não patrimoniais sofridos com a lesão do seu direito.
L. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1, do CC.
LI. Tal como constitui entendimento comum, ao nível doutrinal e jurisprudencial, a gravidade do dano, devendo levar em conta as circunstâncias do caso concreto, há-de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, ou de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada da pessoa do lesado [cfr., nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, 10ª Ed., pág. 606; e os Acs. deste STA de 22.04.2005 - Proc. n.º 0197/15, de 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07, de 20.01.2010 - Proc. n.º 01042/09, de 02.11.2011 - Proc. n.º 0953/10, de 12.04.2012 - Proc. n.º 0798/11, de 21.03.2013 - Proc. n.º 01239/12, de 30.06.2016 - Proc. n.º 0219/16, de 12.07.2017 - Proc. n.º 0865/15, e de 04.10.2017 - Proc. n.º 0198/15].
LII. A determinação das indemnizações por danos não patrimoniais é sempre controversa e árdua, posto que o montante delas, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” [cfr. n.º 3 do citado art. 496.º], na certeza de que não se trata de uma atividade arbitrária, pois que importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares.
LIII. Nessa medida importa ter presente o entendimento jurídico dogmático que a natureza do dano não patrimonial vem assumindo na jurisprudência com uma dimensão quantitativa proporcional à relevância que a sociedade dá aos valores do dano, o que aponta para a aplicação de indemnizações “não miserabilistas” e que, assim, se mostrem ajustadas à realidade e a compensar, com dignidade, os padecimentos causados.
LIV. Assim presente o quadro factual logrado provar [cfr. n.º XLV) da factualidade apurada], do qual deriva uma afetação profunda de desgosto e sofrimento dos AA. pela forma inusitada como os mesmos se viram privados do uso e fruição do seu prédio, bem como a sua oneração ao longo de todo este tempo [remontando ao ano de 2001 em diante], temos que tal afetação/lesão se revela dotada da magnitude de «gravidade» tutelada pelo art. 496.º, n.º 1 do CC, como se concluiu no acórdão recorrido e na sentença pelo mesmo mantida, e para cuja reparação equitativa se entende como adequado, de harmonia com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo e ainda do art. 566.º do mesmo Código, o montante de indemnização que havia sido arbitrado a esse título aos AA., ou seja, o de 2.000,00 € [cfr. mormente, situação de ocupação ilícita de terreno julgada no Ac. deste Supremo de 12.11.2002 - Proc. n.º 01169/02], soçobrando também neste âmbito o recurso que se nos mostra dirigido.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional sub specie e revogar em parte o acórdão recorrido, no segmento em que improcedeu o pedido de condenação dos RR. a restituírem aos AA. a parcela de terreno ocupada e a repor o terreno no estado em que se encontrava antes da ocupação, mantendo, em tudo o mais, o acórdão recorrido; e, em consequência,
B) julgar a ação presente ação administrativa comum procedente também na parte relativa ao pedido de condenação à restituição e reposição da parcela de terreno dos AA. no estado em que se encontrava, condenando os RR. no mesmo pedido.
Custas a cargo de AA. e RR., na proporção do respetivo vencimento e decaimento. D.N
Lisboa, 9 de novembro de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.