I- Verificando-se, pela defesa do arguido, que este compreendeu perfeitamente o conteudo e o alcance da acusação, não pode ter-se como incumprida a exigencia legal de dedução da acusação por artigos, nos quais as infracções disciplinares sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados.
II- Nos termos do paragrafo 2 do artigo 399 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não podem ser inquiridas mais de tres testemunhas por cada facto, devendo o arguido identifica-las e indicar os pontos precisos sobre os quais cada uma deve ser ouvida.
III- Não tendo feito esta indicação senão quanto a uma e sendo todas as demais testemunhas abonatorias, das quais, em obediencia ao preceito legal acima citado, foram ouvidas tres, não se verifica qualquer irregularidade na audição das testemunhas.*