I- No meio processual acessório da suspensão de eficácia não se aplica o disposto nos artigos 40, n. 1, da L.P.T.A. e
477 do C.P.C. a isso se opondo a sua especial natureza e tramitação.
II- A nulidade consignada na alínea c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. ocorrerá quando os fundamentos invocados conduzem lógica e necessariamente a resultado diverso do ditado na sentença.
III- A existência de pressupostos processuais não implica de
"per si" com as garantias contenciosas constitucionamente consagrados.
O direito fundamental à tutela judiciária só resultará afectado se tais pressupostos ultrapassarem os limites e finalidades para os quais foram criados, acabando por se traduzir na supressão, exclusão ou restrição do direito do acesso à via judiciária para tutela das posições subjectivas dos particulares.
Não se trata, assim, de um direito absoluto passível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido.