I- Desde que a apresentação de uma tradução de uma carta junta aos autos pelo Autor foi aceite pela Re, que, assim , não a impugnou, houve sobre ela um acordo das partes.
II- Se o acordão recorrido se referiu a essa apresentação, considerando-a não impugnada, não ha nulidade do acordão por omissão de pronuncia.
III- E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça interpretar a vontade negocial das partes, materia esta por ser de facto, cabe as instancias exclusivamente faze-lo.
IV- Ao Supremo e igualmente vedado apreciar a materia de facto fixada pelas instancias, salvo a excepção probatoria prevista no artigo 722 do Codigo de Processo Civil.