I- Dada a diversidade de tramitação processual, não pode introduzir-se em juízo, numa única petição, ainda formulada em dois segmentos, distintos, o recurso contencioso de anulação de acto administrativo e o pedido de suspensão de eficácia do mesmo acto.
II- Podendo, no entanto, aproveitar-se a parte relativa ao recurso contencioso, por exemplo deverá fazer-se seguir o processo como de recurso contencioso, rejeitando-se o pedido de suspensão de eficácia formulado conjuntamente.