É concebível como contrato de exploração turística o que reúne elementos de contratos típicos diferentes: do contrato de mandato p. nos arts. 1175º e ss. do C. Civil - Quanto à obrigação de promover à exploração - e do contrato de prestação de serviços p. nos arts. 1154º e ss. do mesmo código - Quanto à obrigação de prestar serviços de exploração turística - mediante uma contraprestação - a percentagem sobre o preço da exploração.
Reduzido a escrito tal contrato, é admissível prova testemunhal sobre posterior acordo a autorizar uma execução desviante - exploração a preços inferiores - na medida em que tal acordo não se traduz, à luz do artº 394º -1 do C. Civil, em contrariar ou ampliar o programa contratualizado.
É que, face à previsão dos arts. 1162º do Contrato de mandato - que autorizam o afastamento das instruções e a sua aprovação tácita pelo mandante - , por maioria de razão deverá admitir-se tal afastamento mediante autorização expressa.