23426A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 23426A
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Efeitos da absolvição penal, Suspensão de eficacia, Presunção de legalidade do acto administrativo, Grave lesão do interesse publico, Pena de expulsão
Recorrente: Machado , Pedro
Recorridos: Sea para A Administração do Gmacau
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP SEA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO GMACAU.
Nr Convencional: JSTA00018800
Nr Documento: SA11986022023426A
Data de Entrada: 27/12/1985
Aditamento: Constitui jurisprudencia deste Tribunal que os actos que aplicam penas disciplinares expulsivas que inviabilizam a manutenção da relação funcional não devem, em principio, ser suspensos, por dai resultar grave dano para o interesse publico, uma vez que, por efeito da suspensão, reassumira funções um funcionario que pela sua conduta ja revelou falta de idoneidade para as desempenhar.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.; DIR PROC PENAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4aa1961bde8bdc39802568fc00374556
Sumário
I - No incidente de suspensão de eficacia ha que presumir a legalidade do acto recorrido. II - Em processo disciplinar, e nos termos do artigo 154 do Codigo de Processo Penal, podem dar-se como provados factos relativamente aos quais o arguido foi absolvido em processo crime por decisão transitada.