I- Tem existência material e juridica e preenche a exigência legal do art. 32 do DL n. 498/88, a acta do júri que refere o que foi decidido na reunião, remete a valoração efectuada e os fundamentos da mesma, que sublinha terem resultado de consenso, para fichas anexas, e refere a elaboração de lista final de classificação que, conforme a mesma acta, consta do aviso, também aprovado na reunião, para publicação no DR., mesmo que o acto de homologação tenha materialmente sido escrito sobre este aviso.
II- O art. 20 n. 3 do DL n. 498/88 estabelece a favor dos nomeados interinamente uma prorrogação de validade do prazo de concurso, de modo que podem, mesmo depois de extinto aquele prazo de validade, ser nomeados para a vaga do quadro para que estão graduados que venha a ocorrer.
III- O benefício concedido na norma referida em II não tem efeitos de qualquer espécie em novo concurso que seja aberto para novas vagas, e, assim, não concede nenhuma preferência na graduação a efectuar, ao concursado de anterior concurso que esteja a ocupar interinamente um lugar idêntico aos colocados agora a concurso.
IV- A falta de passagem de certidão de certos elementos do processo gracioso de concurso requeridos à Administração por um interessado, com o fim de os utilizar no recurso contencioso que pretender interpôr não é um vício do acto que pretende atacar contenciosamente, mas uma violação do seu direito à informação procedimental.
Para o interessado obter a informação procedimental necessária ao bom exercício do direito ao recurso a lei faculta-lhe os meios adequados, maxime do art. 82 a 85 da LPTA.