2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente, no sentido de dever ser aceite o seu recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou a mencionada coima.
B – Apreciação
Esta pretensão foi, como já se disse, rejeitada, pelo Mm Juiz a quo, em despacho que suscita o presente recurso e que reza assim ( transcrição ) :
« A veio, em 21.09.2011 (fls. 148), interpor o presente recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que lhe foi notificada por carta expedida registada com aviso de recepção assinado a 23.08.2011 (fls. 146).
Dispõe o artigo 59.º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que "o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões".
No presente caso, verifica-se que o Recorrente teve conhecimento da decisão que lhe aplicou a coima no dia 23.08.2011, data em que foi assinado o aviso de recepção em questão, sendo que, nos termos do artigo 60.°, n.º 1 do mesmo diploma, "o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados".
O recurso da decisão administrativa que aplica coima em sede de processo de contra-ordenação não é apresentado a juízo, mas perante a autoridade administrativa (artigo 59.º, n.ºs 1 e 3 do referido Decreto-Lei). Ora, fazendo o recurso parte da fase administrativa do processo, e não da fase judicial, não pode o acto da sua interposição ser considerado um acto praticado em juízo e, como tal, não pode o referido prazo ser considerado um prazo judicial.
Estamos assim perante um prazo de natureza administrativa, o qual é contado nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, 71.º a 73.º do Código de Procedimento Administrativo e, claro, do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.
Veja-se neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/94, de 10.03.1994, publicado no DR n.º 106/94, Série 1-A de 07.05.1994.
Assim sendo, nos termos dos referidos normativos, o prazo em questão começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e suspende-se nos sábados, domingos e feriados, sendo certo que se o termo do prazo cair em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Ora, tendo sido o Recorrente notificado da decisão administrativa no dia 23.08.2011, o prazo de vinte dias iniciou a contar-se no dia 24.08.2011, suspendendo-se a contagem aos sábados, domingos e feriados, tendo terminado no dia 20.09.2011.
Uma vez que o recurso foi remetido à autoridade administrativa a 21.09.2011, constata-se que o mesmo foi apresentado depois de já ter decorrido o prazo legal para o efeito.
Assim, ao abrigo das citadas disposições legais e do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, rejeito o recurso interposto pelo Recorrente A, por extemporâneo.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que fixo em 1 (uma) UC – artigo 8.º, n.º 4 e Tabela III do RCP.
Comunique à entidade administrativa.
Notifique. »
Exposta a questão em discussão, eminentemente de contagem de prazo e transcritas as peças processuais em causa, afigura-se-nos evidente que à decisão recorrida não é devida qualquer censura ou reparo.
Na verdade, não é sequer motivo de discussão que, como se diz na decisão recorrida, sendo o recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa que aplica coima em sede de processo de contra-ordenação, apresentado, não em juízo, mas perante a respectiva autoridade administrativa, fazendo assim parte da fase administrativa do processo e não, da fase judicial, não pode o referido prazo ser considerado um prazo judicial, antes revestindo natureza administrativa, o qual é contado nos termos combinados do disposto nos Artsº 59 nsº1 e 3 e 60, ambos do D.L. 433/82 de 27/10, 279 do Código Civil e 71 a 73, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
Nessa medida, também não se discute que o prazo em questão corre a partir do dia seguinte em que o recorrente tem conhecimento da decisão que lhe é desfavorável, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
È por fim pacífico, que o conhecimento da decisão por parte do recorrente deve ter por referência a data em que se mostra assinado o aviso de recepção reportado à carta enviada pela autoridade administrativa com cópia da decisão da qual se pretende recorrer.
Ora, resulta dos autos ( Fls. 130/137 ), que por decisão de 10/08/11, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve aplicou ao recorrente uma coima de €. 3.500,00, pela prática de uma contra-ordenação, p.p. pelo Artº 39 nsº1 al. a) e nº2, com referência ao disposto nos Artsº 31 a 33, todos do D.L. 73/09 de 31/03.
Esta decisão foi notificada, quer ao recorrente, quer à sua Ilustre mandatária, em ambos os casos por carta registada com aviso de recepção ( Fls. 139/141 e 143/145 ) sendo que os mesmos se mostram assinados, respectivamente, em 23/08/11 e 16/08/11 ( Cfr. fls. 146 e 142 )
Tudo se resume assim a saber, qual a data em que se deve considerar como tendo notificado o recorrente da decisão condenatória da autoridade administrativa.
23/08/11, como assumiu a decisão recorrida, ou 26/08/11, como pretende o recorrente ?
Manifestamente, 23/08/11, pois essa é a data em que foi assinado o aviso de recepção em questão.
Diz o recorrente que assim não é, que a carta apenas foi recepcionada a 26/08/11, alegando que tal se demonstra pelo documento junto com as suas alegações.
Todavia, o dito documento não tem a virtualidade probatória desejada pelo recorrente.
Na verdade, o mesmo, junto a Fls. 181 dos autos, apenas traduz uma pesquisa de registo de objectos, obtido via Internet, onde se diz, que às 09.45 do dia 26/08/11, o objecto em causa ( a carta registada com aviso de recepção ) já havia sido entregue, mas daí não se pode concluir, com a segurança e certezas necessárias, que essa foi a data e hora da recepção da dita carta pelo recorrente.
Isso mesmo resulta do próprio documento, quando se diz em « Nota » que « As horas indicadas podem não corresponder à hora real e exacta da ocorrência referida no Estado dos objectos mas sim à hora de recepção da informação na base de dados ».
Torna-se assim evidente que as informações contidas no mencionado documento não são absolutamente fidedignas, no sentido de comprovar a data de recepção da carta pelo recorrente, delas apenas se podendo assegurar, que no dia 26/08/11, a mesma já havia sido por ele recebida.
Resta assim a prova, essa, inequívoca, da data aposta no aviso de recepção assinado com o nome do recorrente e que plasma o dia 23/08/11 como tendo sido aquele em que tomou conhecimento da decisão de aplicação da coima.
Se assim é, foi no dia útil seguinte ( 24/08/11), que se iniciou a contagem do prazo de 20 dias para a sua impugnação judicial, o qual expirou em 20/09/11.
Ora, tendo o recurso em causa sido remetido à autoridade administrativa em 21/09/11, bem andou o Mmº Juiz a quo em rejeitá-lo por extemporaneidade, uma vez que o mesmo foi apresentado já depois de ter decorrido o prazo legal para o efeito.
Nenhuma norma, designadamente, as apontadas pelo recorrente, se mostra violada pela decisão recorrida, que não merece, por isso, ser alterada, assim improcedendo o recurso.