I- É de natureza civil o contrato de arrendamento outorgado pelo vice-presidente da câmara municipal, em nome do senhorio, ao abrigo da al. a) do n. 4 do art. 1 do Dec.-Lei 198-A/75.
II- Se o senhorio se limita a impugnar contenciosamente aquela outorga, pondo em causa a validade deste, e não de qualquer acto administrativo, devem os tribunais administrativos, perante os quais foi feita a impugnação, julgar-se incompetentes.