I- O prazo de interposição de recurso directo para o STA conta-se, no caso de não ser obrigatoria a publicação do acto no jornal oficial, da data da notificação ou do seu conhecimento oficial, consoante o facto que, de entre esses dois, primeiro ocorra.
II- O interessado tem direito a conhecer o acto no seu exacto conteudo e quanto ao destinatario.
III- Sendo o acto ininteligivel quanto a qualquer desses aspectos, pode o administrado pedir a sua aclaração.
IV- O inicio do prazo para interpor o recurso suspende-se ate que lhe seja notificado o despacho de aclaração.
V- Sendo o acto desde logo, perfeitamente inteligivel, o pedido de aclaração não suspende o inicio do prazo de recurso.
VI- O despacho proferido sobre esse pedido, limitando-se a mera reafirmação da decisão aclarada, e confirmativo dela e, por isso, irrecorrivel.
VII- O prazo de impugnação contenciosa conta-se então da notificação ou conhecimento oficial do primeiro desses actos.