I- Relativamente as empresas publicas não são aplicaveis as regras sobre liquidação e dissolução de sociedades nem os institutos de falencia ou insolvencia - artigo 37, n. 2, do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril;
II- A competencia para o julgamento das reclamações apresentadas a Comissão liquidataria da empresa publica, quer quanto ao não reconhecimento de creditos, quer quanto a não formulação deles, cabe ao tribunal comum civil.