I- O recorrente ao formular o pedido de suspensão de eficacia do acto recorrido deve, para que o pedido proceda, invocar concretamente factos susceptiveis de convencer o Tribunal da dificuldade de reparação de prejuizos que a execução do acto lhe cause.
II- Não deve dar-se como verificado o requisito da alinea a) do n. 1 do artigo 76 do Decreto-Lei n. 267/85 quando o recorrente, que e funcionario, foi suspenso do exercicio de funções e de vencimento pelo acto recorrido e apenas alega que a privação do seu vencimento lhe causa prejuizo de dificil reparação por não ter outros bens, mas diz viver, ele e filhos, apenas do vencimento de sua mulher, vencimento que e de 45000 escudos.
III- A suspensão de eficacia do despacho que decrete a suspensão de exercicio de funções pode causar grave dano a realização do interesse publico. Mas o mesmo não se verifica se for decretada a suspensão de eficacia apenas da parte do despacho que determinou a suspensão de vencimentos.