Do preceituado no n. 2 do art. 11 do Dec-Lei 191-F/79, de 26/6 e do n. 2 do art. 8 do Dec-Lei 323/89, de 26/9, resulta que a substituição, depende de autorização, mas, mesmo sem ela ser dada, devem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes substituídos.