I- O princípio da autonomia do Poder Local consagrado na
Lei Fundamental atribuí aos órgãos autárquicos competências exclusivas para a prática de actos administrativos concretos que prossigam a realização dos interesses próprios das respectivas comunidades, não podendo a Administração Central actuar directamente ou por substituição nesse domínio.
II- As atribuições e competências fixadas aos municípios pelas disposições da Lei n. 79/77, de 25 de Outubro, e do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, não são incompatíveis com a subsistência, no mesmo ordenamento, da norma do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40.388, de 21 de Novembro de 1955, na parte em que atribui competência ao Ministro das Obras Públicas para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos.
III- A mesma norma do artigo 2 não está ferida de inconstitucionalidade material, por referência aos artigos 6, n. 1, 239 e 243 da Constituição, pois não se trata do exercício de um poder tutelar, mas antes de um poder autónomo do Governo.