I- Em acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem de alegar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um titulo e que o direito de propriedade ja existia na pessoa do transmitente.
II- Porem, a falta de alegação de qualquer dos factos de que derive o direito de propriedade pode ser suprida mediante a junção da certidão comprovativa do dominio em favor do autor (artigo 8 do Codigo do Registo Predial).
III- Havendo reconhecimento do direito de propriedade em acção de reivindicação, a restituição so pode ser recusada nos casos previstos na lei (artigo 1311, n. 2, do Codigo Civil), entre os quais não figura o caso de o reu ocupar a coisa abusivamente e sem qualquer titulo.