I- Inexiste violação do princípio do contraditório se a autora teve oportunidade de se pronunciar sobre documento junto aos autos pelo réu.
II- De acordo com o estatuído no art. 712.º, n. º 1, al. a), do CPC, a Relação pode alterar a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, tanto mais que o que se especificou está provado por documento autêntico, podendo, pois, o tribunal extrair as conclusões que nele entenda caberem.
III- Mau grado o art. 1723.º, al. c), do Código Civil, ter perfilhado a orientação de que a conexão dos actos que conduzem à última aquisição deve resultar expressamente do título aquisitivo, para que os bens adquiridos possam considerar-se exclusivos de um dos cônjuges, a evolução doutrinal e jurisprudencial posterior tem entendido diferenciar, dentro dessa orientação, os casos em que existem interesses de terceiros a acautelar e outros em que apenas estão em causa os das partes.
IV- Não estando – como, no caso, sucede – em causa interesses de terceiros – nomeadamente, credores a que interesse legitimamente saber a quem pertence o bem –, a falta, na escritura de compra da casa, da menção a quem pertencia o dinheiro com que se obteve esse bem ou de declaração equivalente dessa aquisição em documento assinado por ambos os cônjuges, pode ser suprida por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro ou bens próprios de um deles, o que permite afastar a aplicação do disposto no art. 1724.º, al. b), do CC, e chamar à colação o disposto no n.º 1 do art. 1726.º do mesmo diploma.
V- Tendo-se demonstrado que a casa foi comprada maioritariamente com dinheiro exclusivo da autora, a mesma, ainda que não haja tido intervenção na escritura, adquiriu, por direito próprio, o prédio comprado, nos termos do art. 1726.º do CC.