O presente recurso de apelação vem interposto do despacho que, com fundamento em falta de título executivo, indeferiu liminarmente a execução para entrega de coisa certa que Nuno requereu contra Marina.
O apelante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª- O Acordo entre exequente e executada em que aquele atribui a esta, mediante uma renda, a fracção autónoma pertença daquele que constitui o 4º andar letra A dos autos, cuja entrega é objecto desta execução, configura um contrato de arrendamento escrito em Acta, homologado por um Juiz;
2.ª- E é um contrato de arrendamento, não só em face das disposições dos artigos 1022° e 1023° do C. Civil, mas também contendo todos os elementos essenciais do arrendamento, em termos de substância e de forma escrita: artigos citados e artigos 219º e segs. e 1029º do C. Civil, este "a contrário".
3ª- Existe, pois, conforme resulta da Acta do divórcio, um normal contrato de arrendamento escrito, tendo como objecto uma fracção autónoma pertencente ao exequente, obtido ao abrigo da autonomia privada das partes, uma convergência de vontades livres, de que resultou ficar inquilina a executada ex-mulher daquele exequente, 4ª- E não uma atribuição, pelo Tribunal, de casa de morada de família, em consequência de divórcio, como se afirma na decisão recorrida;
5ª- Nem no Acordo se refere uma casa de morada de família, mas sim uma fracção autónoma certa e determinada;
6ª- Dele não pode extrair-se que se esteja perante "uma situação especial ditada por propósitos de solidariedade e protecção ..." como também se diz, sem razão, na mesma decisão ora em recurso;
7ª- Aliás, a invocação do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 1793º do C. Civil, nos termos em que a faz o M.º Juiz "a quo" não é correcta, nem consente os argumentos que da sua interpretação a decisão recorrida extrai;
8ª- As disposições legais contidas naquele artigo 1793º conduzem a que em qualquer caso, o Acordo entre o exequente e a executada, no concreto divórcio de ambos, que está certificado nos autos, constitua um verdadeiro arrendamento, pois aquele artigo no seu n.º 1 refere que "pode o Tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges a seu pedido a casa de morada de família ..." e no seu n.º 2 que até tal "arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação...", quanto mais o Acordado pelas partes.
9ª- E as normas seguintes desse mesmo n.º 2 nada têm a ver com o que ocorreu no caso concreto do divórcio das partes nesta execução : o tribunal não atribuiu casa de morada de família nem definiu as condições do contrato, nem aqui se trata de o fazer caducar a "requerimento do senhorio...";
E o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 1793º não existia quando do divórcio das partes e do Acordo do arrendamento dos autos, pois só foi ditado pela Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro.
10ª- Também não é correcto afirmar, conforme consta da decisão recorrida, que " a norma do artigo 1793º nº 2 é complementada com o processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 1413º, cuja decisão pode ser sempre alterada com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (artigo 1411º do C.P.C.)",
Porque estes artigos, contendo matéria adjectiva apenas se referem aos meios processuais de obter a atribuição da casa de morada de família, a transferência desse direito e a alteração do mesmo direito, sendo certo que no caso concreto da presente execução o fundamento é a resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas – primeira das obrigações do locatário, conforme artigo 1038º do C. Civil;
11ª- Para mais, quanto muito, a executada poderia, se quisesse, ter pedido a alteração do contrato de arrendamento, designadamente do valor da renda, mas não o fez, tendo deixado, isso sim, de a pagar, desde Fevereiro de 2010;
12ª- E os relevantes valores de solidariedade e de protecção da família, também referidos na decisão recorrida, foram acautelados na homologação pelo Juiz do arrendamento dos autos e continuaram a sê-lo com a possibilidade, que à executada assistia, de pedir a alteração do contrato, inclusive do valor da renda;
Acresce que as disposições da Lei n.º 6/2006 são hierarquicamente superiores à lei processual e posteriores ao artigo 1793º do C. Civil;
13ª- A locação de um imóvel origina direitos e deveres estruturalmente obrigacionais: o arrendamento é um contrato sinalagmático e, nestes, por natureza e força da lei, nomeadamente artigo 428º do C. Civil, o não cumprimento de uma obrigação por uma das partes confere à outra o direito de não cumprir a obrigação respectiva;
E o que o exequente pretende, com a presente execução, mais não é do que ser desonerado do seu dever de continuar a proporcionar à executada, incumpridora, o gozo da coisa;
14ª- Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, não existe qualquer "situação especial em que relevem valores", os quais já foram acautelados quando do Acordo do arrendamento, até pela homologação de tal Acordo por um Juiz.
15ª- E as normas da Lei n.° 6/2006 de 27 de Fevereiro e o seu n.° 15 n.° 1 ai. e) que o exequente pretende ver aplicada na execução são posteriores, são uma evolução na história do regime do Arrendamento Urbano;
16ª- O exequente dispõe, portanto, nesta execução, de um título executivo, legal e próprio.
17ª - A decisão recorrida, ao indeferir liminarmente o requerimento executivo e declarar extinta a execução, com os fundamentos nela referidos, violou directamente a norma do art2 15°–, n° 1, ai. e) da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que devia ter aplicado e não aplicou, e, por erro de interpretação, as normas dos n°s 1 e 2 do art. 1793º do Código Civil, que pretendeu serem aplicáveis ao Acordo de arrendamento, celebrado em processa de divórcio por mútuo consentimento, Acordo esse celebrado na economia da autonomia privada e livre das partes, com todos os requisitos dos artigos 1022º e 1023º do C. Civil.
A decisão recorrida também enferma de incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos mencionados no texto da alegação ora apresentada, designadamente nos artigos 428º, 1022º e 10232º do C. Civil e artigos 1411° e 1413º do C.P.Civil.
18ª- Nestes termos, e com o douto suprimento de V. fica., deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento da execução.
A pelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Defende, designadamente, que a atribuição da casa de morada de família, feita no âmbito do processo de divórcio, consubstancia a constituição de um direito de habitação, regulado no art. 1484.º do C. Civil. E que os valores de protecção à família, que justificam o regime estabelecido no art. 1793.º do C. Civil, não ficam assegurados se for determinada a entrega do imóvel uma vez que a apelada não dispõe de outra casa para residir com os filhos ainda menores.
Alega ainda que foi por atraso do exequente no pagamento da pensão de alimentos devida aos filhos que deixou de pagar a renda, tendo invocado a compensação de créditos.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, na presente apelação está, fundamentalmente, em causa saber o acordo de atribuição do uso da casa de morada de família estabelecido no âmbito da acção de divórcio e ali homologado por decisão judicial, consubstancia um contrato de arrendamento.
E, na afirmativa, se o senhorio pode socorrer-se dos meios previstos nos art. 1084.º, n.º 1 do C. Civil e 9.º, n.º 7 e 15.º, n.º 1 da Nova Lei do Arrendamento Urbano (NLAU), aprovada pela Lei n.º 6/2006 de 27-02.
Com interesse para a decisão resultam dos autos os seguintes factos:
Os, ora apelante e apelada, foram casados entre si, no regime de separação de bens.
O casal teve instalada a sua vida familiar na casa identificada no requerimento executivo, da exclusiva propriedade do cônjuge marido, ora apelante.
Esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 05 de Maio de 2006, proferida em processo convolado para divórcio por mútuo consentimento.
Nessa sentença foram homologados os acordos firmados pelos cônjuges em relação ao exercício do poder paternal, ao destino da casa de morada de família, à prestação de alimentos e ainda em relação à atribuição de determinados bens móveis.
Em relação ao exercício das responsabilidades parentais ficou acordado, em síntese, que as crianças ficavam confiadas aos cuidados e guarda da mãe, com regime de visitas ao pai.
Quanto a alimentos o pai obrigou-se a contribuir com a quantia mensal de € 600,00 (300,00 por cada menor), e a pagar metade da mensalidade dos colégios e os encargos com o seguro de saúde Médis relativamente a um dos filhos.
Em relação ao destino da casa de morada de família, foi acordado:
«O quarto andar letra A fica atribuído a título definitivo ao cônjuge mulher mediante o pagamento de uma renda ao requerido no valor de € 300, actualizável anualmente de acordo com as portarias legais, suportando ainda a requerente o pagamento do condomínio.
O réu compromete-se a sair da casa de morada de família no prazo de trinta dias a contar de hoje.»
No dia 22 de Dezembro de 2011, o ora autor requereu a notificação judicial avulsa da ora ré, nos termos que constam de fls.15 e seguintes, invocando que o acordo de atribuição da casa de morada de família consubstanciava um contrato de arrendamento e comunicando a resolução desse contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas, desde a referente ao mês de Fevereiro de 2010, no montante mensal de € 325,90.
Essa notificação foi efectuada no dia 05 de Janeiro de 2012.