1- Mantem-se em vigor o Art. 190 da Organização Tutelar de Menores que, sendo lei especial, não se deve considerar revogado pelo Art. 197 do Codigo Penal, que e lei geral, desta não resultando que tenha sido intenção inequivoca do legislador revogar aquela.
2- Os elementos constitutivos e campo de aplicação de cada uma dessas normas são diversos: enquanto o Art. 190 da O.T.M preve o caso de um devedor ja condenado judicialmente ao pagamento de alimentos, o Art. 197 do C. Penal respeita a uma obrigação que deriva da lei, sem que se exija uma previa condenação, mas antes que o não cumprimento da prestação alimenticia ponha em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do credor, o que não acontece no primeiro para o qual basta o incumprimento.